PESQUISAR neste blog

sexta-feira, 22 de junho de 2012

PEC 37 - A promoção da impunidade


Clique na imagem para aumentar
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 37, conhecida como PEC 37.

Aqui é possível acompanhar a tramitação da PEC: neste link

O autor da PEC é Lourival Mendes do PTdoB/MA.

Segundo o autor, a PEC busca acrescentar o § 10 ao art. 144 na Constituição Federal para "definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal".


Mas a final, qual o propósito da PEC 37? É nada mais nada menos que retirar a possibilidade de investigação do Ministério Público e, consequentemente, promover a impunidade.

"A PEC é muito clara quando retira o MP da cena investigatória. O que quero dizer é que não devemos brincar de fazer leis ou emendas constitucionais. A democracia representativa é algo muito sério para ficar refém de “um fazer legislativo de conveniência” (para usar uma expressão de Dworkin). Se queremos, de fato, enfrentar o problema da impunidade, etc., vamos tratar isso sem corporativismos e sem retaliações. É evidente que a Constituição estabelece que a polícia deve investigar; mas ela não pode ter o monopólio da investigação, como quer a PEC. Quem, por exemplo, investigará a Polícia?" (Lenio Luiz Streck)

Veja aqui o artigo "PEC 37 — A Emenda da Insensatez e os pés de Curupira" de Lenio Luiz Streck:

Analisando o trâmite da proposta verifica-se que, apesar de continuar o processo legislativo, alguns poucos Deputados Federais se manifestaram contrariamente à PEC.

Luiz Couto (PT-PB) vencido na CCJ, apresentou voto em separado alertando para as consequências da eventual aprovação da proposta: “Existem outros órgãos administrativos encarregados de promover diligências investigatórias indispensáveis à apuração criminal, como o Banco Central, o IBAMA, a Previdência Social e a Receita Federal, isto para mencionar apenas alguns exemplos".
Tudo isso seria inevitavelmente comprometido: “ao se conferir atribuição privativa às polícias civis e federal, estar-se-á negando a legitimidade das atribuições investigatórias das demais autoridades, em prejuízo notório de toda a sociedade".

Também vencido, o Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou os seguintes argumentos contrários à PEC: "A despeito de alguma doutrina contrária – e notoriamente enviesada –, é absolutamente pacífico o reconhecimento da validade e constitucionalidade da atuação ministerial em apurações criminais, especialmente quando se configure a inexistência ou ineficiência das apurações promovidas pelos órgãos policiais.
Com efeito, a reforma que aqui se pretende estatuir afronta os princípios constitucionais da eficiência e finalidade, uma vez que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal. Daí porque inoportuna e inconveniente."


Sendo desfavorável a aprovação da PEC, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), disse em seu voto: "a PEC não pode ser admitida, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, tutelado como clausula pétrea (CF art. 60 §4ºIII), na medida em que mitiga a autonomia das Casas Legislativas, responsáveis pelo policiamento interno e apuração dos delitos ocorridos em suas dependências."

Mesmo assim, o Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), apresentou parecer pela admissibilidade da PEC 37.

Caso aprovada a PEC pode comprometer todo o esforço do Ministério Público para julgar e condenar criminosos que, não fosse pela atuação do MP, ficariam impunes. Dentre os crimes investigados pelo MP estão diversos escândalos nacionais e crimes graves, muita das vezes envolvendo parlamentares e outras autoridades.

Por isso é essencial que todos participem do processo político tomando conhecimento acerca deste verdadeiro absurdo, cujo objetivo escuso é promover a impunidade. É necessário que a sociedade se indigne e se oponha a aprovação da PEC 37.

Informativo 499 do STJ

Informativo nº 499 do STJ
Período: 4 a 15 de junho de 2012.
Questões destacadas

APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.

Nota do autor: O fato de ser reconheida como norma processual permite que, mesmo em crimes comentidos anteriormente a lei 11.719/2008, o magistrado, ao sentenciar, fixe o valor mínimo a titulo de indenização às vítimas (art. 387, IV, do CPP). Isto porque, uma vez considerada norma processual, as questões relativas a aplicação da lei no tempo se resolvem por meio da regra constante no art. 2 do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.


LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem notícia da publicação de editais cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.


JÚRIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão pelos crimes praticados e, ao apelar, teve sua pena reduzida para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, momento em que foi afastado o concurso material, reconhecida a continuidade delitiva e deferido o protesto por novo júri. Neste, a condenação foi fixada em 39 anos de reclusão. Ao recorrer novamente, o paciente teve a pena redimensionada para 37 anos e 7 meses de reclusão, superior àquela da primeira apelação. Assim, alegou o paciente que ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que os jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena obtida no primeiro julgamento. Na hipótese, a diferença se deu por um detalhe incapaz de acarretar uma mudança na dosimetria da pena do paciente. Isso porque, enquanto, no primeiro julgamento, os jurados reconheceram a qualificação do delito pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), no segundo, esses crimes foram qualificados pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), de modo que os julgamentos não se deram de forma tão diferente a ponto de permitir mudanças drásticas na dosimetria. Além do mais, na primeira condenação, foi aplicada a regra do concurso material, que é mais gravosa do que aquela referente à continuidade delitiva que incidiu na segunda. Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. Precedentes do STF: HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009, e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.


LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS.
A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a vítima de morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher. Com essas e outras ponderações, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS, DJe 13/6/2011; do STJ: HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, DJe 5/3/2012, e CC 103.813-MG, DJe 3/8/2009. HC 184.990-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

sábado, 5 de maio de 2012

Informativo n° 663 STF - Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

O STF, no julgamento do HC 111510/SP, entendeu que enquanto não for analisada a constitucionalidade da norma que obriga a imposição do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura, terrorismo) não há cabimento de fixação de regime inicial diverso. Logo, deve prevalecer a regra contida na Lei n. 8.072/90 impondo-se o regime fechado a todos os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Isto porque, conforme apontado no parecer da PGR, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena decorre de expressa previsão legal inserida no artigo 1º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos. A norma é fruto de recente alteração legislativa (Lei n.º 11.464/07) na Lei de Crimes Hediondos, que, até então, vedava a progressão de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por estes crimes específicos.

Trecho do informativo n° 663 do STF:

Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

A ausência de pronunciamento definitivo por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou não, do início de cumprimento da pena em regime fechado no crime de tráfico de drogas praticado na vigência da Lei 11.464/2007 não permite fixação de regime inicial diverso. Essa a conclusão da Turma ao indeferir habeas corpus em que sustentado o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP. Rejeitou-se, também, proposta, formulada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da remessa do feito ao Plenário. Salientou-se que a matéria estaria pendente de apreciação pelo referido órgão, no HC 101284/MG, a ele afetado por este órgão fracionário, de modo a impedir este último de afastar a vedação legal na espécie. Aduziu-se que, caso a ordem fosse concedida, não haveria óbice a que a defensoria impetrasse outro writ ou que, perante o juízo da execução, requeresse o afastamento do art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido o suscitante, ao fundamento de caber ao Plenário analisar a harmonia, ou não, da Lei 8.072/90 com a Constituição, no que vedaria o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Ponderava que, ante a execução da totalidade da pena até outubro deste ano, medida diversa se mostraria inócua.

Perguntas e respostas: Direito Civil


Perguntas e respostas: Direito Civil

O que são direitos de personalidade? 

São direitos inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao desenvolvimento e ao exercício de sua personalidade. Dizem respeito à vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. 

O que é uma fundação? 

É uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por escritura pública ou testamento, caracterizada pela dotação especial de bens livres, com especificação do fim a que se destina. Somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

O que é universalidade de direito? Exemplo. 

Por universalidade de direito, entende-se o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. É um conjunto de bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, objetivando produzir certos efeitos, dá unidade, por serem eles dotados de valor econômico. Ex.: o patrimônio, a massa falida, o fundo de negócio, a herança etc. Art. 91, CC. 

O que é universalidade de fato? Exemplo. 

É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para se atingir um fim. Ex.: Uma biblioteca, um rebanho. Art. 90, CC. 

O que são pertenças? Exemplo. 

São bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrante. São todos os bens móveis que o proprietário empregar intencionalmente na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade. Ex.: Moldura de um quadro que ornamenta o interior de um banco; piano num conservatório; acessórios de automóvel expostos numa concessionária; pára-raios de uma casa; órgão de uma igreja; máquinas de uma fábrica; trator em uso numa fazenda etc. 

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

O que é ato jurídico perfeito? 

Art. 6º, § 1º, LICC. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

O que é coisa julgada? 

Art. 6º, § 3º, LICC. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 

O que é direito adquirido? 

Art. 6º, § 2º, LICC. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Qual o conceito formal e material do crime?

O conceito formal: crime é o que esta estabelecido em uma norma penal incriminadora sob ameaça de sanção penal.

