A pena é sanção estatal negativa consistente na privação ou restrição de bem jurídico do autor de um fato punível. De acordo do com art. 59 do CP adotou-se a “Teoria Mista ou Eclética” sendo que a pena tem como finalidade a prevenção e retribuição.
A prevenção se divide em geral e especial. Se da na criação da pena em abstrato.
A Geral atua antes da prática do crime e visa a sociedade. Subdivide-se em positiva: afirma a validade da norma desafiada pelo crime (descrição do fato típico); e negativa: evita que o cidadão venha a delinquir (culminação da pena).
A prevenção Especial é voltada ao delinquente e busca evitar a reicidência. Se dá na aplicação da pena no caso concreto.
Já a retribuição tem função de devolver ao delinquente o mal casado ao lesar determinado bem jurídico.
Segundo o jurista Cunha Luna, “a retribuição sem prevenção é vingança, e a prevenção sem retribuição é desonra”.
Hodiernamente defende-se que a pena tem uma terceira função: a ressocializadora, haja vista sua expressa previsão no art. 1 da LEP.
O que é crime?
O conceito formal é aquilo estabelecido em norma penal incriminadora sob ameaça de sanção.
O material é o comportamento humano que causa ofensa ou perigo a bens juridicamente tutelados.
Por fim o conceito analítico ensina que crime é fato típico e ilícito (antijurídico). Há grande divergência doutrinária a respeito da culpabilidade integrar ou não o conceito de crime, sendo, para aqueles que entendem não integrar o conceito de crime, mero pressuposto de aplicação da pena.
Gostaria de saber a lei o art. dessa pergunta?
ResponderExcluirA corte internacional tem o poder de determinar o poder judiciário e o STF, se retratar da declaração de punibilidade e com isso determinar o reenicio das investigações de uma vez esta foram finalizadas como causa extinção da punibilidade