XXXIV
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – 2010
Prova
de Direito Penal e Processo Penal
3ª
Questão - Ver a Questão
Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito da Comarca de Chapecó/SC
O
Ministério Público de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça
abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, nos autos
n. Tal, com fulcro no art. 129, I da CF, art. 24 do CPP e art. 82, IV
da LCE 197/00 oferecer
DENÚNCIA
em
face de NILVANIO, brasileiro, solteiro, pintor, moreno,
estatura alta, com tatuagem no braço, nascido em Chapecó/SC, em 27
de outubro de 1968, filho de Maria, residente na Rua X, Bairro XX,
Chapecó/SC;
NILVO,
brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Chapecó/SC,
nascido em 27 de dezembro de 1970, residente na Rua A, Bairro São
Cristovão, Chapecó/SC, atualmente recolhido no presídio público
local;
OLIVANIO,
brasileiro, casado, filho de Tereza, nascido em 40 de janeiro de
1969, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó/SC, atualmente
recolhido no presídio público local;
LIVANIO,
braileiro, solteiro, profissional liberal, nascido em 09 de agosto de
1984, residente na Rua C bairro D, Xanxerê/SC, atualmente recolhido
no presídio público local; pela prática dos seguintes fatos
delituosos:
Da
associação para o tráfico e do tráfico de drogas
No
ano de 2008, nesta cidade de Chapecó/SC, os denunciados NILVANIO e
OLIVANIO se associaram para praticar o tráfico de drogas,
consistente na aquisição, guarda, ocultação e venda de droga
(crack), atividade a ser desenvolvida na residência de NILVANIO,
situada na imediação de um hospital.
Assim,
no dia 27 de novembro de 2008, no local acima mencionado, os
denunciados NILVANIO e OLIVANIO venderam 3 papelotes de droga
vulgarmente conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 3
gramas, para o usuário Olivio. Não bastasse, os denunciados
mantinham em depósito no local mais 2 quilos de droga conhecida como
“Crack”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Do
furto simples
Em
data anterior, aproximadamente no dia 20 de novembro de 2008, na
residência da vítima Maria, situada no Bairro São Cristóvão,
Chapecó/SC, o denunciado NILVO subtraiu para si uma arma de fogo,
calibre 38, marca Taurus. O denunciado era o próprio filho da
vítima, a qual possuia mais de 60 anos de idade.
Do
latrocínio
No
dia 27 de novembro de 2008, agindo em comunhão de vontades e união
de esforços, os denunciados NILVANIO, OLIVANIO e NILVO se dirigiram
até o posto de combustíveis situado na saída da cidade de Chapecó.
Uma vez no local os denunciados NILVANIO e OLIVANIO renderam as
vítimas Dilvete e Caroline e, sob grave ameaça de morte realizada
com emprego de armas de fogo que traziam em punho, subtraíram para
si a quantia de R$ 9.100,00 em espécie e diversos cheques no valor
de R$ 41.900,00. O denunciado NILVO permaneceu do lado externo,
vigiando a ação e dando cobertura aos co-agentes.
Ato
contínuo, para assegurar o sucesso da subtração, os três
denunciados colocaram as vítimas Dilvete e Caroline no interior do
veículo VW Golf que conduziam. Entretanto, com a chegada de
policiais militares os agentes efetuaram diversos disparos de arma de
fogo para garantir a posse sobre os bens, vindo alguns dos disparos a
atingir as ofendidas, causando-lhes as lesões descritas no laudo de
exame cadavérico de fls, o que foi a causa eficiente da morte de
Dilvete e Caroline.
Da
ocultação de cadáver
Nas
mesmas circunstâncias de tempo, após lograrem êxito na fuga, já
na cidade de Xanxerê, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO se
dirigiram até o cemitério Municipal, onde, mediante determinação
de NILVANIO, o agente OLIVANIO ocultou os cadáveres de Dilvete e
Caroline em uma sepultura por ele violada.
Do
furto simples
No
mesmo momento, aproveitando-se da situação, o denunciado OLIVANIO
subtraiu para si um relógio de marca e dois anéis que estavam no
cadáver de Caroline.
Do
furto qualificado
Em
seguida, já no período noturno, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO,
agindo em união de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento
Airton Jóias, situado na cidade de Xanxerê, onde romperam a janela
do banheiro e subtraíram para si, do interior da loja, cheques e
jóias avaliados em R$ 33.636,00.