Material: crime é a ofensa a bem jurídico penalmente tutelado. É comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

A embriaguez patológica é excludente? 
Sim, afeta a imputabilidade. A embriaguez patológica, se em razão dela o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é considerado inimputável (art. 26 do CP). Se houver redução da capacidade de compreensão o agente responde pelo crime mas com redução de pena do art. 26, parágrafo único.

Defina concurso de pessoas e que teoria o ampara.

Concurso de pessoas consiste na prática de um delito por mais de um agente. A teoria adotada é a monista ou unitária: todos os que concorrem respondem pelo mesmo crime.

Quando a omissão é penalmente relevante, dê um exemplo.
No crime omissivo próprio quando o agente deixa de atuar na situação descrita no tipo penal. No crime omissivo impróprio a omissão é relevante quando o agente tinha o dever de atuar para evitar o resultado por ser garantidor (art. 13, §2) e permanece inerte. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Qual a diferença entre crime continuado e crime habitual? Dê um exemplo deste.
O crime continuado se verifica quando, apesar de o agente praticar várias condutas, estas são considerados como um só crime, desde que haja semelhança de tempo, lugar modo de execução. Os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro, aplicando a pena de um só deles ou a mais grave com aumento de 1/6 a 2/3. Um exemplo seria a subtração de um charuto por dia pelo mesmo agente que pretendia subtrair a caixa toda, assim agindo para que sua atividade criminosa não fosse descoberta.

Já o crime habitual é aquele que exige uma conduta, um comportamento reiterado do agente para que venha a se consumar. É o exemplo do curandeirismo ou manutenção de casa de prostituição.

“No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.

No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.”

No que consiste o princípio da consunção?
É a solução de conflito aparente de normas. Segundo a consunção ou absorção, as condutas que são intrínsecas ao crime final são absorvidas por este último crime. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda

Por exemplo, no homicídio, o porte de arma, desde que não ocorra em momento anterior, é absorvido pelo homicídio.

O que é a política criminal?
"A Política Criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos" (ZAFFARONI, 1999:132)




terça-feira, 1 de maio de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família

O que são aquestos? 

Bens aqüestos são os "bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão". Bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum; os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão. 

Quais os deveres dos cônjuges? 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: 

I - fidelidade recíproca; 

II - vida em comum, no domicílio conjugal; 

III - mútua assistência; 

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; 

V - respeito e consideração mútuos. 

Quais as causas de extinção do poder familiar? 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: 

I - pela morte dos pais ou do filho; 

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; 

III - pela maioridade; 

IV - pela adoção; 

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 

Quais as causas de suspensão do poder familiar? 

Descumprimento de deveres, abuso de autoridade, dissipação do patrimônio do filho. 

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. 

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 

Quais as causas de perda do poder familiar? 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: 

I - castigar imoderadamente o filho; 

II - deixar o filho em abandono; 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família

Qual a diferença entre indignidade e deserdação? 

Deserdação e indignidade são institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva. 

A indignidade tem como base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. É vedado o reconhecimento incidental de indignidade no inventário. 

Os motivos ensejadores estão no art. 1814 do nCC: 

- Prática ou tentativa de homicídio doloso: Contra o autor da herança ou seu núcleo familiar. Por se tratar de uma sanção, não se pode fazer interpretação extensiva para incluir a possibilidade de instigação ou auxílio ao suicídio. Não há necessidade de sentença condenatória transitada em julgado. Em caso de decisões contraditórias no cível e no criminal, pode haver modificação, se ainda estiver no prazo da rescisória. 

- Calúnia: Em juízo. Fora dele, qualquer crime contra a honra pode ensejar a indignidade. 

- Violência ou fraude: Para inibir ou obstar a livre disposição dos bens, pelo autor da herança. 

Esse rol é taxativo. 

A deserdação, de seu turno, só atinge os herdeiros necessários. É praticada antes da abertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas da indignidade (art. 1814) mais as dos arts. 1962 e 1963.
Há de se observar que o novo Código apenas se refere às causas de deserdação entre ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado. 

Os efeitos do reconhecimento da indignidade são os mesmos da deserdação. Privam o herdeiro de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto. 

A posterior doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível. 

A deserdação é irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1818), aplicável também à indignidade. 

A causa da deserdação deve ser confirmada em juízo, no inventário, pelos demais interessados. 

Quais as causas suspensivas? Quem pode argüir? 

Art. 1.523. Não devem casar: 

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. 

Quais as hipóteses de casamento nulo? Quem pode argüir? 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

II - por infringência de impedimento. 

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. 

Quais as hipóteses de casamento anulável? 

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

I - de quem não completou a idade mínima para casar; 

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 

VI - por incompetência da autoridade celebrante. 

