PESQUISAR neste blog

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes

A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes. 

Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”. 

Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

O crime instantâneo descreve um verbo que possui a seguinte característica: é possível determinar e identificar no tempo um instante que a ação ou omissão ocorre definitivamente, cessando a partir de então. Por exemplo no crime de furto o verbo é subtrair. A subtração ocorre, segundo a jurisprudência, no momento de inversão da posse sobre o objeto, quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. A partir deste instante cessou a consumação, pois o crime de furto não descreve o verbo possuir ou manter sob guarda coisa alheia móvel. A subtração é instantânea. 

Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

Os crimes permanentes também são identificados conforme o verbo do núcleo do tipo. São verbos (condutas) que permitem uma constância, permanência no tempo: portar, manter, privar, ocultar. Por isso os exemplos apontados pela doutrina são o sequestro (privar a liberdade de alguém), o tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito, a receptação na modalidade ocultar. 

Vê-se que os exemplos apontados não são de acordo com o crime, propriamente dito, mas sim segundo o verbo do núcleo do tipo, pois no tráfico de drogas e na receptação (tipos mistos alternativos – aqueles em que se descreve mais de uma conduta/verbo) é imprescindível se ressalvar qual a modalidade, isto é, qual o verbo do tipo a ser praticado para a correta exemplificação. Por exemplo, tanto no tráfico como na receptação a modalidade “adquirir” importa necessariamente em classificar tais crimes como instantâneos e não como permanentes, pois na aquisição a consumação ocorre (e se finda) no momento da entrega da coisa. 

Logo, para a correta classificação não basta analisar o nome jurídico do tipo, tendo em vista que um mesmo crime pode conter modalidades (verbos) que se enquadram na espécie crime instantâneo, como modalidades que se adequam a espécie crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. 

Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

Ocorre que, a bem da verdade, não existe esta terceira classificação: “instantâneo de efeito permanente”, muito embora seja apontado assim pela grande maioria dos autores. 

Ora uma classificação nada mais é do que a organização de determinado conteúdo em grupos em que exista uma identidade de características dos seus elementos, segundo um critério previamente elegido. 

No caso em tela o critério adotado é a “duração do momento consumativo”. Assim, pode-se criar somente dois grupos: os crimes de consumação instantânea e os de consumação permanente. Ou o crime descreve verbo que permite duração continuada (permanente) ou não (instantâneo). Os efeitos do crime levam em conta um outro critério. 

Ao alçar os crimes “instantâneos de efeito permanente” ao mesmo patamar dos crimes instantâneos e permanentes se está criando uma classificação equivocada, ou ao menos, ilógica, pois se cria um terceiro grupo de elementos cuja característica é a mesma de outro grupo, segundo o critério eleito. Se o critério é a duração da consumação, obviamente o crime “instantâneo de efeito permanente” pertence ao grupo “crimes instantâneos”. 

Poderia, portanto, ser uma sub-classificação dentro do grupo segundo um novo critério, ou uma outra classificação, distinda da que se analisa por ora. O importante é se reconhecer que na criação do terceiro grupo “instantâneo de efeito permanente” se leva em conta um outro critério que não a duração do momento consumativo. O critério utilizado é a reversibilidade ou não dos efeitos do crime, sendo este o motivo que causa confusão e dificuldade na compreensão do tema. 

Logo, a classificação dos crimes segundo o momento consumativo comumente feita (a qual se entende ser equivocada) é a seguinte: 

1) instantâneos 

2) permanentes 

3) instantâneos de efeitos permanentes 

Diante do acima sustentado se propõe a seguinte classificação: 

1) Instantâneos – o tipo consiste em conduta que ocorre e se finda em um determinado instante. Ex: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. 

     1.1) de efeitos reversíveis – mesmo consumado o bem jurídico pode ser restaurado. ex. Furto em que a coisa é restituída. 

     1.2) de efeitos permanentes – após consumado o bem jurídico é irrestaurável. ex. Homicídio ou dano, na modalidade destruir. 

2) Permanentes – o tipo descreve conduta constante, cuja consumação permanece no tempo. Ex: portar, manter, privar, ocultar. 

Por fim cumpre consignar que nos crimes permanentes os efeitos são sempre reversíveis, na medida em que ao cessar a permanência, o bem jurídico deixa de ser violado, findando-se seus efeitos: No sequestro ao terminar a privação de liberdade o bem jurídico liberdade é restaurado, cessando os efeitos do crime. No tráfico de drogas na modalidade manter em depósito a apreensão da droga restaura o bem jurídico saúde pública que estava em risco. No porte de ilegal de arma de fogo, a apreensão da arma ou sua entrega às autoridades restaura o bem jurídico incolumidade pública, que estava em risco. 

Em todos estes casos, na hipótese de o crime passar a ter efeitos permanentes (como por exemplo o resultado morte na extorsão mediante sequestro) o delito deixa de ser permanente e passa automaticamente a ser classificado como instantâneo, pois, necessariamente, haverá um instante em que o resultado ocorreu e os efeitos passaram a ser permanentes. 

Por esta razão não cabe a sub-classificação quanto aos efeitos nos crimes permanentes, pois seus efeitos são sempre reversíveis.

19 comentários:

  1. Bastante didática a explanação. Valeu!

    ResponderExcluir
  2. Muito bom! quanto mais me aprofundo nos estudos mais me interesso pelo direito. Obg!

    ResponderExcluir
  3. Muito bom! quanto mais me aprofundo nos estudos mais me interesso pelo direito. Obg!

    ResponderExcluir
  4. Me ajudou significantemente

    a compreender o tema. Obrigada.

    ResponderExcluir
  5. Meu conhecimento com essa explicação passou de instantâneo para permanente.

    ResponderExcluir
  6. bom,mas e o crime de estrupo ? deve ser classificado instantÂneos de efeitos,pq a vitima ficará com trauma por resto de sua vida.

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...