4. Em relação ao arrependimento posterior, previsto no Código Penal, quais são os seus requisitos e sua natureza jurídica?
O arrependimento posterior tem previsão legal no art. 16 do CP. O primeiro requisito do instituto é o de que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Aqui cabe ressaltar que a eventual violência empregada sobre a coisa não impede o reconhecimento do arrependimento posterior, uma vez que o CP só vedou sua aplicação aos delitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Um segundo requisito é que seja reparado o dano ou restituída a coisa.
A reparação deve ocorrer dentro de um limite temporal, qual seja, até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Por fim o último requisito, este de ordem subjetiva, é de que o arrependimento se dê por ato voluntário do agente. Basta a voluntariedade, não havendo necessidade de que o ato seja espontâneo, ou seja, pode o agente ter realizado a reparação ou restituição mediante pedido formulado por outrem. Do mesmo modo, a reparação ou restituição não pode ter decorrido de coerção.
A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa geral de diminuição de pena.
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