R. A remição da pena (resgate da pena) visa a recuperação do preso pelo trabalho e, atualmente (alteração da LEP em 2011), pelo estudo.
Consiste no desconto de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados, ou de 1 dia de pena a cada 12 horas de aula, divididos pelo menos em 3 dias.
Pode ser dar em regime fechado ou semi-aberto, e hoje (alteração em 2011) também pode ser aplicada ao preso provisório.
Qual a natureza jurídica da remição?
Antes da alteração de 2011 havia divergência se os dias remidos eram considerados pena cumprida ou se eram benefício a ser descontado do total da pena. A adoção de um ou outro resultava na diferença de cálculo para benefícios, e o MP adotava a 2ª (mais gravosa). Mas, colocando fim na discussão, o art. 128 da LEP foi alterado e prevê expressamente que será computado como pena cumprida (mais benéfico para o réu).
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