O que se
entende por extensão ou direção da cognição? Cognição vertical
e horizontal?
A cognição
pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando
a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que
a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.
No plano
horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os
elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais,
condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo
Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial),
segundo a extensão permitida. Será plena quando todos os elementos
do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem
submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior
freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a
sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da
forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando
ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição,
ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da
atividade cognitiva do juiz.
Alexandre
Freitas Câmara traz os seguintes exemplos:
Pense-se
numa ‘ação de alimentos’, demanda de natureza condenatória (e
pertencente, portanto, às ‘ações de conhecimento’). O juiz ali
analisará questões preliminares [questões processuais, segundo a
classificação dada anteriormente] (como, e.g., as referentes à
regularidade do processo), questões prejudiciais [condições da
ação, no entendimento por nós adotado] (como a relação de
parentesco entre demandante e demandado) e, por fim, a pretensão
condenatória manifestada pelo autor em face do réu.
Exemplo da
segunda espécie, em que a cognição é limitada no plano
horizontal, restringindo-se assim a análise do objeto da cognição,
é o que se tem nas ‘ações possessórias’, em que – como
notório – não se pode examinar a existência do domínio (vedação
da ‘exceção de domínio’). Assim, por exemplo, se for proposta
uma ‘ação possessória’ em que figure como réu o proprietário
do bem, este não poderá alegar em defesa o domínio. A cognição
é, portanto, limitada, restringindo-se à análise da posse. Fica
aberta, obviamente, a via da ‘ação petitória’ para que aquele
que se considere proprietário possa fazer valer este direito em
juízo.[9]Também na ação cambiária tem-se a cognição limitada,
já que o devedor, seja em sede de embargos à execução ou de
contestação, não pode opor defesa pessoal a terceiro de boa-fé,
ficando a defesa circunscrita a certos lindes. A doutrina ainda cita
o exemplo da desapropriação, em que ao Judiciário é vedado
examinar se se verificam ou não os casos de utilidade pública, ou
interesse social. Será, também, limitada a cognição no processo
de execução, já que resta extraída do juiz a análise do mérito
da causa.
No plano
vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua
profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O
primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu
provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente
acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a
cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser
prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao
se examinar um pedido de antecipação de tutela.
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