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sábado, 21 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Sobre a retroatividade/irretroatividade da lei penal, qual é a regra? Quando ocorre a exceção?

A regra é da aplicação da lei vigente ao tempo do crime (irretroatividade). Existem as seguintes exceções sobre a extratividade da lei penal:

a) retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2, pú)

b) retroatividade da abolitio criminis (art. 2 caput)

c) ultratividade da lei excepcional ou temporária (art. 3)

obs. Alguns doutrinadores sustentam a retroatividade da lei penal mais gravosa, na hipótese da súmula 711 STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” na medida em que a lei mais grave irá incidir sobre condutas (fatos) que foram praticadas sob a vigência da lei anterior menos grave.

Quem é penalmente imputável?
É penalmente imputável aquele que era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O que exclui a imputabilidade?
R. Doença mental, o desenvolvimento mental incompleto (menoridade) e a embriaguez completa acidental.

É possível aplicar cumulativamente pena e medida de segurança? Podia antes?
R. Hoje não, pois o Brasil adota o sistema vicariante, devendo ser aplicada somente medida de segurança ao inimputável e medida de segurança ou pena ao semi-inimputável. Antes da reforma do Código Penal era possível, em razão da adoção do sistema duplo binário.

3 comentários:

  1. Ex: Se você fosse chamado para orientar uma pessoa na seguinte situação o que faria?

    João comprou uma fazenda de jose e na ato da assinatura do contrato jose empresta a joão uma caneta de ouro, joão se destraiu e levou a caneta embora, depois de dois dias recebe uma ligação sendo convidado a comparecer na delegacia.

    O que João deve fazer?

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    Respostas
    1. Cara Denise.
      Não posso prestar orientações jurídicas em casos concretos. Todavia passo a tecer alguns comentários sobre sua pergunta a título de exemplo acadêmico.
      A princípio, considerando a situação hipotética, o caso pode configurar um erro de tipo. Ou seja, caso João efetivamente tenha se distraído e pegou a caneta por engano não há no caso o dolo de subtrair. Logo se realmente não havia vontade de subtrair (furtar) a caneta para si a conduta de João não foi criminosa (não houve crime por ausência de elemento subjetivo - dolo).
      Cabe ressalvar que para análise do dolo (vontade do agente) deve-se avaliar a conduta da pessoa. A depender da forma com que a caneta foi pega é que se poderá avaliar se João se distraiu ou realmente queria subtrair para si tal bem.
      De qualquer forma havendo indício de que o crime tenha ocorrido é dever do Delegado de polícia investigar os fatos. Assim, João deve comparecer à Delegacia para apresentar sua versão dos fatos, lembrando que tais opiniões foram prestadas com base em um exemplo hipotético e não constituem um parecer ou orientação jurídica.
      Att, Marcus.

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  2. José emprestou a caneta a joao . jose ao lembram posteriormente do emprestimo ligou para reclamar de seu bem ? Sim ou nao . Jose vai ate a delegacia informar do ocorrido , jose afirma em algum momento joao ter levado sem seu concentimento ? Sim ou não ,tem que ser analisados os fatos para ver se
    Cabe calúnia, erro do tipo, etc . Lembrando somente servirá como comentário.

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