O que foi estabelecido na sentença penal condenatória não faz coisa julgada em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica?
R. Sim, como regra o instituto da coisa julgada se aplica às sentenças penais, tornando-se imutáveis após o trânsito em julgado. Todavia, no direito penal a coisa julgada não é absoluta, pois, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a coisa julgada não é respeitada. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único CP e art. 5º LX CF). O art. 2º do CP não ofende o art. 5º XXXVI da CF, pois este mandamento constitucional tutela a garantia individual do cidadão e não o direito de punir do Estado.
Portanto, nos termos da sumula 611 STF, cabe ao juízo da execução aplicar a lei mais benéfica aos processos em que a sentença já tenha o efeito da coisa julgada.
Tratando-se de réu reincidente que está cumprindo, em Penitenciária Estadual, pena já transitada em julgado, de um ano de reclusão por infração ao dispositivo no artigo 16 da Lei n.º 6.368/76, é correto a afirmação de que cabe somente ao juiz da condenação a aplicação da nova lei n.º 11.343/2006 levando-se em consideração de que esta favorece o condenado?
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