Informativo STF Nº 642 - de 26 a 30 de setembro de 2011
Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade.
Comentários do Autor:
A matéria é de extrema relevância e vem sendo cobrada em certames públicos, haja vista a questão formulada na segunda fase do MPMG realizada no final de semana passado (01/10/11):
"LI Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
PROVA ESCRITA ESPECIALIZADA GRUPO TEMÁTICO II
QUESTÃO 2 – Valor: 2 pontos. (10 linhas, no máximo).
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