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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante - Info. STF 642

Informativo STF Nº 642 - de 26 a 30 de setembro de 2011
Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade.

Comentários do Autor:

A matéria é de extrema relevância e vem sendo cobrada em certames públicos, haja vista a questão formulada na segunda fase do MPMG realizada no final de semana passado (01/10/11):

"LI Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais 
PROVA ESCRITA ESPECIALIZADA GRUPO TEMÁTICO II

QUESTÃO 2 – Valor: 2 pontos. (10 linhas, no máximo). 

A figura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) ofende a Constituição por se tratar de crime de perigo?

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