No dia 23 de agosto de 2011, há menos de uma semana, a Segunda Turma do STF concedeu a liberdade provisória aplicando as novas medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) a uma ré denunciada por crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006) no HC n. 108990/MS (acompanhe a movimentação aqui).
Em que pese a manifestação da PGR (veja a manifestação aqui) em sentido contrário, no julgamento do HC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, os ministros entenderam que o juiz de primeiro grau não fundamentou suficientemente a decisão de manutenção da prisão, na qual negou pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa.
Destaca-se da manifestação da PGR o entendimento no sentido de que:
"A proibição da concessão de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06 que, por se tratar de norma especial, não foi revogado pela Lei 11.464/2007. Tampouco cabe o questionamento quanto à constitucionalidade dessa restrição, editada em harmonia com o disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que prevê tratamento mais rigoroso para esse tipo de crime.
Nesse sentido tem decidido essa Suprema Corte, conforme exemplificado em recente precedente: “apesar de o tema ainda não ter sido analisado definitivamente pelo Plenário deste Tribunal, a atual jurisprudência é firme no sentido de que é legítima a proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL HC Nº 108990/MS que ela decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da Carta Magna e da vedação estabelecida no art. 44 da Lei 11.343/2006” (HC 103406/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 10.09.2010). "
A ordem de soltura foi concedida com restrições a serem observadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação que lhe foi dada pela nova lei de prisões, de n. 12.403/2011. Tal dispositivo permite que o magistrado defina outras medidas cautelares a serem observadas, que não a restritiva de liberdade.
Com esta decisão, ainda que de forma indireta, o STF entendeu ser plenamente compatível e aplicável a nova lei de prisões aos crimes de tráfico de drogas, em que pese haver disposição expressa em sentido contrário na lei especial que trata dos crimes de tráfico. Cabe, portanto, para a Segunda Turma do STF, a liberdade provisória em crime de tráfico, podendo o magistrado, ao conceder a liberdade, valer-se das novas medidas cautelares (alternativas à prisão), trazidas pela Lei 12.403/2011.
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