Período: 5 a 19 de dezembro de 2011.
Nota do autor:
Conforme o entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do STJ, o julgamento de delitos (furtos e roubos) praticados em desfavor de agência franqueada dos Correios é de competência da Justiça Estadual, pois a franquia que é a responsável por eventuais danos de bens cedidos pela franqueadora, não configurado prejuízo à EBCT.
Todavia, se o crime for praticado contra agência própria da EBCT a competência seria da Justiça Federal, pois a exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal faz com que os danos sofridos em decorrência dos crimes atinjam bens e interesses da Unição. Neste sentido:
"(...) O Min. Relator explicitou que este Tribunal tem posição definida quanto à competência, fundando-se as decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal - em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/1988) - ou se existe franquia - que é a exploração dos serviços de correios por particulares -, quando a competência é da Justiça estadual . Isso posto, a Turma concedeu a ordem para declarar nulo todo o processo desde o recebimento da denúncia e remeter os autos para a vara criminal federal na qual a impetração indica haver a apuração inicial dos fatos. Precedente citado: CC 46.791-AL." HC 39.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005.
Renato Brasileiro leciona que: "Quanto à infração penal praticada em detrimento de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem fundamentado suas decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal caso em que a competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal ou se objeto de franquia, isto é, a exploração do serviço por particulares quando então se verificaria a competência da Justiça Estadual." (Competência Criminal , Editora Jus Podivm: 2010, p. 241).
No caso veiculado no informativo 489, foi praticado um crime de roubo contra um carteiro. Surgiram duas teses: uma primeira defendeu que a competência seria da Justiça Estadual, porquanto os bens subtraídos seriam pertencentes a particulares.
A segunda tese, acolhida pelo STJ, sustentava que a competência seria da Justiça Federal uma vez que tanto no crime de furto quanto no de roubo, o sujeito passivo não é apenas o proprietário da coisa móvel, mas também o possuidor. No caso em análise, quando do cometimento do roubo, os bens se encontravam sob a guarda e responsabilidade da ECT.
Segue abaixo o trecho do infomativo:
ROUBO. CARTEIRO. COMPETÊNCIA.
A Justiça Federal é a competente para processar e julgar os crimes de roubo praticados contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no exercício de sua função, com fulcro no disposto do art. 109, IV, da CF. Segundo ponderou o Min. Relator, não obstante os objetos subtraídos pertencerem a particulares, no momento do cometimento da infração, eles se encontravam sob a guarda e responsabilidade da ECT. Logo, o delito de roubo teria atingido, de forma direta, bens, serviços e interesses da empresa pública federal. Destacou-se que, tanto no crime de furto quanto no de roubo, o sujeito passivo não é apenas o proprietário da coisa móvel, mas também o possuidor e, eventualmente, até mesmo o mero detentor. Afirmou-se ser o caso de aplicação do enunciado da Súm. n. 147-STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Assim, uma vez reconhecida a incompetência absoluta da Justiça estadual para o julgamento da causa, a Turma concedeu de ofício a ordem para determinar a anulação dos provimentos judiciais proferidos, facultando a ratificação do juízo competente dos atos anteriormente praticados, inclusive dos decisórios não referentes ao mérito da causa. HC 210.416-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.
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