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domingo, 18 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família


Qual o regime de bens de uma união estável contraída com a incidência de uma causa suspensiva para o casamento? 

Inicialmente, cumpre salientar que as causas suspensivas do casamento estão previstas no art. 1.523 do CC e visam desestimular o casamento naquelas situações, mas, de outro lado, não impedem que o matrimônio seja contraído. 

As causas suspensivas buscam evitar a confusão patrimonial e sanguínea (da prole). 

Por esta razão uma das consequências ao casamento contraído com uma causa suspensiva é a adoção obrigatória do regime de separação total de bens, conforme determina o art. 1.641, I do CC. 

Ocorre que, no que tange à união estável, não há qualquer previsão legal quanto a obrigatoriedade de adoção de determinado regime de bens quando se verificar a existência de uma causa suspensiva. 

A norma contida no art. 1.725 determina que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. 

Ademais, ao tratar dos impedimentos e causas suspensivas do casamento o CC se limitou a estabelecer que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos (art. 1.521) bem como ressalvar que as causas suspensivas não impediriam a constituição da união estável. 

É a redação do art. 1.723, §2: “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” 

Verifica-se, portanto, que o CC equiparou os efeitos dos impedimentos do casamento à união estável, mas não deu o mesmo tratamento em relação as causas suspensivas, pois quanto a estas só disse que não impediriam a constituição da união. 

Diante disto, criou-se duas correntes na doutrina sobre as consequências dos impedimentos nas uniões estáveis. 

Uma primeira entende que deve se aplicar analogicamente a obrigatória separação de bens a união estável, da mesma forma que ocorre nos casamentos. 

Já a segunda corrente sustenta que, diante do silêncio do legislador, há que se concluir que não se aplica a adoção do regime de separação obrigatória de bens. Segundo este entendimento, as causas suspensivas não tem aplicação no âmbito das uniões estáveis, na medida em que não há regra que impõe a adoção do regime de separação, como há no casamento. Diante do consultado nos manuais, observa-se que esta segunda corrente é a que prevalece. 


Há necessidade de outorga para os atos do art. 1.647 do CC na União estável (ex. Alienação de imóvel)? 

No caso de casamentos no regime de comunhão parcial de bens deve haver autorização do outro cônjuge nos casos do art. 1.647. 

Ocorre que não se exige na união estável a outorga do companheiro dos atos do 1.647 em homenagem a boa-fé dos terceiros com quem se negocia. Tal imposição não tem aplicabilidade a união estável em razão de que não há, necessariamente, a averbação da relação de companheirismo para que o terceiro dela tome conhecimento. Não há a publicidade da relação como há no casamento, em que o ato é averbado em registro público. 

Nada obstante, caso o bem alienado fosse comum, o companheiro prejudicado poderá exigir do outro perdas e danos correspondentes a sua meação no prazo de prescrição. 


Considerando o disposto no art. 166, I do CC, pode-se dizer que o casamento do menor de 16 anos é negocio jurídico nulo? 

Não. No caso de casamento há exceção a regra geral do art. 166, na medida em que a menoridade (incapacidade absoluta) é somente causa de anulação do casamento, conforme expressa disposição do art. 1.550: 

“É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;” combinado com o art. 1.517: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”. 

Portanto, mesmo para aqueles que contavam com menos de 16 anos o casamento é somente anulável, sendo legitimado para pleitear a anulação apenas o próprio cônjuge menor, seus representantes ou ascendentes no exíguo prazo de 180 dias.

Um comentário:

  1. Bom dia

    Gostaria de saber se é necessário anular uma declaração de União estável para me casar no Civil.
    E mesmo que não anule, ou seja, não se pague para anular,, pois a certidão de casamento anula automaticamente esse documento anterior, gostaria de saber se mais para frente teremos problemas quanto aos Bens que temos nesse casamento.
    A pessoa da União estável anterior terá direito a alguma coisa?

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