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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família

Qual a diferença entre indignidade e deserdação? 

Deserdação e indignidade são institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva. 

A indignidade tem como base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. É vedado o reconhecimento incidental de indignidade no inventário. 

Os motivos ensejadores estão no art. 1814 do nCC: 

- Prática ou tentativa de homicídio doloso: Contra o autor da herança ou seu núcleo familiar. Por se tratar de uma sanção, não se pode fazer interpretação extensiva para incluir a possibilidade de instigação ou auxílio ao suicídio. Não há necessidade de sentença condenatória transitada em julgado. Em caso de decisões contraditórias no cível e no criminal, pode haver modificação, se ainda estiver no prazo da rescisória. 

- Calúnia: Em juízo. Fora dele, qualquer crime contra a honra pode ensejar a indignidade. 

- Violência ou fraude: Para inibir ou obstar a livre disposição dos bens, pelo autor da herança. 

Esse rol é taxativo. 

A deserdação, de seu turno, só atinge os herdeiros necessários. É praticada antes da abertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas da indignidade (art. 1814) mais as dos arts. 1962 e 1963.
Há de se observar que o novo Código apenas se refere às causas de deserdação entre ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado. 

Os efeitos do reconhecimento da indignidade são os mesmos da deserdação. Privam o herdeiro de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto. 

A posterior doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível. 

A deserdação é irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1818), aplicável também à indignidade. 

A causa da deserdação deve ser confirmada em juízo, no inventário, pelos demais interessados. 

Quais as causas suspensivas? Quem pode argüir? 

Art. 1.523. Não devem casar: 

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. 

Quais as hipóteses de casamento nulo? Quem pode argüir? 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

II - por infringência de impedimento. 

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. 

Quais as hipóteses de casamento anulável? 

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

I - de quem não completou a idade mínima para casar; 

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 

VI - por incompetência da autoridade celebrante. 

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

Qual o prazo para a anulação do casamento por erro essencial? E por coação? E por incompetência da autoridade celebrante? 

Respectivamente: 3 anos, 4 anos e 2 anos.

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