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domingo, 25 de março de 2012

Informativo STF n. 658

Informativo STF n. 658
Brasília, 12 a 16 de março de 2012 - Nº 658.

Nota do autor:

Foi veiculado no informativo n. 685 a reafirmação do entendimento do STF acerca da possibilidade de revogação do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/99) mesmo que depois do período de suspensão, chamado também de período de prova, desde que o fato tenha ocorrido durante o sobrestamento.

A decisão é acertada e garante a correta aplicação da medida despenalizadora, sem que o seu uso redunde em promoção de impunidade. 

Haviam casos de impunidade porque era usual o agente de um crime ser agraciado com a suspensão condicional do processo e, posteriormente, deixar de cumprir todas as condições que lhe eram impostas mas mesmo assim ver sua pena ser extinta. 

Isto ocorria quando se declarava extinta a puniblidade do agente, mesmo que descumpridas as condições, sob o argumento de que já haveria vencido o prazo da suspensão, fato que inviabilizaria a análise do cumprimento ou não dos deveres impostos ao réu. Ou seja, para o réu ver sua pena ser declarada extinta bastava ser beneficiado com a suspensão e aguardar o transcurso do tempo (de 2 a 4 anos) sem que houvesse a revogação da medida durante esse período. É o que se denota, por exemplo, da seguinte decisão:

(...) Expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, diz o art. 89, § 5º. Não tomou o legislador a cautela de prorrogar o prazo, possibilitando a verificação do cumprimento das condições durante esse lapso de tempo. Assim, mesmo que se comprove não ter havido reparação do dano injustificado ou ter sido instaurada ação penal por crime ou contravenção, a revogação não será possível se o prazo da suspensão já se encerrou. Não diz a lei que se possa revogar a suspensão por fato ocorrido antes de findo o período de prova e sim que a revogação não pode ocorrer após o término do prazo. Não se refere à prorrogação do prazo em qualquer hipótese. O fato de ter o magistrado tomado conhecimento desses fatos após o encerramento do prazo não permite arevogação, obrigando à declaração da extinção da punibilidade. Assim, mesmo que não declarada extinta a punibilidade, não se poderá prosseguir nos ulteriores termos do processo se tiver decorrido operíodo de prova sem revogação. (...) (TJSC. Processo: 2011.009543-6 (Acórdão). Data: 29/06/2011 Juiz Prolator: Alexandre Morais da Rosa Classe: Recurso Criminal)

Em que pese as razões invocas pela corrente divergente, entende-se que o entendimento do STF é muito mais razoável e garante que o instituto da suspensão condicional do processo seja devidamente aplicado e cumprido. Desta feita, a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do  prazo, o beneficiário não cumprir todas as condições fixadas pelo juízo, mesmo que a  notícia chegue após expirado o prazo do período de provas.

Segue o trecho do informativo:

Suspensão condicional do processo e cumprimento de período de prova

O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Ayres Britto, em sede de ação penal, da qual relator, que determinara a retomada da persecução penal contra deputado federal. Entendia descumprida uma das condições estabelecidas pela justiça eleitoral para a suspensão condicional do processo: o comparecimento mensal àquele juízo para informar e justificar suas atividades. Esclareceu-se que a discussão central destes autos diria respeito ao exame do cumprimento, ou não, pelo acusado das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo ao término do período de prova. Observou-se que, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão do processo sem revogação do benefício, o julgador declarará extinta a punibilidade. No caso, a justiça eleitoral recebera denúncia contra o parlamentar pela suposta prática delito de captação ilícita de votos (Código Eleitoral, art. 299, c/c o art. 29 do CP). Em seguida, deferira-lhe a suspensão condicional do processo pelo período de prova de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de contato pessoal com os eleitores denominados no acórdão; b) vedação de se ausentar da municipalidade sem autorização do juiz eleitoral; c) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades. O referido período de prova iniciara-se em 26.1.2006, por força de compromisso assumido e registrado no termo lavrado em audiência admonitória.

Consignou-se que o acusado deixara de comparecer ao mencionado juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007 e que as justificativas por ele apresentadas não procediam, dado que as ausências ocorreram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, em 1º.2.2007. Asseverou-se que fora constatado que, durante os 24 meses do período de prova, o réu não comparecera em juízo em nove deles (março, abril, maio e setembro de 2006 e de julho a novembro de 2007), sendo que os cinco últimos meses compreenderiam período em que o acusado já estaria diplomado e, portanto, sujeito à jurisdição do STF. Porém, o parlamentar não poderia deixar de comparecer, independentemente de requerimento ou determinação judicial, por não ter sido liberado pela justiça. Ressaltou-se que a solicitação apresentada ao término do período de prova, quando descumprida a condição de comparecimento por diversos meses, não constituiria razão suficiente para embasar as ausências anteriores, mas apenas aproveitaria ao mês de novembro de 2007. Todavia, considerou-se justificado o não comparecimento em setembro de 2006, ocasião em que o acusado estaria em campanha eleitoral, porquanto a exigência de comparecimento importaria dano à continuidade de suas atividades.

Considerou-se que a melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 levaria à conclusão de que não haveria óbice a que o juiz decidisse após o final do período de prova. Reputou-se que, embora o instituto da suspensão condicional do processo constituísse importante medida despenalizadora — estabelecida por questões de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo não chegasse a iniciar-se —, o acusado não soubera se valer do favor legal que lhe fora conferido, sem demonstrar o necessário comprometimento, em claro menoscabo da justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental, por entender que, após o decurso do período de prova assinalado pelo juiz, não seria mais possível a revogação da suspensão condicional do processo.

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