Pode ser dar em regime fechado ou semi-aberto, e hoje (alteração em 2011) também pode ser aplicada ao preso provisório.
Se o preso se acidentar e ficar impossibilitado de trabalhar ou estudar continuará a se beneficiar com a remição (art. 126, §4).
Não se exige requisitos específicos, o controle é feito pela direção do estabelecimento e será declarada pelo juiz da execução, ouvidos sempre o MP e defesa (art. 126, §8).
E o condenado que cumpre regime aberto tem direito a remição?
Atualmente sim, mas somente pelo estudo, nos termos do art. 126, §6 da LEP: O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
É possível cumular a remição pelo trabalho e pelo estudo?
Sim, desde que as horas de trabalho e estudo sejam definidas de forma compatível (art. 126, §3).
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