No estudo do negócio jurídico,
conforme já visto, pode ser feita uma divisão de três planos: o
plano da existência, da validade e da eficácia.
Neste sentido, no plano da validade,
diz-se que um de seus elementos é a vontade livre e de boa-fé do
contratante. Ou seja a vontade deve ser livre, esclarecida e
ponderada. O Código Civil exige que a vontade declarada em um
negócio jurídico seja livre, esclarecida e ponderada, pois a
violação destas características na formação da vontade gera um
negócio jurídico com o vício do consentimento, logo, com problemas
no plano da validade, conforme preceitua o art. 171, II do Código
Civil, do qual transcreve-se:
“Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro,
dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”
Logo, caso a vontade não seja livre,
haverá o vício da coação.
Caso a vontade não seja esclarecida,
haverá a figura do erro ou do dolo.
Caso a vontade não seja ponderada,
haverá a incidência do estado de perigo ou lesão.
No vício do consentimento a vontade
interna do sujeito coincide com a vontade exteriorizada. O defeito é
que a vontade interna nasce de maneira que não é livre,
esclarecida, ou ponderada. Ocorre que depois de emanada ela se
exterioriza da mesma forma que existe internamente. Ou seja, o
sujeito lesado tinha consciência e desejou exteriorizar a vontade. O
problema é o que deu origem a tal vontade.
Deste modo, por haver a vontade, mesmo
que viciada, o negócio jurídico existe (pois a vontade é um dos
elementos do plano de existência do negócio). Todavia, há um
defeito nas qualidades, nas características desta vontade, razão
pela qual os vícios do consentimento afetam o plano da validade,
pois, além de existir, a vontade deve ser livre e de boa-fé. Neste
sentido, os negócios com vício no consentimento são anuláveis e
não nulos, havendo um direito potestativo da parte lesada em
anulá-los.
Buscando sistematizar a análise dos
cinco vícios da vontade, ou do consentimento, elaborou-se o seguinte
estudo esquematizado do erro, dolo, coação, estado de perigo e
lesão, previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil.
oi eu quero saber qual a diferença entre vicio e vontade
ResponderExcluirsimmmmmm
ResponderExcluirQue isso cara?! Não pode confundir vício do consentimento com vício social não. Acorda!
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