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sexta-feira, 22 de junho de 2012

PEC 37 - A promoção da impunidade


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Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 37, conhecida como PEC 37.

Aqui é possível acompanhar a tramitação da PEC: neste link

O autor da PEC é Lourival Mendes do PTdoB/MA.

Segundo o autor, a PEC busca acrescentar o § 10 ao art. 144 na Constituição Federal para "definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal".


Mas a final, qual o propósito da PEC 37? É nada mais nada menos que retirar a possibilidade de investigação do Ministério Público e, consequentemente, promover a impunidade.

"A PEC é muito clara quando retira o MP da cena investigatória. O que quero dizer é que não devemos brincar de fazer leis ou emendas constitucionais. A democracia representativa é algo muito sério para ficar refém de “um fazer legislativo de conveniência” (para usar uma expressão de Dworkin). Se queremos, de fato, enfrentar o problema da impunidade, etc., vamos tratar isso sem corporativismos e sem retaliações. É evidente que a Constituição estabelece que a polícia deve investigar; mas ela não pode ter o monopólio da investigação, como quer a PEC. Quem, por exemplo, investigará a Polícia?" (Lenio Luiz Streck)

Veja aqui o artigo "PEC 37 — A Emenda da Insensatez e os pés de Curupira" de Lenio Luiz Streck:

Analisando o trâmite da proposta verifica-se que, apesar de continuar o processo legislativo, alguns poucos Deputados Federais se manifestaram contrariamente à PEC.

Luiz Couto (PT-PB) vencido na CCJ, apresentou voto em separado alertando para as consequências da eventual aprovação da proposta: “Existem outros órgãos administrativos encarregados de promover diligências investigatórias indispensáveis à apuração criminal, como o Banco Central, o IBAMA, a Previdência Social e a Receita Federal, isto para mencionar apenas alguns exemplos".
Tudo isso seria inevitavelmente comprometido: “ao se conferir atribuição privativa às polícias civis e federal, estar-se-á negando a legitimidade das atribuições investigatórias das demais autoridades, em prejuízo notório de toda a sociedade".

Também vencido, o Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou os seguintes argumentos contrários à PEC: "A despeito de alguma doutrina contrária – e notoriamente enviesada –, é absolutamente pacífico o reconhecimento da validade e constitucionalidade da atuação ministerial em apurações criminais, especialmente quando se configure a inexistência ou ineficiência das apurações promovidas pelos órgãos policiais.
Com efeito, a reforma que aqui se pretende estatuir afronta os princípios constitucionais da eficiência e finalidade, uma vez que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal. Daí porque inoportuna e inconveniente."


Sendo desfavorável a aprovação da PEC, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), disse em seu voto: "a PEC não pode ser admitida, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, tutelado como clausula pétrea (CF art. 60 §4ºIII), na medida em que mitiga a autonomia das Casas Legislativas, responsáveis pelo policiamento interno e apuração dos delitos ocorridos em suas dependências."

Mesmo assim, o Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), apresentou parecer pela admissibilidade da PEC 37.

Caso aprovada a PEC pode comprometer todo o esforço do Ministério Público para julgar e condenar criminosos que, não fosse pela atuação do MP, ficariam impunes. Dentre os crimes investigados pelo MP estão diversos escândalos nacionais e crimes graves, muita das vezes envolvendo parlamentares e outras autoridades.

Por isso é essencial que todos participem do processo político tomando conhecimento acerca deste verdadeiro absurdo, cujo objetivo escuso é promover a impunidade. É necessário que a sociedade se indigne e se oponha a aprovação da PEC 37.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

A revisão jurisprudêncial do STJ sobre o alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva


O art. 16 da LACP (Lei 7.347/85), modificado pela Lei 9.494/97 dispõe que:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

A redação do referido dispositivo sempre foi alvo de duras críticas por parte da doutrina, a qual dizia ser o artigo inconstitucional e ineficaz. Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr formulam as seguintes críticas em sua obra Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Vol 4, 2009:

1) a aplicação do artigo causa prejuízo a economia processual e fomento ao conflito lógico e prático de julgados.

