Resolução da prova dissertativa
XXXIII CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2008
XXXIII CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2008
Prova de Direito Penal e Processo Penal
2ª QUESTÃO: (1,0 PONTO)
Com fundamento nos artigos 5°, XII da
Constituição Federal e 41, XV da Lei de Execução Penal, Joaquim
dos Anzóis, preso definitivo, requer ao Juízo da Execução Penal
que a Administração Prisional se abstenha da inspeção e leitura
da sua correspondência pessoal. O Juiz oferece “vista” ao
Ministério Público. Apresente sua manifestação sobre o caso,
imaginando-se o Promotor de Justiça com atribuição na Execução
Penal:
Trata-se de pedido formulado pelo preso
Joaquim dos Anzóis no qual requer que a Administração Prisional se
abstenha de realizar inspeção e leitura de sua correspondência
pessoal. Para tanto, o réu invocou o constante no art. 5, XII da CF
e art. 41, XV da Lei 7.210/84 (LEP).
De fato, o texto constitucional garante
a todos os indivíduos o direito de inviolabilidade das comunicações,
compreendido aí o sigilo de correspondência. Igualmente o art. 41
da LEP dá ao preso o direito de contato com o mundo exterior por
meio de correspondência.
Ora, é evidente que o preso tem
direito de se comunicar com o mundo exterior, sendo a medida útil e
necessária para os fins da pena privativa de liberdade, vez que
assim o agente segregado terá maiores condições “para harmônica
integração social” (art. 1º da LEP).
Ocorre que, como é cediço, não há
direitos e garantias absolutos, sendo que, casuisticamente, mediante
a síntese da ponderação de valores (princípios), direitos podem
vir a ser restringidos ou limitados pelo ordenamento jurídico,
atendendo ao postulado da proporcionalidade.
Neste diapasão, o próprio art. 41 da
LEP, em seu parágrafo único, prevê a possibilidade de suspensão
ou restrição de alguns direitos, havendo expressa menção ao
inciso XV (direito de correspondência).
Vê-se, assim, que o pleito deduzido
nos autos não merece acolhimento, na medida em que a inspeção e
leitura das cartas dos presos encontra respaldo na legislação
penal. E não há que se falar em inconstitucionalidade desta
limitação ao direito de sigilo das comunicações, haja vista que
há razoabilidade na medida.
A condição peculiar em que se
encontram todos os indivíduos que têm sua liberdade privada
autoriza a limitação de alguns direitos. A pena, que consiste na
diminuição de bens jurídicos pessoais do indivíduo infrator, tem
consequências lógicas que lhe são peculiares. Dentre tais
consequências se pode citar a restrição ao direito de sigilo das
comunicações.
Logo, o poder/dever da Administração
Prisional fiscalizar as correspondências dos presos é decorrência
lógica da pena, consistindo medida necessária para o devido
cumprimento da reprimenda penal.
O direito de comunicação do preso se
destina exclusivamente ao contato com mundo exterior e sua
ressocialização, sendo que a inspeção das cartas se destina a
fiscalizar a execução da pena. Caso contrário poderia o Estado
estar permitindo a permanência dos presos na ilegalidade,
incentivando a contumácia no crime.
O fato é que a condição de condenado
exige uma rígida fiscalização por parte do Estado para que se
possa aferir a recuperação do indivíduo.
Por fim, a fiscalização é necessária
para garantia da ordem pública, na medida em que visa impedir o
planejamento ou ordem para perpetração de novos delitos bem como de
rebeliões ou fugas dos estabelecimentos prisionais.
A inspeção e leitura das
correspondências dos apenados é adequada, necessária e
proprocional em sentido estrito, razão pela qual é conduta
proporcional às finalidades da pena privativa de liberdade,
encontrando fundamento no art. 3º, I e art. 5º, XLVI da CF e art.
41, parágrafo único da Lei 7.210/84 (LEP).
Ante o exposto, o Ministério Público
se manifesta pelo indeferimento do pedido formulado por Joaquim dos
Anzóis.
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