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

Qual o prazo para a anulação do casamento por erro essencial? E por coação? E por incompetência da autoridade celebrante? 

Respectivamente: 3 anos, 4 anos e 2 anos.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

O juiz pode fazer uma interpretação analógica da tipicidade do crime? Qual o princípio que proíbe isto? 
R. Não pode. Princípio da legalidade (art.1°, CP) 

O que caracteriza culpa? 


Diz-se o crime culposo quando o agente pratica conduta e causa o resultado que não queria ou aceitou, mas foi previsto ou era previsível, por violação de dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia).

O que é culpa imprópria? 
Culpa imprópria é a chamada culpa por equiparação. É a hipótese em que o agente supõe estar agindo em situação justificante (descriminante putativa) e em razão do erro provoca dolosamente um resultado ilícito inescusável ou evitável. Apesar da conduta ser dolosa ele responderá a título de culpa, por isso, imprópria.

O que é crime plurilocal? Como se dá a competência? 
É a hipótese do crime em que a conduta se da em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país, o que o difere do crime a distância (países diversos). A competência é fixada pelo local da consumação (teoria do resultado).

Quais as fontes do direito penal? 
A fonte material é a União. As formais são: as leis (imediatas) e os costumes, princípios gerais do direito, jurisprudência e doutrina (mediatas).

O que é erro de tipo? 
O erro de tipo é a falsa percepção sobre um dos elementos do crime. O erro de tipo essencial recai sobre as elementares ou circunstâncias do fato típico, excluindo a consciência e vontade de produzir o resultado (exclui o dolo). O erro de tipo acidental recai sobre elementos secundários irrelevantes que não são elementares da figura típica, podendo recair sobre o objeto, sobre a pessoa, sobre o nexo causal.

O que é erro de proibição? 
O erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta. O agente tem consciência de sua conduta mas acredita que ela não é contraria ao ordenamento jurídico, não sabe que o seu agir é proibido, ilícito. O agente tem perfeita compreensão do fato, mas entende que este é lícito. Afeta a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade) sendo evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3; sendo inevitável isenta de pena.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Sucessões

O analfabeto pode dispor de seus bens por testamento cerrado? 

Não, nos termos do art. 1.872 do CC:

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. 

O que é testamento nuncupativo? 

É aquele feito oralmente, perante duas testemunhas, por militares em combate ou feridos. 

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. 

O que é herança jacente? 

É a herança em relação à qual não haja herdeiro legítimo conhecido ou sem testamento. 

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. 

O que é herança vacante? 

É aquela em que os bens não foram reclamados durante 5 anos após a abertura da sucessão. 

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. 

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

sábado, 21 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Sobre a retroatividade/irretroatividade da lei penal, qual é a regra? Quando ocorre a exceção?

A regra é da aplicação da lei vigente ao tempo do crime (irretroatividade). Existem as seguintes exceções sobre a extratividade da lei penal:

a) retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2, pú)

b) retroatividade da abolitio criminis (art. 2 caput)

c) ultratividade da lei excepcional ou temporária (art. 3)

obs. Alguns doutrinadores sustentam a retroatividade da lei penal mais gravosa, na hipótese da súmula 711 STF: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” na medida em que a lei mais grave irá incidir sobre condutas (fatos) que foram praticadas sob a vigência da lei anterior menos grave.

Quem é penalmente imputável?
É penalmente imputável aquele que era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O que exclui a imputabilidade?
R. Doença mental, o desenvolvimento mental incompleto (menoridade) e a embriaguez completa acidental.

É possível aplicar cumulativamente pena e medida de segurança? Podia antes?
R. Hoje não, pois o Brasil adota o sistema vicariante, devendo ser aplicada somente medida de segurança ao inimputável e medida de segurança ou pena ao semi-inimputável. Antes da reforma do Código Penal era possível, em razão da adoção do sistema duplo binário.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Sucessões

O que é prelegatário? 

É o legatário que é também herdeiro legítimo. 
 
Art. 1808, § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. 

Qual a ordem de vocação hereditária? Colaterais sucedem até qual grau? 
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III - ao cônjuge sobrevivente; 

IV - aos colaterais. 

Qual a espécie de testamento o cego só pode fazer? E o surdo-mudo? 

Ao cego é permitido dispor de seus bens por meio de testamento público. Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 

Ao surdo-mudo é permitido dispor de seus bens por meio de testamento cerrado. Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede. 

O que é direito de representação ou estirpe?