2) o dispositivo representa ofensa aos princípios da igualdade e do acesso à justiça, pois cria tratamento diferente aos jurisdicionados em situação idêntica;

3) existe indivisibilidade ontológica do objeto da tutela coletiva, ou seja, é da natureza dos direitos coletivos sua não separatividade no crso da demanda, sendo legalmente indivisíveis;

4) há equivoco na técnica legislativa na medida em que se confunde competência, como critério legislativo para repartição da jurisdição, com a imperatividade decorrente do comando jurisdicional, esta última elemento do conceito de jurisdição que é uma em todo o território nacional;

5) há ineficácia da regra de competência em si, vez que o legislador estabeleceu no art. 93 do CDC que a competência para julgamento de causas de âmbito regional ou nacional é do juízo da capital dos Estados ou no CF, ampliando, portanto, a “jurisdição do órgão prolator”.

Nada obstante, em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)

Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.

O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.

Para o STJ, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais discutidos em juízo.

Segue a ementa do julgado que representa a revisão do posicionamento do STJ sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887 / PR. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 19/10/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011)

Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:

Com efeito, como ocorreu no caso dos autos, pode o consumidor ajuizar a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública no foro do seu próprio domicílio, e não se há falar em limites territoriais da coisa julgada, como argumenta o recorrente.

Aduz o recorrente, nesse ponto, que o alcance territorial da coisa julgada se limita à comarca na qual tramitou a ação coletiva, mercê do art. 16 da Lei das Ações Civis Públicas (Lei n. 7.347/85) 

(…)

Tal interpretação, uma vez mais, esvazia a utilidade prática da ação coletiva, mesmo porque, cuidando-se de dano de escala nacional ou regional, a ação somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal (art. 93, inciso II, CDC). Assim, a prosperar a tese do recorrente, o efeito erga omnes próprio da sentença estaria restrito às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão.

A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".

É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat.

A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

(…)

A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide.

Caso contrário, "esse diferenciado regime processual não se justificaria, nem seria eficaz, e o citado interesse acabaria privado de tutela judicial em sua dimensão coletiva, reconvertido e pulverizado em multifárias demandas individuais" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit. p. 325), "atomizando" as lides na contramão do moderno processo de "molecularização" das demanas.” (REsp 1243887 / PR. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 19/10/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011).

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Tributação Ambiental: Princípio do preservador premiado ou protetor-recebedor


