Resolução da prova dissertativa
XXXIII CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO
NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
2008
Prova de Direito Penal e Processo Penal
1ª Questão - Ver a questão
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
da Vara Criminal de Imbituba/SC
O órgão do Ministério Público vem a
presença de Vossa Excelência apresentar suas razões recursais nos
termos do Art. 600 do CPP, requerendo seu recebimento e posterior
remessa dos autos à instância superior, após o oferecimento das
contrarrazões da defesa.
Imbituba, data.
Promotor de Justiça Substituto
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina
Colenda Câmara Criminal
Tratam os autos de ação penal pública
em que o réu Tibúrcio Ringo Biguá foi denunciado pela prática dos
crimes previstos nos art. 148, caput, art. 157, §3, segunda parte,
art. 211, todos do CP e art. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e art. 1º da
Lei 2.252/54; e o co-réu Bastião Xisto dos Anzóis foi denunciado
por infração ao art. 180, §1, art. 348 e art. 349 todos do CP. Foi
oferecida ainda denúncia contra um terceiro acusado, Tinoco Bob da
Silva Biguá, em face do qual, todavia, o processo foi cindido.
Após regular trâmite processual o
feito foi julgado parcialmente procedente, tendo o juízo “a quo”
condenado o réu Tibúrcio Ringo Biguá a pena de 28 anos e 9 meses
de reclusão em regime inicial fechado por infração ao art. 148,
caput, art. 157, §3, segunda parte, art. 211 c/c art. 61, II, “b”,
“c” e “d”, art. 65, III, “d”, todos do CP; art. 16,
parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, todos em concurso material de
crimes, absolvendo-o quanto ao crime de corrupção de menor (art. 1º
da Lei 2.252/54); e também para condenar o co-réu Bastião Xisto
dos Anzóis a pena de 1 ano de reclusão e 2 meses de detenção por
infração ao art. 180, caput, art. 348, caput c/c art. 65, III, “d”,
ambos em concurso material de crimes.
Inconformado como a sentença prolatada
o Ministério Público interpôs em tempo e modo o recurso de
apelação, o qual se passa a arrazoar.
Em face do julgamento parcialmente
procedente o Ministério Público se insurge contra quarto pontos da
sentença: a absolvição de Tibúrcio pelo crime de corrupção de
menores; a condenação pelo sequestro; a dosimetria da pena em face
de ambos os acusados; e a substituição da pena operada em face do
réu Bastião.
No que tange o primeiro ponto, o
Ministério Público não concorda com a absolvição de Tibúrcio do
crime de corrupção de menores que lhe foi imputado na denúncia.
Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, o crime em
comento é formal, ou seja, para restar consumado independe da
efetiva corrupção do adolescente, bastando que o agente venha a
perpetrar crime na companhia de menor de idade. Nada obstante, há
prova nos autos de que a adolescente foi corrompida pelo apelado, na
medida em que restou apurado nunca ter ela praticado ou participado
de outros ilícitos penais anteriores aos fatos apurados no presente
processo.
Há que se ressaltar ainda que, muito
embora a lei 2.252/54 tenha sido revogada, não houve a “abolitio
criminis” desta figura típica, vez que ocorreu o fenômeno da
continuidade normativa típica, haja vista a inclusão do Art. 244-B
no ECA, cujo tipo corresponde à corrupção de menores. Também não
há que se falar em extratividade da lei penal (retro ou
utratividade) na medida em que o preceito secundário do tipo restou
inalterado – a pena continua sendo de reclusão de 1 a 4 anos.
No caso dos autos, o recorrido Tibúrcio
perpetrou crimes com a adolescente Plotina Marinéia, a qual contava
com apenas 17 anos de idade na época dos fatos, tendo assim,
corrompido-a. Neste passo, há diversas provas nos autos que
comprovam tanto a autoria quanto a materialidade do delito. Em que
pese a ausência de confissão expressa sobre o crime de corrupção
de menores, o também recorrido Bastião, nas duas oportunidades em
que foi ouvido, descreveu com firmeza a participação da adolescente
nos crimes, visto que ela seria a encarregada pelo cativeiro. Ademais
o co-réu em face do qual o processo foi cindido (Tinoco Bigua)
também asseverou que a adolescente teve envolvimento nos delitos,
pois vigiou a vítima enquanto teve sua liberdade cerceada.
