O erro de tipo recai sobre alguma elementar ou circunstância do crime. Acaba por excluir o dolo pois o agente não pratica a conduta com consciência e vontade de atingir aquele resultado. Se vencível o agente responderá a título de culpa por não ter sido suficientemente diligente. Se invencível exclui o dolo e a culpa.
Já o erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta. O agente tem consciência e vontade de praticar aquela conduta mas acredita que ela não é contrária ao ordenamento jurídico. Pode recair sobre uma norma proibitiva ou sobre norma permissiva. Um exemplo da primeira é a apropriação indébita de coisa achada em que o agente acredita fielmente que pode se apoderar da res. Exemplo de erro de proibição sobre norma permissiva é a hipótese do marido que estupra a esposa imaginando estar no exercício regular do direito.
Medida provisória pode criar norma penal?
A princípio é vedado medida provisória criar norma penal haja vista a expressa proibição constante no art. 62, §1, I “b” da CF.
É pacífico que a MP não pode criar norma penal incriminadora. Todavia a doutrina aponta que a jurisprudência já admitiu que a MP tratasse de norma penal não incriminadora, como foi o caso da MP que prorrogou o prazo de entrega de armas de fogo.
O que é culpabilidade? Qual teoria se explica? O rol das excludentes de culpabilidade é taxativo?
Culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta, a possibilidade de censura do comportamento do agente. sendo sua natureza jurídica divergente: pressuposto de aplicação da pena ou elemento constitutivo do tipo.
A teoria adotada no finalismo é a normativa pura, pois o elemento psicológico (dolo ou culpa) migrou para a conduta.
O rol de excludentes é: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Somente quanto a este último elemento a doutrina admite causas supra legais de exclusão como por exemplo o excesso na defesa.
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