O “preservador premiado” é um princípio novo e ainda pouco mencionado pelos doutrinadores, mas que já é aplicável a alguns diplomas legais nacionais, como por exemplo a nova lei de política nacional de resíduos sólidos de 2 de agosto de 2010.
Partindo da idéia inerente ao princípio do poluidor/usuário pagador, cujo o escopo da norma é prevenir e reparar os danos, o princípio do preservador premiado ou protetor-recebedor visa estimular os indivíduos a terem uma atitude ecologicamente correta, como por exemplo incentivar empresas a fornecerem produtos e serviços que contribuam para a preservação do meio ambiente e através disto obtenham vantagens fiscais.
Tal princípio também afetará o usuário-pagador, destinatário final da cadeia de produção, pois como os produtos ecologicamente corretos terão uma tributação mais benéfica o preço final tenderá a será menor, estimulando o consumidor a utilizar o produto ou serviço mais barato e menos poluidor.
Obviamente, a solução para crise ecológica não se encontra exclusivamente na aplicação do Direito Tributário, entretanto, o tributo extrafiscal é um instrumento de grande valia para tal desiderato.
A tributação apresenta uma função além da arrecadadora de receitas, tendo também características de norma de conduta. A incidência tributária ocorre quando uma hipótese (prevista em lei) contém a descrição de um fato ou ato, que quando ocorrido ensejará a relação jurídica tributária. Assim, através de regulamento dos atos e fatos o tributo tem o poder de influenciar as condutas dos contribuintes.
A extrafiscalidade, presente na tributação para fins não fiscais, visa induzir comportamentos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não propriamente financiar o Estado. Assim, a tributação extrafiscal imposta pelo Estado pode ser estimulante (incentivos e prêmios) ou desestimulante (aumento da carga tributária).
Tanto os incentivos e como os desestímulos fiscais são meios de aplicação da extrafiscalidade, que muito embora tenham efeitos de ordem financeira, estão invariavelmente intrínsecos a determinado tributo, razão pela qual a extrafiscalidade se encontra no âmbito do Direito Tributário.
Logo, o uso da extrafiscalidade dos tributos cumulada com o princípio do poluidor pagador, empregando-os de forma a incentivar atividades não poluidoras e desestimular aquelas que deterioram o meio ambiente resultariam no princípio do protetor-recebedor. Sendo que "o proprietário de um bem natural só participará para a sua conservação, à medida que os custos para evitar o dano ambiental fiquem abaixo do custo de reparação do dano. Acima desse limite, perde-se o interesse por uma redução da poluição", conforme Cristiane Derani, citada por Leonardo Martim Lenz.
Ora, o princípio do poluidor pagador deve ser aplicado de forma racional, porquanto, caso seja manejado de modo abusivo e desproporcional, pode vir a ter sua efetividade comprometida, na medida em que resultará na criação de situações injustas. Cita-se como exemplo a criação de encargos financeiros a pequenos empresários ou pequenos agricultores que acabam por ter sua atividade econômica inviabilizada, sendo, assim, impedidos de obter renda e lançados à marginalidade e miséria. Ora, a tutela do meio ambiente não é um fim em si mesmo, devendo se harmonizar com o ordenamento jurídico, atendendo aos fundamentos e objetivos fundamentais da República, fixados nas cláusulas pétreas dos art. 1º e 3º da Constituição Federal, dentre os quais se destaca o princípio da dignidade humana.
Portanto a aplicação do princípio do poluidor pagador não deve ser considerada como a solução para os problemas ambientais, pois pode desestimular ações poluidoras diretamente, mas indiretamente pode causar danos ainda maiores do que aquele que buscava tutelar, caso seja utilizado de forma incorreta, abusiva e desproporcional.
Deste modo a premiação do preservador é essencial para um desenvolvimento econômico com estímulo à pesquisa de novas tecnologias menos poluentes, bem como à produção e ao consumo de bens e serviços ecológicos.
Atendendo a esta norma, o legislador positivou na Lei 12.305/10 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos) o princípio do protetor-recebedor, pois previu expressamente no capítulo dos princípios e objetivos, o seguinte:

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(…)
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
(…)

E, adiante, dentre vários objetivos, firmou os de incentivo à preservação ambiental (sanção positiva) ao lado dos tradicionais de desestimulo com cominação de penas (sanção negativa):

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
(...)
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
(...)
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
(...)
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Por fim, concretizando o princípio do preservador premiado ou protetor-recebedor, a Lei 12.305/10 contêm um capítulo específico sobre instrumentos econômicos. Dentre as medidas previstas na referida lei, pode o poder público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, às iniciativas, por exemplo, de desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; ou ainda, de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Não bastasse, indicando de forma expressa a possibilidade de implementação do princípio em análise mediante a extrafiscalidade dos tributos, a Lei de Política de Resíduos Sólidos determina que:


Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.