Do
porte ilegal de arma de fogo
No
dia seguinte, em 28 de novembro de 2010, na via pública próxima a
residência situada na rua C, bairro D, Xanxerê, o denunciado
NILVANIO portava um revolver calibre 38, marca Rossi com a numeração
raspada, enquanto o denunciado OLIVANIO portava revolver calibre 38,
marca Taurus n. KE 445879, tudo sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Da
adulteração de sinal identificador de veículo
Não
bastasse, no mês de novembro de 2008, nesta cidade de Chapecó, o
denunciado NILVO adulterou a placa da motocicleta CG 125, fixando
fitas adesivas e modificando os números e letras de identificação.
Do
crime de posse de fotos pornográficas envolvendo adolescente
Por
fim, no dia 28 de novembro de 2008, em sua própria residência,
situada na rua C, bairro D, Xanxerê, o denunciado LIVANIO possuia e
armazenava 100 fotografias impressas e outras em meio digital além
de vídeos com cena de sexo explícito envolvendo a vítima Neiva,
adolescente nascida em 01 de outubro de 1993, que contava com apenas
15 anos de idade.
Assim
agindo os denunciados NILVANIO e OLIVANIO infringiram o disposto no
art. 35 e art. 33, caput, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei
11.343/06;
NILVO
infringiu o disposto no art. 155, caput,
c/c art. 183, III do CP;
NILVANIO,
OLIVANIO e NILVO infringiram o disposto no art. 157, §3, segunda
parte do CP;
NILVANIO
e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 211 do CP;
OLIVANIO
infringiu o disposto no art. 155, caput do CP;
NILVANIO
e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 155, §2, I e IV do CP;
NILVANIO
infringiu o disposto no art. 14, caput da Lei 10.826/03;
OLIVANIO
infringiu o disposto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei
10.826/03;
NILVO
infringiu o disposto no art. 311 do CP;
LIVANIO
infringiu o disposto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (ECA).
Ante
o exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente
denúncia, citando os denunciados para oferecerem resposta a acusação
(art. 396-A do CPP), com a posterior designação de audiência de
instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas
(art. 411 do CPP) para, ao final, caso provados os fatos narrados,
sejam os denunciados condenados, bem como seja fixado valor mínimo
para fins de indenização, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Chapecó,
13 de dezembro de 2008.
Promotor
de Justiça Substituto
Rol
de testemunhas:
1
– Olivo, qualificado em fls;
2
– Maria, qualificada em fls;
3
– Anildo, qualificado em fls;
4
– Neiva, qualificada em fls.
Excelentíssimo
Senhor Juiz da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC
Autos
n. Tal
1
– Segue denúncia em separado.
2
– Diante dos fatos apurados, o Ministério Público deixa de
oferecer denúncia em face dos seguintes agentes pelos respectivos
fundamentos:
NILVO
na associação para o tráfico e no tráfico de drogas: Consta nos
autos que havia mera suspeita de envolvimento do agente nas citadas
práticas delituosas. Entrementes, não há nos autos elementos
mínimos que justifiquem a deflagração da ação penal, faltando
justa causa (art. 395, III do CPP).
NILVO
no delito de dano: embora haja indício da pratica do crime de dano,
trata-se de ação penal privada, inexistindo legitimidade ativa ao
parquet. Quanto ao dano nas viaturas, decorrentes dos disparos,
inexiste o delito por ausência do elemento subjetivo bem como por
ter sido o fato absorvido pelo latrocínio.
NILVO
pela corrupção ativa: em que pese haver indício no feito de que o
agente tenha pedido a um policial para lhe “quebrar um galho”
cumpre salientar que tal conduta não configura, por si só, a
prática de corrupção, na medida em que não houve oferecimento ou
promessa propriamente dita de vantagem indevida.
NILVO
no uso de documento falso: conforme apurado, o documento é produto
de falsificação grosseira, sendo que segundo o entendimento
jurisprudencial esta circunstância torna o fato atípico, pois é
crime impossível.
MARIA
e NILVO pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: não cabe
denúncia contra tais fatos na medida em que ocorreram durante
período de “vacatio legis” indireta, em razão da possibilidade
de entrega voluntária das armas decorrente da prorrogação dos
prazos contidos nos art. 30 e 32 da Lei 10.826/03.