Destarte, havendo prova da
materialidade e autoria, bem como sendo o fato típico, a condenação
do recorrido como incurso no art. 244-B do ECA é medida que se
impõe.
Noutro diapasão verifica-se que,
conforme a narrativa dos fatos e o todo apurado no processo, o crime
de sequestro foi absorvido pelo latrocínio, razão pela qual o
recorrido Tibúrcio merece ser absolvido. O crime de sequestro
previsto no art. 148 do CP é subsidiário, vez que quando perpetrado
como meio de execução de outro crime é por este absorvido,
mediante o instituto da consunção. No caso dos autos a vítima foi
atraída até uma residência onde restou imobilizada por
aproximadamente um dia, quando então veio a ser morta. Ocorre que o
cerceamento de sua liberdade se deu única e exclusivamente como meio
de perpetração da subtração de seus bens, sendo portanto a
violência e constrangimento empregados para consecução do roubo
com resultado morte. Assim, diante da consunção, não há que se
falar em crime autônomo de sequestro (porque a privação da
liberdade da vítima foi o meio da subtração violenta de bens)
devendo o recorrido ser absolvido quanto este delito.
Também há inconformismo do Ministério
Público acerca da dosimetria da pena, pelos motivos que passa a
indicar.
Conforme o próprio juízo de primeiro
grau reconheceu há cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis em
face do réu Tibúrcio. Logo, as penas base merecem o devido aumento.
Passa-se, então, a dosimetria das penas mediante o sistema trifásico
estabelecido no art. 68 do CP.
Quanto ao crime de latrocínio a pena
base deve ser fixada em 30 anos, em face das cinco circunstâncias
judicias desfavoráveis. Na segunda fase há incidência de duas
agravantes, haja vista que o ofendido foi vítima de emboscada e sua
morte se deu por meio cruel – espancado com pauladas até a morte
(art. 61, II, “c” e “d”). Verifica-se também a presença de
uma atenuante de confissão, operada extrajudicialmente e que foi
valorada na condenação (art. 65, III, “d”). Não havendo
preponderância entre as agravantes e a atenuante a pena deve ser
aumentada. Todavia, o aumento é incabível em razão da pena já se
encontrar em seu limite máximo. Não há causa de aumento ou
diminuição a ser considerado na terceira fase, devendo a pena ser
fixada em 30 anos.
O crime de destruição e ocultação
de cadáver deve ter a pena base fixada em 1 ano e 10 meses em razão
das cinco circunstâncias judicias desfavoráveis (art. 59 do CP). Há
a agravante do art. 61 II, “b” pois o crime foi perpetrado para
assegurar a impunidade do latrocínio, bem como se faz presente a
atenuante da confissão espontânea, e inexistindo preponderância a
pena não deve ser alterada. Não há causa de aumento ou diminuição,
devendo ser fixada em 1 ano e 10 meses.
O crime de porte ilegal de arma de fogo
deve ter a pena base fixada em 5 anos e 6 meses em razão das cinco
circunstâncias judicias desfavoráveis (art. 59 do CP). Não há
agravante, mas há a atenuante de confissão, pelo que a pena deve se
diminuída para 5 anos e 1 mês. Não há causa de aumento ou
diminuição, devendo ser a pena fixada em 5 anos e 1 mês.
A pena base do crime de corrupção de
menor deve ser fixada em 1 ano e 10 meses. Não há agravantes,
atenuantes bem como causa de aumento ou diminuição, devendo ser
fixada em 1 ano e 10 meses.