Verifica-se portanto que, atendendo ao princípio do preservador premiado, que decorre da combinação do princípio do poluidor-pagador com uma das formas da função extrafiscal tributária, os entes federativos podem instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios aos contribuíntes que promovam a reciclagem, que realizem projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, e a empresas dedicadas à limpeza urbana.
Destarte, através da extrafiscalidade por incentivos fiscais o Poder Público estimula os indivíduos a adotar condutas que a ordem jurídica considera conveniente, objetivo a ser alcançado mediante a diminuição da carga tributária ou concessão de benefícios financeiros ou creditícios. Com a implementação de instrumentos econômicos (Art. 8º, IX e Capítulo V da Lei 12.305/10) se atinge os objetivos de estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços e incentivo à indústria da reciclagem (art. 7º da Lei 12.305/10) tudo com base no princípio do protetor-recebedor (art. 6º, II da Lei 12.305/10), o qual encontra respaldo constitucional no preceito do poluidor-pagador, pois dele decorre.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MPSC XXXIV - Civil e Difusos - 1ª Questão

Resolução da prova dissertativa
XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova de direito civil, direito processual civil e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
1ª Questão – Ver a questão

Item "a":
Portaria n. Tal/2011

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, por seu Promotor de Justiça titular da Promotoria da Comarca X, com fulcro no art. 129, III da CF; no Art. 82, VI, “b” e Art. 83, I da LCE 197/00; e no Ato 81/08/PGJ, e ainda,

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, sendo direito de todos, razão pela qual tem natureza difusa diante da indeterminabilidade de seus titulares e indivisibilidade de seu objeto (art. 225 da CF);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a tutela dos interesses coletivos bem como promover medidas para a proteção do meio ambiente (art. 129, III da CF e Art. 82, VI, “b” da LCE 197/00);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode instaurar Inquérito Civil para tutela dos direitos coletivos, dentre eles o meio ambiente (Art. 8º, §1º da Lei 7.347/85 e Art. 83, I da LCE 197/00);

CONSIDERANDO a informação de que há construção de residências em local que seria definido como área de preservação permanente, pois estariam edificadas às margens de um curso d'água, bem como por estarem dentro dos limites de uma unidade de conservação;

CONSIDERANDO que tais construções estão em contrariedade com as disposições legais de tutela ao meio ambiente, causando degradação ambiental;

CONSIDERANDO que as áreas de preservação permanente tem o escopo de preservar os recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade, dentre outros bens a assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 1º, §2, II da Lei 4.771/65);

CONSIDERANDO que é área de preservação permanente as formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou cursos d'água no mínimo de 30 metros;

RESOLVE Instaurar Inquérito Civil Público para apurar os fatos ora noticiados e realizar a integral reparação dos danos causados, determinando para tanto o cumprimento das seguintes diligências:

a) a autuação da imagem anexa e o registro do Inquérito Civil;

b) o levantamento e identificação das pessoas que ocupam a referida área, devendo o oficial de diligências deslocar-se até o local;

c) a notificação e colheita de depoimento das pessoas residentes no local;

d) a expedição de ofícios ao órgão municipal do meio ambiente e à FATMA para que esclareçam, no prazo de 15 dias, se há procedimento fiscalizatório realizado no local;

e) a realização de perícia para identificação e quantificação dos danos ambientais;

f) nomeio o servidor Tal para secretariar os trabalhos do presente Inquérito Civil, mediante termo de compromisso;

g) publique-se a presente portaria no local de costume;

h) remeta-se cópia da portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente.

Local, data.

Promotor de Justiça Substituto




Item "b":
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina

Inquérito Civil n. Tal.

Promoção de Arquivamento

Trata-se de Inquérito Civil instaurado na data tal para apuração de danos causados ao meio ambiente, notadamente em decorrência da ocupação e edificação de imóveis em área de preservação permanente (margens de curso d'água) e ainda situadas dentro de uma unidade de conservação do litoral catarinense.

Após a instauração do presente procedimento, foram realizadas as seguintes diligências: identificação dos possuidores ilegais da área; notificação dos órgãos ambientais; confecção de perícia ambiental que identificou e quantificou os danos.

Assim, diante dos fatos apurados foi realizado Compromisso de Ajustamento de Conduta, restando integralmente cumprido, sendo que a pretensão do MP foi integralmente atendida pelos investigados.

Houve a remoção de todos os imóveis, bem como a reparação dos danos ambientais com a recuperação da área afetada, consistente no plantio de vegetação nativa.