MARIA
e ANILDO pelo favorecimento pessoal: Quanto a primeira não há
interesse processual na medida em que há isenção de pena
decorrente do parentesco, além de pesar em favor de ambos os agentes
a ausência de elemento subjetivo, pois não há nada que indique
terem os agetes tomado conhecimento acerca da fuga dos ora
denunciados.
ANILDO
pelo ingresso de aparelho celular em presídio: Quando da prática da
conduta o fato não era previsto como crime, vez que a figura só foi
incluída no CP (art. 349-A) no ano de 2009.
3
– Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado NILVANIO não
foi preso nas ações policiais, encontrando-se em local incerto e
não sabido. Deste modo, considerando que sua liberdade coloca em
risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, há que se
decretar sua prisão preventiva.
Os
requisitos do art. 313 do CPP estão presentes, sendo o crime
imputado ao réu doloso e punido com reclusão. Quanto aos
pressupostos do art. 312 há prova nos autos da prericulosidade do
agente, pois, além de ter perpetrados os gravíssimos crimes de
tráfico (cuja liberdade provisória é constitucionalmente vedada)
latrocínio, dentre outros, o denunciado possui maus antecedentes
criminais pesando contra si várias condenações por crimes contra o
patrimônio. Tais fatos comprovam sua personalidade voltada para o
crime e sua contumácia na violação do patrimônio alheio, sendo
que permanecendo solto encontrará os mesmos estímulos para
continuar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.
Não
fosse o suficiente o denunciado logrou êxito na fuga e rumou para
local desconhecido, sendo que tal conduta indica seu ânimo de não
atender o chamado judicial, colocando em risco a aplicação da lei
penal.
Destarte,
preenchidos os requisitos legais, com base no art. 312 e 313 do CPP,
o Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva do
denuciado NILVANIO.
4
– Também consta nos autos que o adolescente LOVANIO praticou atos
definidos como crime. Todavia, diante de sua inimputabilidade penal
(art. 228 da CF e 27 do CP) bem como da prática de ato infracional,
requer-se a extração de cópias e sua posterior remessa ao Juizado
da Infância e Juventude (art. 104 do ECA) para fins que entender de
direito, com base no art. 79, II do CPP.
5
– Foi apurado o possível envolvimento de terceira pessoa nas
praticas delituosas (AIA ou ANGELINA). Todavia há necessidade de
maiores investigações para apurar a eventual participação desta
pessoa. Deste modo, considerando que há nos autos informações de
telefones e endereços eletrônicos (e-mail) da referia suspeita,
existe necessidade de realizar a quebra do sigilo telefônico e
telemático com a interceptação de tais meios de comunicação, vez
que preenchidos os requisitos da Lei 9.296/96 e Art. 5º, XII da CF.
6
– Também há fundados indícios de que o denunciado LIVANIO não
possua integridade mental, pelo o que se faz necessário a
instauração do incidente de insanidade mental nos termos do art.
149, submetendo o denunciado a exame pericial.
7
– Requer-se ainda o envio de ofício ao juízo das execuções
penais, noticiando a suposta prática de falta grave por parte de
ANILDO (art. 50, VII da Lei 7.210/84), haja vista a apreensão de
aparelho celular em seu poder.
8
– Outrossim, pugna-se pela cisão do feito e remessa de cópia dos
autos a Justiça Militar, para apurar eventual crime militar descrito
no art. 303 do CPM praticado pelo policial militar VANIO, com base no
art. 79, I do CPP.
9
– Considerando que o crime imputado ao réu LIVANIO é de médio
potencial ofensivo, cuja pena mínima é de 1 ano, bem como diante do
preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, requer-se a
designação de audiência para proposta de suspensão condicional do
processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
10
– Na mesma toada, diante do delito de menor potencial ofensivo
praticado por OLIVIO (art. 28 da Lei 11.343/06) pugna-se pela
designação de audiência de transação penal, propondo ao agente
nos termos do art. 60, parágrafo único, art. 61 e art. 76 da Lei
9.099/95 e art. 48, §5º da Lei 11.343/06, a imposição de pena
restritiva de direito de prestação de serviços a uma das entidades
de recuperação de usuários de droga.
11
– Por fim, justifica-se a definição da competência no juízo da
Comarca de Chapecó por ser o local da consumação do crime mais
grave (latrocínio) nos termos do art. 78, II, “a” do CPP.
Chapecó,
13 de dezembro de 2008.
Promotor
de Justiça Substituto
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