Considerado que os crimes foram
praticados em concurso material (art. 69 do CP), a soma das penas
resulta no total de 38 anos e 9 meses de reclusão para o recorrido
Tibúrcio Ringo Biguá.
No que tange ao também recorrido
Bastião há cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis
reconhecidas pelo juízo “a quo”. Assim o crime de receptação
deve ter a pena base fixada em 1 ano e 10 meses. Há incidência da
agravante de reincidência (condenação com trânsito em julgado de
crime de furto simples) e a atenuante de confissão espontânea.
Considerando a preponderância da reincidência a pena deve ser
aumentada em dois meses, atingindo o patamar de 2 anos de reclusão.
Não há causa de aumento ou diminuição.
Quanto aos crimes de favorecimento real
e pessoal o Ministério Público entende que resta prejudicada a
análise da dosimetria, haja vista a extinção da punibilidade dos
crimes previstos nos art. 348 e 349 do CP em razão da prescrição.
Entre o recebimento da denúncia em 2004 e a data da publicação da
sentença em 2008 transcorreu o lapso temporal definido para a
prescrição da pretensão punitiva de acordo com a pena máxima em
abstrato dos delitos (art. 107, IV, c/c art. 109, VI do CP),
extinguindo-se assim a punibilidade.
Por fim, o último ponto que merece
reforma na decisão a quo é a substituição da pena
privativa de liberdade do recorrido Bastião por duas restritivas de
direito. Houve equívoco do magistrado de primeiro grau na medida em
que a benesse não pode ser concedida pois o réu não preenche os
requisitos objetivos. Conforme consta nos autos, Bastião é
reincidente, circunstância que veda a substituição da pena, haja
vista o constante no art. 44, II do CP.
Ante o exposto, requer-se o
conhecimento do presente recurso de apelação para, ao final,
dar-lhe provimento com: a) a condenação do recorrido Tibúrcio por
infração ao art. 244-B do ECA; b) a absolvição do recorrido
Tibúrcio no crime de sequestro (art. 148 do CP); c) a adequação da
dosimetria das penas, devendo o recorrido Tibúrcio ser condenado a
pena de 38 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado
(art. 33, §2, “a” do CP) e o recorrido Bastião ser condenado a
pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semi-aberto (art. 33,
§2, “a” do CP e súmula 269 STJ); d) a vedação da substituição
da pena imposta ao recorrido Bastião em razão de sua reincidência
em crime doloso.
Imbituba, data.
Promotor de Justiça Substituto.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina
Colenda Câmara Criminal
Autos n.
Contrarrazões recursais
Trata-se de apelação interposta pelos
recorrentes Tibúrcio e Bastião, já qualificados, contra sentença
de primeiro grau que julgou parcialmente procedente denúncia
formulada pelo Ministério Público.
O feito teve trâmite regular e após
devida instrução sobreveio sentença que condenou ambos os
recorrentes, que, não conformados, interpuseram a presente apelação
que se passa a contra-arrazoar.
Por tratarem de teses diversas,
passa-se à análise de cada apelo em separado.
Do apelante Tibúrcio
O apelante alega inicialmente que houve
cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de novo
interrogatório e acareação de testemunhas, pugnando pela
declaração de nulidade do julgamento. Não há que se falar em
nulidade, devendo esta preliminar ser julgada improcedente. O
interrogatório do acusado foi devidamente realizado no curso da
instrução, sendo oportunizado o exercício da autodefesa, estando o
ato plenamente válido e sem qualquer vício. O direito do réu pedir
a realização de novo interrogatório (bem como de acareação) não
implica no seu obrigatório deferimento, pois cabe ao magistrado
fazer um juízo de oportunidade e conveniência da produção da
prova. Não tendo o réu demonstrado a utilidade e necessidade do
novo interrogatório bem como da acareação, tais provas foram
devidamente indeferidas pelo juízo “a
quo”, não havendo
que se falar em atipicidade ou prejuízo decorrente da negativa, até
porque ela está de acordo com o previsto no art. 411, §2 do CPP.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e
consequente nulidade do julgamento.
