XXXIV
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova
de direito civil, direito processual civil e direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos
6ª
Questão
Em
1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal
Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João,
possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em
1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de
agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção
de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada
a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas
de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal,
Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais
falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e
arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o
processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de
2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de
setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que
concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e
Maria,
ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha
cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e
Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi
contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a
ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria
figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via
eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo
apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030,
III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a
anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da
prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo
único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os
seguintes pontos (não há necessidade de elaboração
de
peça processual):
1)
a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os
efeitos da sentença que a concede;
2)
a legitimidade passiva no caso proposto;
3)
a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que
homologou a partilha amigável;
4)
a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o
prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.
Resposta:
1)
Em face do constante na norma contida no art. 42, §6º do ECA, é
plenamente possível se realizar a adoção após a morte dos
adotantes desde que esteja presente o requisito de inequívoca
manifestação de vontade anterior a sua morte. No caso em tela a
circunstância de terem Pedro e Maria dado início ao processo de
adoção de João faz prova suficiente da satisfação de tal
requisito. Os efeitos da decisão que concede a adoção é regulada
pelo §7º do Art. 47 do ECA, segundo o qual a adoção pós morte
terá força retroativa à data do óbito.
2)
A legitimidade passiva é do possuidor da herança, no caso das
herdeiras filhas do casal e não do espólio, haja vista o disposto
no art. 1.824, caput do CC.
3)
É desnecessário o manejo de ação rescisória do art. 485 do CPC.
Isto porque a ação de petição de herança, quando julgada
procedente, tem, por si só, o condão de anular a anterior partilha.
Ademais,
no caso em análise, a partilha foi amigável e não litigiosa, sendo
que a sentença foi meramente homologatória. A ação rescisória só
tem cabimento nos casos em que a decisão é de mérito, ou seja,
quando a partilha é litigiosa (art. 1.030 do CPC).
Por
fim o caso não é de anulação da partilha, sendo típico caso de
querella
nullitates visto
que o herdeiro nem sequer compôs o polo passivo da ação, razão
pela qual a decisão proferida contra ele é inexistente.
4)
A ação cabível é de petição de herança (art. 1.824 e ss. do
CC), sendo desnecessária qualquer outra medida. O prazo
prescricional é de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do CC.
Cumpre salientar que o prazo fica impedido de correr enquanto a parte
é absolutamente incapaz (art. 198, I do CC).
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