Resolução da
prova dissertativa
Ministério Público
do Paraná – MPPR – Promotor Substituto 2011
Grupo 1 – Direito
Penal
1ª QUESTÃO:
Fundamentar, segundo a teoria objetiva individual, a punibilidade da
tentativa na legislação brasileira e explicar os fundamentos da
isenção de pena da tentativa inidônea.
A
finalidade do direito penal é garantir ao agente (autor de um crime)
que ele venha a ser punido de acordo com regras e princípios
pré-estabelecidos, os quais buscam realizar a aplicação da pena
desde que atendidos postulados básicos, tais como o da dignidade da
pessoa humana. Portanto, o direito penal visa a aplicação de uma
sanção negativa, uma pena, de maneira justa. Para Fron von Liszt,
citado por Assis Toledo, “O Direito Penal é a Magna
Carta do delinqüente, isto é, a garantia, para os que se rebelam
contra o Estado e a sociedade, de uma punição segundo certos
pressupostos e dentro de precisos limites legais.”
(Assis Toledo. Princípios Básicos de Direito Penal, p.25).
Por
sua vez, pode se afirmar que a finalidade do Direito Penal é de
tutelar os bens jurídicos fundamentais de uma sociedade, o que se dá
por meio dos sistemas repressivo e preventivo da pena (art. 59 CP).
Assis Toledo ensina que “a tarefa imediata do direito
penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal,
resume-se à proteção de bens jurídicos”
(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios..., cit., p. 13); Fábio
Guedes Machado entende que “a missão do Direito Penal
consiste na proteção dos valores elementares da consciência, do
caráter ético social e, por acréscimo, na proteção de bens
jurídicos particulares”
(MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal: prescrição
funcionalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 48);
Gisele Mendes de Carvalho sustenta que “constitui escopo
primordial do Direito Penal a proteção de bens jurídicos – bens
essenciais do indivíduo ou da comunidade”
(CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos jurídico-penais da eutanásia.
São Paulo: IBCCrim, 2001. p. 95).
Deste modo,
considerando-se que o Direito Penal, por meio da pena, visa tutelar
bens jurídicos cabe a questão: qual o fundamento para se punir
condutas previstas como crime mas que não chegam a ser consumadas?
Ou seja, qual a justificativa para se punir um ato que lesou menos ou
nem sequer chegou a lesar materialmente um bem jurídico tutelado
pelo Direito, como ocorre no caso do crime tentado?
Para
solução da questão foram desenvolvidas pela doutrina duas teorias
que buscam dar fundamento à punibilidade dos crimes tentados, a
teoria subjetiva e a
teoria objetiva.
Antes de analisar
as duas teorias, cabe ressaltar que a tentativa só passar a ser
punível quando, no “iter criminis”, os atos deixam de ser
preparatórios e passam a ser executórios, ou seja, quando realizado
o verbo núcleo do tipo (inicio da realização do tipo), ou quando
materialmente houver risco de dano ao bem jurídico (ataque ao bem
jurídico), variação que depende da teoria adotada para distinção
entre atos preparatórios e atos executórios.
Voltando a questão
das teorias que fundamentam a punibilidade da tentativa, tem-se que a
primeira teoria, a subjetiva, conforme o próprio nome indica, toma
como base para fundamentar a aplicação da pena um elemento
subjetivo do agente do crime, qual seja, sua vontade.
Para esta teoria, o
que importa é a intenção do agente em lesionar o bem jurídico
tutelado pelo Direito Penal, independentemente do efetivo resultado.
Ou seja, basta a
vontade completa, perfeita do sujeito em atacar o bem, por exemplo,
contra a vida ou patrimônio de outrem. Portanto para esta teoria o
crime tentado deve ser punido da mesma forma que o crime consumado,
haja vista que em ambos os casos, segundo o critério adotado
(vontade do agente), a situação é idêntica. Tanto na tentativa
como na consumação o autor teve o elemento subjetivo completo e,
portanto, está sujeito a mesma pena.
