Informativo nº 489 do STJ
Período: 5 a 19 de dezembro de 2011.
Nota do autor:
Conforme o julgado abaixo colacionado (HC 196.458-SP), o STJ manteve o entendimento jurisprudencial no sentido de que a competência territorial é relativa. Ademais, em casos de crime de homicídio, a regra contida no art. 70 do CPP (segundo o qual a competência será do local da consumação do crime - teoria do resultado) deve ser relativizada, mediante uma interpretação teleológica do texto legal. Segundo o entendimento do STJ, no caso de um crime de homicídio em que a execução se dá em determinado local mas a consumação e ocultação do cadáver noutro, "o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios", adotando, assim, a teoria da atividade em detrimento da teoria do resultado da ação contida no art. 70 do CPP.
Logo, buscando dar maior efetividade ao processo e tendo em vista a facilitação na produção das provas, baseando-se no princípio da busca da verdade real, a Turma fixou a competência para processamento e julgamento do caso no local em que se encontravam as testemunhas e vestígios do delito de homicídio. Segue o trecho do informativo:
COMPETÊNCIA. CRIME PLURILOCAL. VERDADE REAL.
In casu, o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 211, ambos do CP, em concurso material. A denúncia foi recebida em parte pelo juiz singular da vara do júri de Guarulhos-SP, que, na mesma decisão, decretou a prisão preventiva do paciente. O habeas corpus impetrado perante o TJ foi denegado. Nesta superior instância, entre outras alegações, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o juiz que decretou a prisão do paciente seria incompetente para processar e julgar a causa. Aduziu-se, ainda, não haver como ser acolhida a tese do crime plurilocal por não existir nos autos nenhuma prova de que o crime ou os atos preparatórios ter-se-iam iniciado em Guarulhos. A Turma denegou o habeas corpus por entender, entre outras questões, que, no caso, embora os atos executórios do crime de homicídio tenham-se iniciado na comarca de Guarulhos, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, e não obstante tenha-se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista-SP, sem dúvida o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar a competência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o juízo de Guarulhos. Observou-se que este é o local onde, em tese, ter-se-ia iniciado o crime, onde reside a maior parte das testemunhas arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, onde residem os réus e residia a vítima, onde a exemplaridade da pena mostrar-se-á mais eficaz e onde a instrução iniciou-se, colhendo-se provas não só testemunhais como técnicas, pelo que o desenrolar da ação penal nesse juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real. Consignou-se, ainda, que eventual nulidade quanto à competência, no caso, é relativa, cujo reconhecimento exige não só a sua arguição no momento oportuno como também a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Ademais, quando se firmou a competência do juízo da vara do júri de Guarulhos, nem sequer se tinha notícia de que a vítima morrera, sendo, pois, incerto o local da consumação do crime naquele momento, já que o corpo da ofendida somente foi localizado aproximadamente dezoito dias após o suposto cometimento do delito. HC 196.458-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2011.
Obrigada. Me ajudou muito
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