Conforme notícia abaixo transcrita, o STF entendeu que a falsa atribuição de identidade não constituem direito de autodefesa, configurando tal conduta o crime previsto no art. 307 do CP.
Alguns julgados entendiam que o réu teria o direito de ludibriar a autoridade policial com o escopo de evitar sua punição, pois, segundo este entendimento, tal conduta estaria na esfera do exercício de autodefesa e no direito de não se produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88).
Ocorre que tal modo de agir, além de lesar a própria fé pública e administração da justiça, acabava, por vezes, vindo a lesar terceiros inocentes, caso os falsos dados apresentados pelo agente criminoso fossem dados referentes a outra pessoa, a qual poderia ser até mesmo privada de sua liberdade e responder injustamente a processo penal.
Ademais, não há que se confundir o direito de não se produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88), que é o direito de não colaborar com a produção da prova mediante uma conduta omissiva, com um suposto direito de enganar as autoridades e dificultar o desenvolvimento da persecussão penal, mediante uma conduta comissiva.
Deste modo, entende-se que a decisão proferida pelo STF é medida de justiça, pois não há como se considerar lícita a conduta de ludibriar o Estado sob a alegação de exercício de defesa. A referida decisão é importante na medida em que deve servir de parâmetro para uniformização do entendimento jurisprudencial dos outros Tribunais, vez que foi reconhecida repercussão geral do caso.
Segue a notícia veiculada no site do STF:
Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194
A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.
O caso
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.
O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.
O relator
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.
Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194
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