É a sucessão operada pelos parentes do herdeiro falecido, naquilo que lhe caberia. É caracterizada pela desigualdade de graus.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

MPPR: Grupo 5 – Difusos e coletivos


Resolução da prova dissertativa
Ministério Público do Paraná – MPPR – Promotor Substituto 2011
Grupo 5 – Difusos e coletivos

Questão 07: Em relação às hipóteses de atos de improbidade administrativa classificados no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, responda: a) O dolo do agente público responsável pela sua prática é pressuposto para a sua responsabilização? b) A caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário depende da comprovação de obtenção de vantagem indevida pelo agente público responsável? c) Nas hipóteses expressamente previstas nos incisos do referido artigo 10, é necessária a comprovação de efetivo dano econômico-financeiro como pressuposto para a configuração do ato de improbidade administrativa? Justifique e exemplifique.

a) O dolo é pressuposto para a configuração do ato de improbidade na medida em que a lei busca punir o administrador que age de má-fé. Todavia, a doutrina e jurisprudência são firmes em aceitar a responsabilização dos agentes públicos a título de culpa quando o ato de improbidade causar dano ao erário, ou seja, quando configurar uma das hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92.


Assim, seria necessário a existência de dolo nos casos de ato de improbidade que importem em enriquecimento ilícito do agente ou violação dos princípios administrativos.


Todavia, há que se mencionar que existe um entendimento minoritário, segundo o qual "(...) A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. (...)" (STJ – Recurso Especial 880.662/MG – 2ª Turma – Rel. CASTRO MEIRA – J: 01/03/2007)

b) Não, basta a prova do dano. Caso exista, além do dano, uma vantagem indevida do agente responsável restará configurado o ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA (Lei 8.429/92).

c) Acerca da configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exigir ou não o efetivo prejuízo ao erário, cumpre salientar que a matéria causa certa divergência doutrinária e jurisprudencial. Isto se dá porque no próprio texto legal há uma aparente contradição. O art. 21 da LIA (Lei 8.429/92) dispõe expressamente que: 

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).” 

Por sua vez, o art. 10 da LIA prevê: 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…)” 

Vê-se assim que o art. 10 da LIA exige a ocorrência de dano ao erário, ao passo que o art. 21 diz que sua ausência não impede a aplicação das sanções previstas na lei, sem fazer qualquer ressalva ao art. 10 do mesmo diploma. Ou seja, o Art. 10 reclama o efetivo dano ao patrimônio público, ao passo que o art. 21 o dispensa. 

Diante disso, há quem defenda a existência de prejuízo presumido para configuração de atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, conclusão obtida pela leitura de alguns dos incisos do referido artigo, como por exemplo o inciso VI: “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;” 

Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione, apontam que “a matéria não é pacífica na doutrina (…) Wallace Paiva Martins Junior entende que as hipóteses previstas nos incisos encerram prejuízo presumido, ao passo que as hipóteses enquadráveis no caput implicariam na comprovação da perda patrimonial” (Improbidade Administrativa. Ed. Jus Podivm. p. 99). 

Há portanto aqueles que defendem a possibilidade de enquadramento de atos de improbidade no art. 10 da LIA mediante a presunção de danos ao erário; outros entendem que as hipóteses enquadráveis no caput implicariam na comprovação do dano, e nos incisos seria possível a presunção; e os que entendem que os atos de improbidade previstos no art. 10 exigem o efetivo prejuízo ao erário, sob pena de não-tipificação da conduta. 

Haveria, para esta última corrente, uma exceção ao inciso I do art. 21, o qual somente deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11 da LIA.

Nada obstante, entendemos que há na verdade duas situações distintas que devem ser tratadas de modos diferentes. 

Um primeiro ponto inquestionável é o de que a LIA tutela a probidade na administração, e não somente o erário. Logo, não são somente os agentes de atos que causem dilapidação do patrimônio público que devem ser punidos: merecem sanção todos os autores de atos ímprobos, imorais. 

Neste diapasão, o conceito de patrimônio público adotado pela LIA merece interpretação ampla, tomando-se como base o conceito de patrimônio público que foi adotado na Lei de Ação Popular, como sendo os bens de valores econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Portanto, a expressão “patrimônio público” não deve ser tomada como sinônimo de erário, pois este termo abrange somente o aspecto econômico do patrimônio público. 

A doutrina entende que “o prejuízo não deve ser aferido exclusivamente sob o prisma pecuniário, partindo-se do pressuposto de que o conceito de patrimônio público deve ser o mais amplo possível, de forma a dar máxima eficácia ao dispositivo em comento.” (Flávia Cristina Moura de Andrade e Lucas dos Santos Pavione. Improbidade Administrativa. Ed. Jus Podivm. p. 54). 