Conforme relatório de diligência de fls. não há mais casas no local e a área recuperada permanece intacta.

Ante o exposto o Inquérito Civil atingiu seu objetivo e não havendo outras medidas a serem realizadas, promove-se o ARQUIVAMENTO dos autos, com base no art. 18 do Ato 81/08/PGJ e art. 9º da Lei 7.347/85.

Extraiam-se cópias dos TACs celebrados para instauração de procedimentos de acompanhamento.

Remeta-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de três dias.

Local, data.

Promotor de Justiça Substituto

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Informativo n. 486 do STJ: contradição no Júri, reformatio in pejus e tombamento provisório

Informativo n. 486 do STJ 
Período: 24 de outubro a 4 de novembro de 2011.

Nos três julgados mencionados abaixo o STJ resolveu importantes questões de modo interessante.

No primeiro julgado o STJ entendeu que, ao contrário do entendimento de alguns julgados do STF, não existe incoerência quando os jurados respondem negativamente ao quesito relativo ao falso testemunho de um álibi e, positivamente, ao questionamento relativo à autoria do crime, sendo que a aparente contradição é justificável na medida em que os jurados podem absolver o álibi acusado de falso testemunho por outras razões que não a inexistência do fato (excludente de ilicitude ou culpabilidade, por exemplo).

Já no outro julgamento foi entendido que a configuração da reformatio in pejus deve ser aferida exclusivamente pela quantidade final da pena imposta, pouco importando a forma e frações aplicadas na dosimetria da reprimenda.

No terceiro julgamento colacionado, o STJ julgou o REsp a favor do patrimônio cultural, entendendo que o tombamento provisório possui caráter preventivo e se assemelha ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.


JÚRI. CONTRADIÇÃO. QUESITOS.

A Turma, por maioria, denegou o habeas corpus no qual se pretendia anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, ante a suposta contradição entre os quesitos votados pelo corpo de jurados. Na espécie, uma das testemunhas ouvidas em plenário afirmou que, na data dos fatos em questão, o paciente encontrava-se em município distante do local dos crimes. Julgada parcialmente procedente a ação penal, o paciente foi condenado pelo crime de homicídio consumado duplamente qualificado; foi absolvida a testemunha pelo crime de falso testemunho. Preliminarmente, asseverou-se que a análise de eventual contradição entre os quesitos apresentados, hipótese de nulidade processual absoluta, não estaria preclusa, pois arguida oportunamente em apelação criminal. No mérito, destacou o Ministro Relator que não se desconhece a existência de julgado do Supremo Tribunal Federal segundo o qual existe contradição nas respostas aos quesitos quando os jurados concluem pela autoria do fato tido por delituoso e, ao mesmo tempo, afastam a prática do crime de falso testemunho por quem apresentou o álibi em favor do acusado. Contudo, afastado o aludido posicionamento, entendeu-se não haver incoerência quando os jurados respondem negativamente ao quesito relativo ao falso testemunho e, positivamente, ao questionamento relativo à autoria do crime. Para tanto, ponderou-se que os juízes leigos podem ter considerado que a testemunha não teria praticado o crime de falso testemunho, porquanto amparada por alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Consignou-se que não é incomum que pessoas inquiridas em julgamento no Tribunal do Júri sintam-se ameaçadas ou constrangidas a prestar depoimento em um ou outro sentido, o que em tese caracterizaria coação moral irresistível, apta a afastar a configuração do delito de falso testemunho. Assim, uma vez sendo possível aos jurados afastar a prática do crime de falso testemunho por motivos que não estão ligados à verdade ou mentira do depoimento prestado, não se pode atestar que a resposta negativa ao quesito correspondente ao falso testemunho implique a veracidade do que foi dito por certa testemunha ao falar em juízo, notadamente se apresentar álibi isolado, contestado em outras provas colhidas no processo. Conclui-se, portanto, que acobertados os jurados pelo sigilo de suas votações e existindo provas aptas a fundamentar o édito condenatório, a modificação da conclusão do julgado violaria o princípio constitucional da soberania dos veredictos. HC 119.132-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/11/2011.


APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.

In casu, o ora paciente foi condenado em primeiro grau pela prática dos delitos tipificados nos arts. 213, 214 e 148 do CP e, em razão de concurso material, a reprimenda foi totalizada em 17 anos de reclusão em regime inicial fechado. O tribunal a quo proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa para reconhecer que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor passaram a constituir crime único, previsto no art. 213 do CP. Em decorrência disso, fixou a reprimenda quanto a esse crime em 10 anos de reclusão. No habeas corpus, sustenta-se a ocorrência de reformatio in pejus; pois, em recurso exclusivamente da defesa, ter-se-ia majorado a fração de exasperação da pena, pela continuidade delitiva, de 1/3 para 2/3. Alega-se, ainda, ser indevida a aplicação das disposições da Lei n. 11.464/2007, pois a prática delitiva seria anterior a ela. Sendo assim, para progressão de regime, seria exigível o cumprimento de 1/6 da reprimenda. A Turma entendeu que, diante da situação, na qual a reprimenda fixada no acórdão pautou-se em base normativa diversa da que embasara a aplicação da pena na sentença, a existência de reformatio in pejus deve ser aferida tão somente pelo quantum final da reprimenda, sendo descabida a quantificação da pena em cada etapa da dosimetria. Assim, se, em relação a esses delitos, a pena imposta na sentença era de 17 anos de reclusão e, no acórdão, foi reduzida para 10 anos de reclusão, não houve agravamento da condição do paciente. Frisou-se que, diante da unificação dos tipos penais, constata-se não ter havido majoração da fração de aumento pela continuidade, mas apenas adequação do percentual à quantidade de vezes em que praticada a conduta, segundo a nova estrutura típica. Ademais, a Lei n. 11.464/2007 começou a vigorar em 29/3/2007, quando ainda estava em curso a prática continuada dos delitos, razão pela qual, mesmo tendo caráter mais gravoso, é aplicável a todos os integrantes da série delitiva. Consignou-se, por fim, ser pertinente ao caso a Súm. n. 711-STF. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 87.195-SP, DJ 17/12/2007; HC 171.243-SP, DJe 25/8/2011; REsp 885.939-RS, DJe 8/3/2010; HC 127.609-PE, DJe 13/10/2011, e REsp 909.327-PR, DJe 3/11/2010. HC 165.186-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/11/2011.


TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.

Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento provisório. A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. Precedente citado: RMS 8.252-SP, DJ 24/2/2003.REsp 753.534-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2011 (ver Informativo n. 152).

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador e a cobrança pelo uso de recursos hídricos

Princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador e a cobrança pelo uso de recursos hídricos 

Consoante ao princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável, é o princípio do poluidor pagador. Este preceito tem as características de prevenção – tenta inibir a ocorrência de danos ambientais – e reparação, quando ocorrido o dano. 

É necessário fazer este esclarecimento porque alguns podem imaginar que tal princípio transmite a idéia de “pagar para poluir”, ou “poluir mediante pagamento”, ou “pagar para evitar a contaminação”. Não se busca, por este princípio, meios para contornar a reparação do dano ou legitimar atos poluidores. 

Regina Helena da Costa esclarece que “Genericamente, consiste tal princípio na exigência de que o agente poluidor arque com os custos das medidas de prevenção e controle da poluição”. 

O PPP visa, principalmente, desestimular a atividade poluidora desmedida através de correções no mercado que façam com que o produtor tenha que escolher entre suportar o custo econômico da poluição ou deixar de poluir. (...)

