Antigamente sim, todos os dias remidos eram perdidos, inclusive os declarados judicialmente, matéria que havia sido inclusive sumulada pelo STF (Sum Vinc. n. 9). Mas a alteração da LEP em 2011 limitou a perda do tempo a 1/3, recomeçando a contagem a partir da data da falta grave (art. 127).
E o condenado pela Justiça Militar?
Sim é possível. Encontrei os seguintes fundamentos:
“o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil. Asseverou que o condenado, embora permanecesse militar e cumprisse pena em unidade castrense, continuaria digno de toda a proteção constitucional. Reputou aplicável a garantia da individualização da pena aos militares nessa situação. (…) Concluiu que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.” (Informativo 671 STF)
“A Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84 tem sua aplicação vedada na Justiça Militar da União pelos Tribunais superiores, já que uma leitura simplista – com a devida vênia, do art. 61 e 62 do CPM e, do parágrafo único do art. 2º da LEP, permite concluir que a lei específica da execução somente será aplicada ao condenado pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária ou comum.
(…) Voltando ao tema da aplicação da legislação específica na Justiça Castrense, tenho por mim que a remição da pena pelo trabalho do interno é uma das medidas da LEP que me parece ser aplicável sem problemas aos presos da Justiça Militar.” (artigo: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/execsentjmu.pdf)
Nenhum comentário:
Postar um comentário