Deste modo, mesmo que um ato não venha a causar danos aos cofres público, pode sim ser considerado ímprobo e sujeitar seu autor às penas previstas da LIA. 

Ocorre que, em uma segunda situação, para configuração de ato de improbidade que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA), parece-nos óbvio que a lesão deva ser verificada no caso concreto. Ausente o dano não há que se falar em tipicidade da conduta no art. 10 da LIA. Todavia, nada impede que a conduta venha a ser enquadrada em um outro dispositivo da lei, seja no art. 9 ou no art. 11, pois “a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429⁄92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429⁄92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.” (STJ. REsp 714935⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA) 

O que não se reputa cabível é subsumir um ato que não cause lesão a um artigo de lei que a exija para ser aplicável. 

Portanto, podem haver atos de improbidade administrativa que não causem danos econômicos ao patrimônio público, mas, para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige-se, necessariamente, o efetivo prejuízo econômico ao erário. 

É este também o entendimento adotado pelo STJ, conforme julgado recente, de agosto do presente ano: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM REJULGUE OS FATOS ENQUADRADOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE O REJULGAMENTO DO QUE PERTINE AO ART. 10 DA REFERIDA LEI FORÇA NOVA ANÁLISE DE TODOS OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 

1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo), o mesmo não ocorrendo com o tipo previsto no art. 11 da mesma lei (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), que se prende ao volitivo do agente (critério subjetivo)

2. Na Lei n. 8.429/92, o prejuízo ao erário e o dolo não são interdependentes, podendo aquele, inclusive, ocorrer por culpa do administrador ímprobo. 

3. A pretensão recursal de ver caracterizada a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/92 passa, necessariamente, pela análise da existência do dolo, e não enseja a verificação do efetivo dano, o que faz incidir, na espécie, o entendimento da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame fático-probatório para o fim de revisar o entendimento da Corte de origem, que consignou a existência do dolo no agir dos réus. 

4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1177579 / PR. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data do Julgamento 16/08/2011)

Portanto, os atos de improbidade previstos no art. 10 exigem o efetivo prejuízo ao erário, sob pena de não-tipificação da conduta, sendo que existe uma exceção ao inciso I do art. 21, o qual somente é cabível nos casos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º e 11 da LIA.

terça-feira, 10 de abril de 2012

MPPR: conceito de dolo, diferença entre as várias espécies de dolo e situações de exclusão do dolo


Resolução da prova dissertativa
Ministério Público do Paraná – MPPR – Promotor Substituto 2011
Grupo 1 – Direito Penal
Questão 2 – conceito de dolo, diferença entre as várias espécies de dolo e situações de exclusão do dolo.

Espécie de elemento subjetivo do tipo, o dolo pode ser conceituado como a vontade livre e consciente do agente em praticar uma conduta, querendo ou assumindo o risco de provocar um resultado previsto em um tipo penal. Tem como elementos a consciência e a vontade, sendo que diante do constante no art. 18, inciso I do CP, conclui-se que o legislador adotou a teoria do assentimento para definir o dolo.

Dentre as várias espécies o dolo pode ser classificado como direito e indireto. Esse se sub-divide em alternativo – quando o agente quer qualquer resultado; e eventual – quando o agente, prevendo o resultado, aceita sua ocorrência. O dolo direito é aquele que o agente deseja o resultado.
Pode ser classificado também como dolo de primeiro grau, quando o agente busca atingir determinada pessoa; e de segundo grau, quando o agente aceita atingir outras pessoas em razão da necessidade para atingir outra determinada.

Por fim, existem situações que acabam por excluir o dolo. Cita-se como exemplo o erro de tipo, em que o agente tem uma falsa percepção sobre elementos constitutivos do delito. Outra hipótese é o erro determinado por terceiro, ilustrando-se com o caso em que o médico aplica uma injeção em paciente, a qual estava com veneno colocado por enfermeira. Há ainda, segundo a teoria limitada da culpabilidade, a hipótese das descriminantes putativas, nos termos do art. 20, §1º do CP.

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal

Distingua erro sobre elementos do tipo e erro de proibição.


O erro de tipo recai sobre alguma elementar ou circunstância do crime. Acaba por excluir o dolo pois o agente não pratica a conduta com consciência e vontade de atingir aquele resultado. Se vencível o agente responderá a título de culpa por não ter sido suficientemente diligente. Se invencível exclui o dolo e a culpa.