Este princípio diminui o ônus social causado pela poluição por dois motivos: 1º) força a diminuição da poluição, em conseqüência, melhora as condições de vida da população, reduzindo os gastos com a reparação e contenção destes danos, diminuindo também os custos dessa poluição para a saúde pública; 2º) os valores cobrados do poluidor passam a ser utilizados pelo Estado para a preservação ambiental, diminuindo o peso das políticas de reparação e contenção de danos ambiental, desonerando em parte os contribuintes que tem arcado com os custos destas políticas públicas
(MICHELIN, Fábio; BERGER FILHO, Airton Guilherme. Os princípios do direito ambiental e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=7117>.)

O princípio do poluidor pagador tem previsão no texto constitucional, visto o constante no art. 225, §3º da Constituição Federal:

Art. 225. (...)
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


O princípio do poluidor pagador é previsto de maneira mais direta na legislação ambiental: o art. 4º, VIII da lei 6.938/81 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:

Art. 4º. (...)
VIII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

Por meio da leitura deste dispositivo da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente se observa a existência de uma “extensão” do princípio do poluidor pagador: o princípio do usuário pagador, que “corresponde ao princípio econômico da verdade dos preços ou recuperação integral dos custos (...) e objetiva fazer com que os custos ligados aos recursos não sejam suportados nem pelos poderes públicos, nem por terceiros, mas pelos utilizadores e somente por eles” (IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. O emprego de instrumentos econômicos na gestão ambiental, p. 63.). 

Guilherme Cano, citado por Paulo Affonso Leme Machado assevera: "Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É obvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de seus serviços (por exemplo, uma Municipalidade, em relação a seus serviços de rede de esgotos, aumentando suas tarifas). A eqüidade dessa alternativa reside em que não pagam aqueles que não contribuíram para a deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 48.). 

Através desses princípios se busca a internalização dos custos ambientais, pois o princípio do poluidor pagador e o princípio do usuário pagador fazem com que os poluidores/usuários do meio ambiente arquem com o custo integral de sua ação, praticando assim preços reais. Isto porque durante o processo produtivo, além dos gastos do produto, ocorrem ‘externalidades negativas’ que compõe seu custo integral. A externalidade é um conceito da economia onde um fenômeno externo a produção causa aumento ou diminuição no seu custo. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção empresarial, o custo extra (degradação ambiental) é arcado pela sociedade, visto que o meio ambiente é um bem de uso comum. 

Paulo Affonso Leme Machado vai ainda mais longe ao afirmar que: “O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 47.). 

Portanto, sendo o Estado um dos sujeitos a quem foi atribuido o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF) e também a função de regulador da ordem econômica (art. 170 da CF), é sua obrigação criar mecanismos que permitam a internalização dos custos ambientais, atendendo assim os postulados do poluidor-pagador e usuário-pagador.

Atendendo a este dever o Estado brasileiro criou no final dos anos 90 a Política Nacional de Recursos Hídricos.

A Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) fundamenta-se basicamente nos princípios do poluidor pagador e usuário pagador ao reconhecer a água como “um recurso natural limitado, dotado de valor econômico” (art. 1º, II da Lei 9.433/97) e condicionar o uso de recursos hídricos à outorga e sujeita-lo à cobrança. Assim, pode-se citar a cobrança de valores sobre a exploração e uso da água como exemplo de medida concreta decorrente dos princípios em análise.

Neste diapasão, demonstrando que trata da implementação de um aspectos dos princípios do poluidor e usuário pagador o art. 19 da Lei 9.433/97 determina que: “A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; II - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.” 

Ante o exposto, é inequívoca a importância dos princípios do poluidor e usuário pagador, na medida em que são instrumentos fundamentais para a consecução do postulado constitucional de preservação do meio ambiente contido no art. 225 da Constituição Federal, além de cumprirem o relevante papel de fonte normativa que inspira a criação de medidas concretas de preservação tal como a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Estudo esquematizado ACP

Estudo esquematizado e comparado dos diplomas normativos que tratam da Ação Civil Pública.
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sábado, 24 de setembro de 2011

O princípio da precaução

O princípio da precaução 

É cediço que ocorrido um dano ambiental, sua recuperação é lenta, difícil e dispendiosa; isso quando há possibilidade de recuperação, visto que existem casos de danos irreversíveis. Portanto, evitar que danos ocorram é imprescindível para preservação do meio ambiente. 

