Conforme notícia veiculada hoje no site do STJ não há que se falar no princípio da insignificância, e consequente atipicidade do fato, quando a conduta do agente for reprovável.
No caso a corte entendeu que é reprovável, ofensivo e causa lesão a subtração de objetos de pequeno valor (canos de ferro) que venham a causar danos à coletividade e ao poder público.
Segue a íntegra da notícia:
Conduta e dano à coletividade afastam insignificância penal de furto de canos avaliados em R$ 100
fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103728
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, a réu que furtou 14 canos de ferro. O material compunha alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo (DF) e foi estimado em R$ 100. A defesa pedia a absolvição, por aplicação do princípio da insignificância. Mas os ministros divergiram.
Para o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, o princípio só pode ser aplicado quando presentes quatro requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
No caso, porém, não se verificaram o reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou sua mínima ofensividade, nem a inexpressividade da lesão. “Não obstante o valor atribuído à coisa subtraída, o modus operandi da conduta e o dano causado à coletividade e ao poder público evidenciam a inequívoca necessidade de repressão penal”, afirmou.
Conforme a denúncia, às 13h do dia 9 de janeiro de 2004 o réu e outros dois indivíduos não identificados serraram as barras de suporte do alambrado, de 1,8 metro de comprimento e uma polegada de diâmetro, e fugiram do local carregando o material em carrinho de mão.
O fato foi presenciado por duas testemunhas e o administrador do parque acionou a polícia. Depois de vasculhar alguns ferros-velhos, os agentes localizaram os objetos em empresa situada em Taguatinga. O réu teria acabado de vendê-los. Perseguido, o réu foi preso em flagrante na posse do carrinho, ferramentas e recibo de venda dos bens à empresa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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