Cezar
Roberto Bitencout ensina que: “A teoria subjetiva
fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária
ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é
decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito
sob o aspecto objetivo, que não chega a se consumar. Por isso,
segundo essa teoria, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime
consumado. Desde que a vontade criminosa manifeste-se nos atos de
execução do fato punível, a punibilidade estará justificada.”
(Cezar Roberto Bitencout. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11
ed. p. 401)
De outro lado, a
teoria objetiva adota outro critério: na quantidade ou grau de lesão
ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto. Logo, em razão
de o critério variar de acordo com a situação ser um crime ser
tentado ou consumado (pois na tentativa o bem jurídico é menos
lesado ou somente colocado em perigo), a pena também irá variar em
grandeza diretamente proporcional.
Logo, a tentativa
deve contar com uma pena menor do que um crime consumado. Esta
segunda teoria é compatível com a finalidade do Direito Penal (de
tutelar bens jurídicos), pois adota o grau de lesão ou perigo ao
bem jurídico para punir mais ou menos severamente determinada
conduta.
Concluindo,
Bitencourt ensina: “Na teoria objetiva a punibilidade da
tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e
a repressão se justifica um vez iniciada a execução do crime.
Como a lesão
foi menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de
dano, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente.
É o perigo efetivo que representa diretamente para o bem jurídico
tutelado que torna a tentativa punível.
Não se equipara o dano ou perigo
ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado.
A razão da
punibilidade da tentativa é que materialmente, com ela se põe em
perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela
se inicia a realização do tipo.” (Cezar Roberto Bitencout.
Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401)
O
Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, pois
permite que existam exceções, haja vista a redação do parágrafo
único do Art. 14 do CP: “Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços.”
Exceções em que
se pune a tentativa da mesma forma que o crime consumado estão
previstas na norma geral do art. 14 sob a expressão “salvo
disposição em contrário”, sendo exemplo desta exceção os
crimes de atentado (aqueles em que se pune a tentativa do mesmo modo
que a forma consumada).
Por fim, cabe
esclarecer o motivo de não punibilidade da tentativa inidônea, que
é conhecida como crime impossível. Sabe-se que o crime impossível
é aquele em que a consumação é inviável em razão da ineficácia
absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (art. 17 do
Código Penal).
Desta feita,
considerando-se que é absolutamente impossível se atingir a
consumação não há razão para se punir a tentativa, que é
inidônea, ou seja, nunca seria apta a lesar o bem jurídico tutelado
pela norma proibitiva penal. A conduta, apesar de ser subjetivamente
perfeita é objetivamente infeficaz de forma absoluta: o agente tem a
vontade de matar seu inimigo por envenenamento, mas nunca atingirá
objetivamente este desiderato ministrando-lhe açucar (por erro).
Nesta hipótese o meio é absolutamente ineficaz e não causa nenhum
risco ao bem jurídico vida.
Considerando-se que
a teoria adotada para se punir a tentativa foi a objetiva (que elegeu
como critério a maior ou menor exposição do bem jurídico ao risco
do resultado indesejado) não há que se punir uma conduta que
simplesmente nunca poderia causar lesão ao objeto jurídico – seja
em razão da ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade
absoluta do objeto.
Por esta razão o
direito penal só cuida de punir a tentativa idônea, pois causa
objetivamente um risco efetivo (art. 14 do Código Penal), ao passo
que não se punirá a tentativa inidônea, por ser impossível de
atingir-se a consumação neste caso (art. 17 do Código Penal).
Mt bom!
ResponderExcluirÓtimo!!
ResponderExcluirMuito boa a explicação. Entretanto, surgiu uma dúvida: a teoria objetiva individual não é aquela defendida por Zaffaroni, diversa daquela exposta aqui?
ResponderExcluirzaffaroni, hans wezel ambos devem da t. o. i.
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