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terça-feira, 8 de novembro de 2011

MPSC XXXIII - Penal e Processo Penal - Questão 2


Resolução da prova dissertativa
XXXIII CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2008
Prova de Direito Penal e Processo Penal
2ª QUESTÃO: (1,0 PONTO)
Com fundamento nos artigos 5°, XII da Constituição Federal e 41, XV da Lei de Execução Penal, Joaquim dos Anzóis, preso definitivo, requer ao Juízo da Execução Penal que a Administração Prisional se abstenha da inspeção e leitura da sua correspondência pessoal. O Juiz oferece “vista” ao Ministério Público. Apresente sua manifestação sobre o caso, imaginando-se o Promotor de Justiça com atribuição na Execução Penal:

Trata-se de pedido formulado pelo preso Joaquim dos Anzóis no qual requer que a Administração Prisional se abstenha de realizar inspeção e leitura de sua correspondência pessoal. Para tanto, o réu invocou o constante no art. 5, XII da CF e art. 41, XV da Lei 7.210/84 (LEP).

De fato, o texto constitucional garante a todos os indivíduos o direito de inviolabilidade das comunicações, compreendido aí o sigilo de correspondência. Igualmente o art. 41 da LEP dá ao preso o direito de contato com o mundo exterior por meio de correspondência.

Ora, é evidente que o preso tem direito de se comunicar com o mundo exterior, sendo a medida útil e necessária para os fins da pena privativa de liberdade, vez que assim o agente segregado terá maiores condições “para harmônica integração social” (art. 1º da LEP).

Ocorre que, como é cediço, não há direitos e garantias absolutos, sendo que, casuisticamente, mediante a síntese da ponderação de valores (princípios), direitos podem vir a ser restringidos ou limitados pelo ordenamento jurídico, atendendo ao postulado da proporcionalidade.

Neste diapasão, o próprio art. 41 da LEP, em seu parágrafo único, prevê a possibilidade de suspensão ou restrição de alguns direitos, havendo expressa menção ao inciso XV (direito de correspondência).

Vê-se, assim, que o pleito deduzido nos autos não merece acolhimento, na medida em que a inspeção e leitura das cartas dos presos encontra respaldo na legislação penal. E não há que se falar em inconstitucionalidade desta limitação ao direito de sigilo das comunicações, haja vista que há razoabilidade na medida.

A condição peculiar em que se encontram todos os indivíduos que têm sua liberdade privada autoriza a limitação de alguns direitos. A pena, que consiste na diminuição de bens jurídicos pessoais do indivíduo infrator, tem consequências lógicas que lhe são peculiares. Dentre tais consequências se pode citar a restrição ao direito de sigilo das comunicações.

Logo, o poder/dever da Administração Prisional fiscalizar as correspondências dos presos é decorrência lógica da pena, consistindo medida necessária para o devido cumprimento da reprimenda penal.

O direito de comunicação do preso se destina exclusivamente ao contato com mundo exterior e sua ressocialização, sendo que a inspeção das cartas se destina a fiscalizar a execução da pena. Caso contrário poderia o Estado estar permitindo a permanência dos presos na ilegalidade, incentivando a contumácia no crime.

O fato é que a condição de condenado exige uma rígida fiscalização por parte do Estado para que se possa aferir a recuperação do indivíduo.

Por fim, a fiscalização é necessária para garantia da ordem pública, na medida em que visa impedir o planejamento ou ordem para perpetração de novos delitos bem como de rebeliões ou fugas dos estabelecimentos prisionais.

A inspeção e leitura das correspondências dos apenados é adequada, necessária e proprocional em sentido estrito, razão pela qual é conduta proporcional às finalidades da pena privativa de liberdade, encontrando fundamento no art. 3º, I e art. 5º, XLVI da CF e art. 41, parágrafo único da Lei 7.210/84 (LEP).

Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido formulado por Joaquim dos Anzóis.

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