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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

STF faz interpretação conforme a CF dos arts. 12, I; 16; e 41 da Lei 11.340/06

Fonte: Notícias STF

"Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha."

Notas do Autor:

A decisão é de grande relevância para a eficiente tutela de bens jurídicos fundamentais das mulheres. Ademais, a decisão representa uma mudança na jurisprudência e na aplicação prática da Lei 11.340/06. Isto porque em 2010, ao apreciar o tema da necessidade de representação como condição de procedibilidade de crime de lesão praticado com violência doméstica, o STJ, por meio de recurso especial julgado pelo rito da Lei de Recursos Repetitivos, entendeu ser necessária a representação da vítima da violência doméstica para propositura da ação penal. 

Segundo a maioria então formada, a inaplicabilidade da Lei n 9.099/95 somente dizia respeito aos institutos despenalizadores da Lei Maria da Penha (composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo), mas a representação, por ser matéria processual, seria aplicável à espécie.

Analisando-se a inicial formulada pela PGR verifica-se que um dos fundamentos utilizados para o pedido de declaração de inconstitucionalidade foi o da proibição de proteção deficiente de direitos fundamentais. Para tanto se suscitou a teoria da proporcionalidade no seu aspecto da proteção das omissões estatais (Lênio Streck), chamada também de proibição de insuficiência (Ingo Sarlet).

Conforme o consignado na inicial da ADI, "A ofensa ao princípio da proporcionalidade, sob o prisma da proibição da proteção deficiente (ou insuficiente), materializa-se, no caso, pelo empecilho a persecução penal nos crimes de lesões corporais tidas por leves, praticadas contra a mulher em ambiente doméstico, tornando vulneráveis bens jurídicos da mais alta importância — vida, saúde e ausência de discriminação contra a mulher — sem uma razão adequada que justifique a interpretação que ora se combate." (Inicial da ADI 4424)

Ao final das argumentações o PGR concluiu que: 
(i) a Lei 9.099 não se aplica, em hipótese alguma, aos crimes cometidos no âmbito da chamada Lei Maria da Penha, como, de resto, está expresso em seu art. 41; 
(ii) portanto, como consequência lógica e necessária, o crime de lesões corporais consideradas leves, praticado em ambiente doméstico, é de ação penal pública incondicionada; 
(iii) a representação a que se referem os arts. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha diz respeito a crimes em que esse requisito encontra previsão em lei outra que não a 9.099, como se dá, por exemplo, com a ameaça (art. 147, parágrafo único, CP).

Destarte, nos pedidos de mérito da ADI requereu-se: "seja julgado procedente o pedido, para o fim de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006, para o fim de entender que os crimes cometidos com violência doméstica e familiar são de ação penal pública incondicionada, reservando-se a aplicação dos artigos 12, I, e 16 àqueles crimes em que a necessidade de representação está prevista em ato normativo distinto da Lei 9.099.(Inicial da ADI 4424), sendo este julgado procedente pelo STF no dia 9 de fevereiro de 2012.

domingo, 4 de setembro de 2011

Resolução da Prova I do MPSP de 2010 - 9 a 11

Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de São Paulo - MPSP

Como se definem as três principais gerações de direitos humanos?
A primeira geração é a que garante direitos civis aos homens, ligada a ideia de liberdade do indivíduo. São direitos de caráter negativo, isto é, impõe um não fazer ao Estado.
A segunda geração garante os direitos sociais, econômicos e culturais, ligada a ideia de solidariedade. Prevê um rol de direitos que constituem um mínimo existencial, sendo eles de caráter positivo, exigindo uma atuação do Estado.
A terceira geração de direitos humanos é de caráter difuso, de solidariedade e cidadania, ligada a ideia de fraternidade. Incluem-se aqui direitos como de um meio ambiente saudável, direito a paz e livre determinação dos povos.

O que são discriminações positivas?
São as chamadas ações afirmativas, ou seja, discriminações que buscam reduzir desigualdades com o escopo de promover a igualdade material. É dispensar um tratamento diferenciado para os desiguais, na medida dessa desigualdade.
As ações afirmativas são medidas especificas implementadas pelo Estado, cuja a finalidade é permitir uma evolução de grupos que historicamente tiveram prejuízo em seu desenvolvimento.

A falta da comunicação à família do preso ou a pessoa por ele indicada (art. 306, caput, do Código de Processo Penal) invalida o auto de prisão em flagrante como peça informativa para fins de denúncia? Justifique.

Não, a falta de comunicação pode vir no máximo a afetar a legalidade da prisão. Todavia, tal irregularidade não contamina a legalidade das provas produzidas, sendo que o APF tem plena validade para embasar o oferecimento de denúncia.