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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Planos do negócio jurídico (Escada Ponteana)

Planos do negócio jurídico

No estudo dos fatos jurídicos (sentido amplo) um tema interessante e que revela boa lógica doutrinária é o estudo dos planos do negócio jurídico. 

Inicialmente cabe esclarecer que o negócio jurídico é espécie de fato jurídico que contém elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica. Os fatos jurídicos são o gênero das espécies fato jurídico em sentido estrito, ato-fato jurídico e ações humanas. Esta última espécie é composta pelas sub-espécies ato ilícito e ato jurídico. 

Por sua vez os atos jurídicos se dividem em: ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico. 

O negócio jurídico traduz uma declaração de vontade, emitida segundo a regra da autonomia privada de vontade pela qual o sujeito pretende atingir determinados efeitos jurídicos escolhidos, diferentemente do que ocorre com o ato jurídico em sentido estrito, em que há um comportamento humano voluntário e consciente mas que não é dirigido para a produção de determinado efeito jurídico, na medida em que a produção de tais efeitos é legalmente prevista. Ou seja, no ato em sentido estrito não há escolha dos efeitos decorrentes de sua prática, a conduta não é realizada em busca do efeito. 

Logo, o negócio jurídico “é o âmbito da autonomia privada, de forma que os sujeitos de direito podem auto-regular, nos limites legais, seus interesses particulares” (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileito. Vol. 1. p. 370). 

Assim, estudando a estrutura da autonomia privada, Pontes de Miranda entendeu que os negócios jurídicos podem ser divididos em três planos de análise, sendo que um seria pressuposto lógico do seguinte e na falta do anterior restaria prejudicada a existência/validade/eficácia do plano posterior. 

O estudo do negócio jurídico fica sujeito a uma escalada lógica progressiva, sendo que em cada estágio há vários elementos ou requisitos a serem satisfeitos, sob pena de invalidade daquele plano. A esta teoria foi dado o nome de “escada ponteana” vez que na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus: a existência, a validade e a eficácia. 

Neste sentido, com base nos ensinamentos do referido autor, buscou-se uma representação mais clara da “escada ponteana”. Cada um dos planos está assentado em suas bases, as quais variam de acordo com o respectivo plano. A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilibio do seu plano, prejudicando os que se encontram acima dele. 

O primeiro plano, pressuposto de todos os demais, é o da existência. Este plano está baseado em elementos (substâncias) que compõe o ato e de forma absolutamente lógica a falta de um elemento acarreta na inexistência do ato. O plano da existência refere-se à suficiência do suporte fático, isto é, trata da necessidade de estarem presentes os elementos nucleares, estruturais do negócio jurídico, sem os quais ele não pode existir. 

São pressupostos de existência: 

a) vontade (a coação física, por exemplo, elimina este elemento e consequentemente a existência do ato);

b) agente (sujeito de direito, via de regra uma pessoa física ou jurídica, podendo excepcionalmente ser um órgão); 

c) objeto (bem da vida sobre o qual recai o negócio jurídico); 

d) forma (meio necessário pelo qual a vontade é manifestada). 

Presentes todos os elementos o ato existe concretizando assim o primeiro plano. 

Sobre este plano da existência assentam-se os requisitos do negócio, os quais são a base do segundo plano: o da validade. Portanto, o plano da validade reporta-se à eficiência do suporte fático, vale dizer, o suporte fático (plano da existência) apresente-se não-deficiente, pois “não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe” (Pontes de Miranda). 

O plano da validade é composto por requisitos, os quais são na verdade qualificações dos quatro elementos elementos acima citados impostas pela lei. O art. 104 do CC é o dispositivo que indica quais os requisitos qualificadores dos elementos do negócio jurídico para que se possa reputá-lo válido. Invariavelmente, o plano da validade tem como referencial os parâmetros normativos. O texto normativo determina que: 

a) a vontade deve ser: livre e de boa-fé; 

b) o agente deve ser: capaz e legitimado; 

c) o objeto deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável; 

d) a forma deve ser: prescrita ou não defesa em lei (livre). 

O defeito nestes requisitos macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. 

Acaso preenchidos os requisitos legais o ato é válido e concretizado estará o segundo plano. Sobre ele assentarão as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto e, eventualmente, os elementos acidentais do negócio jurídico os quais poderão suspender ou pôr termo aos seus efeitos. O plano da eficácia trata dos elementos integrativos do negócio jurídico. 

Destarte, conforme já mencionado, cada um dos planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia) está assentado em suas bases, as quais variam de acordo com o respectivo plano (elementos da existência, requisitos da validade e fatores da eficácia). A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilibio do plano que nelas se apóia. Considerando que a “escada” é uma lógica progressiva, o defeito de uma base prejudica o plano que sustenta bem como prejudica os que se encontram acima dele. Por exemplo, a falta ou defeito de um dos elementos da existência vai afetar o plano da existência bem como todos os planos subsequentes. Já o defeito de um dos requisitos de validade afetará este plano, mas não tornará o negócio inexistente. 

Assim, buscando representar a teoria dos planos do negócio jurídico, formulou-se a seguinte representação gráfica:


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