Questão 1: A alteração do complemento da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividade? Justifique a resposta.
Conforme ensina Rogério Sanches,
existem quatro correntes doutrinarias que buscam responder a esta
questão.
Uma primeira corrente entende que
quando há alteração benéfica do complemento da norma penal em
branco ela sempre deve retroagir para beneficiar o acusado, seguindo
o mandamento constitucional. (CF, art. 5, XL: “a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).
A segunda corrente entende que a
alteração da norma penal em branco nunca retroage por não admitir
a revogação das normas principais em consequência da revogação de seus
complementos.
Uma terceira corrente entende que a
alteração retroage ou não, dependendo das circunstâncias. Para
esta corrente caso se trate de norma penal em branco homogênea (lei complementada por lei), uma
vez alterado o complemento de forma benéfica haverá o efeito de
retroatividade.
Em se tratando de norma penal em branco
heterogênea (lei complementada por outra norma) só haverá retroatividade do complemento quando
provocar uma real modificação da figura abstrata; não retroagirá
todavia quando a modificação do complemento importe a mera
alteração de circunstâncias, de atualizações.
Por fim, uma quarta corrente defende
que a alteração benéfica da norma penal em branco homogênea
retroage sempre; se o caso for de norma penal em branco heterogênea,
quando a legislação complementar não se revestir de caráter
excepcional ou temporário (art. 3º do CP) a modificação benéfica
retroage.
Mirabete, sem distinguir as normas
penais em branco entre homogêneas ou heterogêneas, assevera que:
“(a) se a norma penal em branco tem caráter excepcional ou
temporário, aplica-se o art. 3º do CP, sendo a norma complementar
ultrativa; (b) se, ao contrário, não tem ela caráter temporário
ou excepcional, aplica-se o art. 2º, parágrafo único, ocorrendo a
abolitio criminis.
De acordo com Soler, só tem
importância a variação da norma complementar na aplicação
retroativa da lei penal em branco quando esta provoca uma real
modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando
importe a mera modificação de circunstância que, na realidade,
deixa subsistente a norma penal.”
O STF já se pronunciou sobre a
questão, tendo o Pretório Excelso se manifestado nos seguintes
termos:
Habeas corpus. - Em princípio, o
artigo 3. do Código Penal se aplica a norma penal em branco, na
hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou
substituido por outro mais benefico ao infrator, não se dando,
portanto, a retroatividade. - Essa aplicação só não se faz
quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa
real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em
motivo permanente, insusceptivel de modificar-se por
circunstancias temporarias ou excepcionais, como sucede quando do
elenco de doencas contagiosas se retira uma por se haver demonstrado
que não tem ela tal caracteristica. "Habeas corpus"
indeferido. (HC 73168 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. MOREIRA
ALVES Julgamento: 21/11/1995)
PENAL. TRAFICO ILICITO DE SUBSTANCIA
ENTORPECENTE. LEI 6368/76, ARTIGO 36. NORMA PENAL EM BRANCO. PORTARIA
DO DIMED, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONTENEDORA DA LISTA DE
SUBSTANCIAS PROSCRITAS. LANCA-PERFUME: CLORETO DE ETILA. I. O
paciente foi preso no dia 01.03.84, por ter vendido lanca-perfume,
configurando o fato o delito de trafico de substancia entorpecente,
ja que o cloreto de etila estava incluido na lista do DIMED, pela
Portaria de 27.01.1983. Sua exclusão, entretanto, da lista, com a
Portaria de 04.04.84, configurando-se a hipótese do "abolitio
criminis". A Portaria 02/85, de 13.03.85, novamente inclui o
cloreto de etila na lista. Impossibilidade, todavia, da
retroatividade desta. II. Adoção de posição mais favoravel ao
réu. III. H.C. deferido, em parte, para o fim de anular a condenação
por trafico de substancia entorpecente, examinando-se, entretanto, no
Juízo de 1. grau, a viabilidade de renovação do procedimento pela
eventual pratica de contrabando. (HC 68904 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 17/12/1991)
Em que pese a existência da
divergência doutrinária, com base nos pronunciamentos do STF,
pode-se afirmar que a alteração benéfica da norma penal irá
retroagir conforme o caso concreto, da seguinte forma:
a) quando o complemento da norma penal
também for uma lei (NPB homogênea) a alteração benéfica sempre
retroage.
b) quando o complemento da norma penal
for norma de outra natureza que não uma lei (NPB heterogênea) só
haverá retroatividade quando a alteração modificar a figura típica
abstrata do delito (ex. a retirada de determinada substância da
lista que proíbe a venda de drogas). Caso a alteração seja
meramente atualizadora, circunstancial, a modificação não retroagirá (ex. No crime
de falsificação de moeda, aquele que falsificou cruzeiros não
deixa de responder pelo crime em razão da alteração da moeda para
o Real).
Em se tratando de
norma penal temporária ou excepcional, a alteração benéfica do complemento não
retroagirá em benefício do réu, aplicando-se o disposto no art. 3
do CP.
Mesmo com tanta divergência o candidato tem que dominar todos os posicionamentos... aff ¬¬
ResponderExcluirÉ dose uma pergunta desta. Garanto que nem o examinador sabe responder sem ler.
ResponderExcluir