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quarta-feira, 14 de março de 2012

Perguntas e respostas: Tributário



Qual a diferença entre competência e capacidade (ativa) tributária?
Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar) das obrigações tributárias. Difere-se da competência tributária, que é a aptidão para criar tributos em abstrato.
Competência tributária é a aptidão inerente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, em criarem, modificarem e extinguirem tributos, mediante a expedição de lei, ou seja, a competência tributária implica necessariamente a competência para legislar.
A competência tributária por ser indelegável, não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é delegável. Uma coisa é a competência para legislar, outra é a capacidade para integrar a relação jurídica tributária no pólo ativo - detentor do direito subjetivo de cobrar/receber o tributo.


O que é um tributo vinculado?
“São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

- Tributos não vinculados.

Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.”

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