Outra
tese ventilada por Tibúrcio é a de nulidade da sentença por
tipificação diversa da constante na denúncia. De fato, o apelante
foi denunciado por infração ao art. 12 e 14 da Lei 10.826/03 e
restou condenado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV da
mesma lei. Ocorre que não há “error in procedendo” nesta
conduta realizada pelo juiz, haja vista que encontra respaldo na
norma do art. 383 do CPP. O citado dispositivo autoriza o juiz a
atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde
que não modifique a descrição dos fatos (emendatio libelli), sendo
que é exatamente o caso dos autos, haja vista que a denúncia narrou
a posse e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Considerando que o fato narrado se subssume ao tipo do art. 16,
correta foi a atuação do magistrado, não devendo ser acolhida esta
tese defensiva.
A
terceira alegação do apelante é de nulidade do processo em razão
da intervenção do Ministério Público na lavratura do auto de
prisão em flagrante. O pleito também deve ser afastado na medida em
que houve preclusão da questão, visto que eventual vício ocorrido
na fase investigatória não atinge a higidez do processo penal. Não
bastasse é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de
que a participação do Ministério Público nas investigações não
nulifica o processo, entendimento inclusive já sumulado pelo STJ no
verbete n. 234.
A
quarta e última preliminar da defesa é a de prescrição dos crimes
de sequestro e destruição e ocultação de cadáver. Quanto ao
crime de sequestro o Ministério Público entende que houve absorção
pelo crime de latrocínio, restando prejudicada a análise da
prescrição. Já o crime previsto no art. 211 não foi atingido por
esta causa extintiva da punibilidade (prescrição) na medida em que
não houve o implemento do prazo entre nenhum dos marcos
interruptivos. Considerando que não houve transito em julgado para a
acusação só caberia a prescrição da pretensão punitiva com base
na pena máxima em abstrato, a qual só se verificaria após o
transcurso de 8 anos. Logo, esta tese também deve ser afastada.
No
mérito o apelante alega anemia probatória do crime de latrocínio
e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para o de
homicídio. Quanto a absolvição cumpre esclarecer que os autos
apresentam provas robustas de materialidade e autoria. A prova está
fundada nos termos de declaração, termos de interrogatório,
confissão extrajudicial do acusado, ora apelante, e do co-réu
Tinoco, extratos bancários e fotos extraídas da câmera de
vigilância do Banco que comprovam os saques efetuados pela vítima.
Verifica-se que diante do farto acervo probatório não há que se
falar em ausência de certeza necessária para o édito condenatório,
razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se
impõe.
Também
é incabível a desclassificação pretendida pelo apelante. O crime
de latrocínio é complexo, cujo resultado é a fusão do tipo do
roubo e homicídio. No caso em tela o resultado morte foi
consequência direta da subtração violenta, configurando a
tipicidade formal do crime descrito no art. 157, §3, segunda parte.
Destarte o crime perpetrado foi o de latrocínio e não de homicídio,
motivo pelo qual o pleito da defesa deve ser indeferido.
O
apelante alega que o crime de destruição do cadáver não pode ser
considerado, uma vez que foi apontado o local onde estaria os restos
mortais da vítima. Entretanto, esta afirmação também não merece
acolhimento. A confissão do crime ou o auxilio nas investigações
não tem o condão de tornar o fato atípico. O crime previsto no
art. 211 é material e no caso do feito (em que houve destruição)
se consumou com a extinção do cadáver. Portanto o fato foi típico
e ilícito, atingiu a consumação, não havendo motivo para
absolvição.
Ventilou-se
a tese de ausência de crime de corrupação de menor. A negativa de
participação da adolescente nos crimes (e consequente inexistência
de crime de corrupção de menor) não pode ser acolhida na medida em
que as provas são fartas em indicar o contrário. O depoimento dos
demais agentes é firme e detalhado no sentido de que a adolescente
participou diretamente na execução dos ilícitos, sendo apontada
como a responsável pelo cativeiro e vigia da vítima.
