O que é perdão judicial e qual sua natureza jurídica?
O perdão judicial tem natureza de extinção da punibilidade (art. 107 do CP). É a possibilidade do magistrado isentar o agente de pena em razão da desnecessidade de sua aplicação. O exemplo é o perdão aplicável ao homicídio culposo causado pelo pai que tem como ofendido o próprio filho. Segundo Damásio “perdão judicial é o instituo pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias”. Só cabe em hipótese expressamente prevista em lei e o momento para concessão é na sentença de mérito. ex. Homicídio culposo; lesão culposa; receptação culposa; parto suposto; na delação premiada da lei de proteção de vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99, art. 13).
Discorra sobre norma penal em branco e tipo aberto.
Norma penal em branco é aquela em que o tipo descreve a conduta essencial mas depende de um complemento para reunir todos os seus elementos. Pode ser homogênea (a norma complementar é da mesma natureza da complementada – lei com lei. ex. 237 do CP) ou heterogênea (a norma complementar é de natureza diversa – lei com portaria. ex. Art. 33 da lei 11.343/06).
O tipo aberto está ligado a tipicidade. A tipicidade é a subsunção do fato a norma, ou seja, é o enquadramento, o “encaixe” da conduta realizada pelo agente na descrição abstrata do tipo.
Logo, o tipo aberto é aquele em que cabe uma maior possibilidade de subsunção de condutas, é um tipo menos “fechado”, com a descrição de uma conduta mais ampla permitindo uma tipicidade mais flexivel. Exige um juízo de valoração. Isto se dá em razão de, em algumas circunstâncias, não é possível que o legislador anteveja as formas de execução. Os tipos abertos são próprios dos crimes culposos. ex. Homicídio culposo: basta o resultado morte previsto ou previsível mediante uma violação de dever de cuidado objetivo.
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