Já o erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta. O agente tem consciência e vontade de praticar aquela conduta mas acredita que ela não é contrária ao ordenamento jurídico. Pode recair sobre uma norma proibitiva ou sobre norma permissiva. Um exemplo da primeira é a apropriação indébita de coisa achada em que o agente acredita fielmente que pode se apoderar da res. Exemplo de erro de proibição sobre norma permissiva é a hipótese do marido que estupra a esposa imaginando estar no exercício regular do direito.


Medida provisória pode criar norma penal?

A princípio é vedado medida provisória criar norma penal haja vista a expressa proibição constante no art. 62, §1, I “b” da CF.


É pacífico que a MP não pode criar norma penal incriminadora. Todavia a doutrina aponta que a jurisprudência já admitiu que a MP tratasse de norma penal não incriminadora, como foi o caso da MP que prorrogou o prazo de entrega de armas de fogo.


O que é culpabilidade? Qual teoria se explica? O rol das excludentes de culpabilidade é taxativo?

Culpabilidade é o juízo de reprovação da conduta, a possibilidade de censura do comportamento do agente. sendo sua natureza jurídica divergente: pressuposto de aplicação da pena ou elemento constitutivo do tipo.


A teoria adotada no finalismo é a normativa pura, pois o elemento psicológico (dolo ou culpa) migrou para a conduta.


O rol de excludentes é: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Somente quanto a este último elemento a doutrina admite causas supra legais de exclusão como por exemplo o excesso na defesa.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Consequências de se considerar a ocultação de cadáver crime permanente

Questão interessante para a qual não havia atentado ainda é sobre as consequências de se considerar a ocultação de cadáver um crime permanente.

Inicialmente, cabe esclarecer que os crimes permanentes são aqueles cujo momento consumativo se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

Logo, enquanto ocorrer a permanência o crime se encontra em execução, o que importa dizer que não se iniciou o prazo prescricional bem como é possível realizar uma prisão em flagrante.

Desta feita, o art. 211 do CP determina: "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

Assim, há na doutrina e jurisprudência o entendimento bastante difundido de que o tipo do art. 211, na modalidade ocultação, seria um crime permanente. Neste sentido, transcreve-se um julgado do STJ de 2007:

"RECURSO ESPECIAL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DELITO PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 
I - O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes). (...)" (STJ. REsp 900509 / PR. Relator(a) Ministro FELIX FISCHER. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2007).

Ocorre que situações inusitadas podem vir a ocorrer caso se classifique a ocultação de cadáver como crime permanente. Dentre elas, cita-se a hipótese de se prender alguém em flagrante por um crime praticado há anos ou de se deflagrar uma ação penal contra uma ocultação de cadáver perpetrada há mais de 30 anos. É justamente isto que a PGR pretende fazer, com os argumentos acima indicados, em face dos agentes que praticaram crimes durante a ditadura militar. Sobre o tema colaciona-se um artigo do professor Luiz Flávio Gomes:

"Procuradores irão processar criminalmente os crimes da ditadura militar
Fonte: site Atualidades do Direito
http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/14/procuradores-irao-processar-criminalmente-os-crimes-da-ditadura-militar/

O Ministério Público Federal se prepara para ajuizar ações contra agentes do Estado acusados de envolvimento com crimes permanentes (sequestro e desaparecimento de pessoas) ocorridos durante a ditadura.

Na última segunda-feira, 12.03.12, Procuradores Federais reuniram-se em Brasília, com o objetivo de preparar o ajuizamento de ações contra responsáveis por crimes (sequestro e ocultação de cadáver, mais conhecidos entre entidades de defesa dos direitos humanos como desaparecimento forçado) ocorridos no período da ditadura militar.

Representantes do parquet federal argumentam pela possibilidade de acionar judicialmente os responsáveis por estes crimes, visto que não foram julgados até hoje e, ademais, sendo crimes considerados permanentes, não há que se falar em prescrição. No mesmo sentido, militantes de direitos humanos entendem que há brechas na lei que poderiam levar à condenação de civis e militares.

Uma das brechas estaria, por exemplo, na área cível, já que a Lei da Anistia tratou só de questões criminais. Trata-se da Lei 6.683/1979, que foi considerada de acordo com o art. 5º, caput, III e XXXIII, da CF, sem violar os princípios democrático e republicano, diante das circunstâncias históricas, pelo STF, na ADPF 153.

O artigo 1º da Lei dispõe:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. (Destacamos).