Por
fim, a última tese defensiva no mérito é de inexistência de
propriedade sobre a arma de fogo apreendida em seu poder. Ocorre que
o crime de porte ilegal de arma de fogo é um tipo misto alternativo,
bastando a prática de um dos verbos contidos no tipo para sua
configuração. No caso em comento o réu foi condenado pela
modalidade portar e possuir – crimes de mera conduta, sendo
indiferente saber se o apelante era ou não proprietário da arma de
fogo. Destarte, a manutenção da condenação é medida que se
impõe.
Do
apelante Bastião
A
primeira alegação ventilada na apelação deste recorrente é a de
nulidade do julgamento por cerceamento de defesa por ausência de
intimação da audiência designada no juízo deprecado. Ocorre que
não há atipicidade do ato nem mesmo prejuízo do réu, sendo,
portanto, incabível a aplicação da sanção de nulidade. Ora, o
art. 222 do CPP determina somente a intimação das partes da
expedição da carta precatória, o que efetivamente foi feito,
inexistindo, portanto, qualquer irregularidade. Ademais a súmula 273
do STJ consolidou o entendimento de que é desnecessária a intimação
da data da audiência no juízo deprecado, o que comprova ser
incabível o reconhecimento da pretensa nulidade alegada pela defesa.
Nada
obstante, a segunda tese do apelante é de incompetência do juízo
prolator da sentença. Ocorre que a incompetência alegada pela
defesa é a territorial, o que tornaria a questão preclusa, porque
se trata de espécie de competência relativa, somente impugnável
por exceção. De mais a mais, o juízo competente não é o de
Florianópolis como o alegado pela defesa, mas sim o de Imbituba,
haja vista que este foi o local de consumação do crime mais grave.
A competência é determinada pelo lugar em que se consuma o delito
(art. 70 CPP) e, havendo conexão com concurso de jurisdições da
mesma categoria, prepondera a do lugar da infração cuja pena for
mais grave (art. 78, II, “a” do CPP), no caso, Imbituba, local em
que se deu a morte da vítima.
O
terceiro argumento defensivo é o da prescrição. Quanto ao crime de
receptação a tese deve ser afastada, na medida em que não houve o
implemento do prazo prescricional. Nos demais delitos, de
favorecimento real e pessoal, a razão assiste a defesa. Ambos os
delitos têm pena máxima de 6 meses, pelo o que prescrevem em dois
anos (art. 109, VI do CP com redação anterior a Lei 12.234/10).
Considerando que transcorreram aproximadamente quatro anos entre o
recebimento da denúncia (2004) e a publicação da sentença (em 28
de março de 2008) extinguiu-se a punibilidade destes crimes – que
incide isoladamente sobre a pena de cada um (art. 119 do CP) – em
razão da prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, a condenação pelo crime
de receptação deve ser mantida. Não há insuficiência de provas,
como alega a defesa, haja vista o todo coligido na instrução
processual. Há elementos probatórios que comprovam ter o apelante
recebido, ocultado e utilizado em proveito próprio e alheio bens da
vítima, que sabia serem produtos de crime. Assim, a condenação se
mostra justa e adequada.
Por fim, há que se deferir o pedido de
liberdade provisória formulado pelo recorrente Bastião, uma vez que
o réu já cumpriu preventivamente o total da pena a que pode estar
sujeito pela prática da receptação simples.
Ante o exposto o Ministério Público
se manifesta pelo conhecimento e provimento parcial das apelações
interpostas, tão somente para declara extinta a punibilidade de
Bastião nos crimes previstos nos art. 348 e art. 349 do CP além de
lhe conceder liberdade provisória, mantendo-se a decisão recorrida
em seus termos no que tange os demais pontos.
Imbituba, data.
Promotor de Justiça Substituto.
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