Desta ideia inicial é que advém o princípio da precaução. A aplicação deste princípio implica na adoção de medidas anteriores à ocorrência de um dano concreto, especialmente quando inexista certeza sobre a extensão e consequências da lesão. 

Uma definição mais técnica proposta na Conferência RIO em 14 de junho de 1992, foi a seguinte: 

O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano (LENZ, Leonardo Martim. Proteção ambiental via sistema tributário. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6343>.). 

O princípio da precaução também está dentre os Princípios da Declaração do Rio de Janeiro, expressos nos números 15 e 17 que assim declaram: 

Princípio 15: de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. 

Princípio 17: a avaliação do impacto ambiental, como instrumento internacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente (Conferência das Nações unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento. Declaração do rio sobre ambiente e desenvolvimento de 06/1992). 

Há na doutrina uma divergência sobre a similitude ou divergência entre o princípio da precaução e o da prevenção. Em que pese as razoáveis opiniões em contrario, entende-se que o princípio da prevenção é um instrumento diverso do da precaução, na medida em que a prevenção se apóia em certezas científicas do impacto ambiental: exatamente por se saber que uma atividade é danosa o princípio da prevenção busca evitar que o dano possa vir a ocorrer, adotando-se, assim, medidas preventivas – por exemplo o uso de tutelas inibitórias. 

Já a precaução é instrumento que atua contra os riscos potenciais de dano ambiental, os quais não podem ser cientificamente identificados no atual estado de conhecimento. O fundamento deste preceito é justamente o de que não se pode correr o risco de causar um dano que possa atingir o meio ambiente de modo irreversível. Na dúvida se protege o ambiente, em detrimento da atividade potencialmente poluidora. 

Deste modo, pode-se afirmar que a incidência do princípio da precaução redunda em uma inversão do ônus da prova, vez que caberá àquele que pretende realizar uma atividade de risco provar que sua conduta não causará resultados danosos e irreversíveis. 

Paulo Affonso Leme Machado afirma que “em certos casos, em face da incerteza científica, a relação de causalidade é presumida com o objetivo de evitar a ocorrência de dano. Então, uma aplicação estrita do princípio da precaução inverte o ônus normal da prova e impõe ao autor potencial provar, com anterioridade, que sua ação não causará danos ao meio ambiente” (Direito Ambiental Brasileiro. 1999, p. 57).

Neste diapasão, o STJ já acolheu esta tese, tendo a Corte atribuido ao empreendedor o ônus de provar a seguraça de sua atividade:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 972902 / RS, Ministra ELIANA CALMON).

sábado, 17 de setembro de 2011

Informativo STF 639 - Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica

5 a 9 de setembro de 2011 - Nº 639.
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).

RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)

Comentários do autor:

O referido julgado afasta a necessidade de aplicação da teoria da dupla imputação.

De acordo com a "Teoria da dupla imputação" a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos crimes ambientais, só pode ocorrer quando há, simultaneamente, a imputação da pessoa física (ente moral) e da pessoa física que atua em seu nome ou ainda, em seu benefício. Tal entendimento é adotado no STJ, conforme o julgado:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp 889528/SC, 5ª Turma, rel. min. Felix Fisher, j. 17/04/2007, v.u., DJ 18/06/2007, p. 303).

Diante do entendimento do STF, não há que se falar em "responsabilidade por ricochete" (a responsabilidade da pessoa jurídica é indireta ou mediata ou por ricochete). Segundo os defensores desta responsabilidade mediata, o principal responsável pelo delito é uma pessoa física e a pessoa jurídica responderia pelo fato somente de modo indireto.

Conforme o julgado, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais é autônoma, direta e imediata, não dependendo de responsabilização da pessoa física.