Fonte:
Estadão – MPF faz workshop sobre ditadura militar para preparar procuradores
Estadão – Investigação de procuradores reabre debate sobre revisão da Lei da Anistia

O acerto dos Procuradores da República nos parece indiscutível, não só porque os crimes permanentes não prescreveram, senão também porque a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no dia 24.11.10, determinou ao Brasil a investigação e, eventual, condenação de todos os responsáveis pelos crimes contra a humanidade praticados durante a ditadura militar brasileira (1964-1985). De outro lado, não se pode esquecer que a referida Corte ainda sublinhou que tais crimes não admitem anistia e que eventual lei nesse sentido é totalmente inconvencional (viola todas as convenções internacionais relacionadas com a matéria). Afirmou-se, ainda, a imperatividade da jurisdição da CIDH, visto que o Brasil a admitiu livremente. Pacta Sunt Servanda: somos livres para assumir compromissos. Depois que assumimos, temos que cumprir o que foi pactado (ou arcar com as consequências do não cumprimento).

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora."

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Processual Civil


O que se entende por extensão ou direção da cognição? Cognição vertical e horizontal?
A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.

No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida. Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz.

Alexandre Freitas Câmara traz os seguintes exemplos:
Pense-se numa ‘ação de alimentos’, demanda de natureza condenatória (e pertencente, portanto, às ‘ações de conhecimento’). O juiz ali analisará questões preliminares [questões processuais, segundo a classificação dada anteriormente] (como, e.g., as referentes à regularidade do processo), questões prejudiciais [condições da ação, no entendimento por nós adotado] (como a relação de parentesco entre demandante e demandado) e, por fim, a pretensão condenatória manifestada pelo autor em face do réu.

Exemplo da segunda espécie, em que a cognição é limitada no plano horizontal, restringindo-se assim a análise do objeto da cognição, é o que se tem nas ‘ações possessórias’, em que – como notório – não se pode examinar a existência do domínio (vedação da ‘exceção de domínio’). Assim, por exemplo, se for proposta uma ‘ação possessória’ em que figure como réu o proprietário do bem, este não poderá alegar em defesa o domínio. A cognição é, portanto, limitada, restringindo-se à análise da posse. Fica aberta, obviamente, a via da ‘ação petitória’ para que aquele que se considere proprietário possa fazer valer este direito em juízo.[9]Também na ação cambiária tem-se a cognição limitada, já que o devedor, seja em sede de embargos à execução ou de contestação, não pode opor defesa pessoal a terceiro de boa-fé, ficando a defesa circunscrita a certos lindes. A doutrina ainda cita o exemplo da desapropriação, em que ao Judiciário é vedado examinar se se verificam ou não os casos de utilidade pública, ou interesse social. Será, também, limitada a cognição no processo de execução, já que resta extraída do juiz a análise do mérito da causa.

No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal

O que é perdão judicial e qual sua natureza jurídica?

O perdão judicial tem natureza de extinção da punibilidade (art. 107 do CP). É a possibilidade do magistrado isentar o agente de pena em razão da desnecessidade de sua aplicação. O exemplo é o perdão aplicável ao homicídio culposo causado pelo pai que tem como ofendido o próprio filho. Segundo Damásio “perdão judicial é o instituo pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias”. Só cabe em hipótese expressamente prevista em lei e o momento para concessão é na sentença de mérito. ex. Homicídio culposo; lesão culposa; receptação culposa; parto suposto; na delação premiada da lei de proteção de vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99, art. 13).

Discorra sobre norma penal em branco e tipo aberto.

Norma penal em branco é aquela em que o tipo descreve a conduta essencial mas depende de um complemento para reunir todos os seus elementos. Pode ser homogênea (a norma complementar é da mesma natureza da complementada – lei com lei. ex. 237 do CP) ou heterogênea (a norma complementar é de natureza diversa – lei com portaria. ex. Art. 33 da lei 11.343/06).

O tipo aberto está ligado a tipicidade. A tipicidade é a subsunção do fato a norma, ou seja, é o enquadramento, o “encaixe” da conduta realizada pelo agente na descrição abstrata do tipo.

Logo, o tipo aberto é aquele em que cabe uma maior possibilidade de subsunção de condutas, é um tipo menos “fechado”, com a descrição de uma conduta mais ampla permitindo uma tipicidade mais flexivel. Exige um juízo de valoração. Isto se dá em razão de, em algumas circunstâncias, não é possível que o legislador anteveja as formas de execução. Os tipos abertos são próprios dos crimes culposos. ex. Homicídio culposo: basta o resultado morte previsto ou previsível mediante uma violação de dever de cuidado objetivo.