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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

STF decide que exame da OAB é constitucional

fonte: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192393

Direto do Plenário: STF decide que exame da OAB é constitucional

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.

No recurso, um bacharel em direito questionava a constitucionalidade do exame, ao argumento de que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões.

Em um longo e detalhado voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, rebateu todos os argumentos levantados contra a exigência do Exame, e demonstrou que a prova não viola dispositivos constitucionais. Os ministros concordaram com o relator, apontando que a exigência do Exame da OAB atua em favor da ordem jurídica e do interesse público, sendo consequência da própria Constituição Federal, nas palavras do ministro Ayres Britto.

Informativo 485 STJ: ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR.

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0485
Período: 10 a 21 de outubro de 2011.

ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR.
Cinge-se a questão em saber se uma vez abandonado pelo genitor, que se encontra em local incerto, é possível a adoção de menor com o consentimento de sua genitora, sem a prévia ação que objetiva a destituição do poder familiar do pai biológico. No caso, as instâncias ordinárias verificaram que a genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoção, restando demonstrada a situação de abandono do menor adotando em relação ao genitor, que foi citado por edital. Diante desses fatos, desnecessária a prévia ação para destituição do pátrio poder paterno, uma vez que a adoção do menor, que desde tenra idade convive de maneira salutar e fraternal com o adotante há mais de dez anos, privilegiará o melhor interesse da criança. Precedentes citados: REsp 1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e SEC 259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Planos do negócio jurídico (Escada Ponteana)

Planos do negócio jurídico

No estudo dos fatos jurídicos (sentido amplo) um tema interessante e que revela boa lógica doutrinária é o estudo dos planos do negócio jurídico. 

Inicialmente cabe esclarecer que o negócio jurídico é espécie de fato jurídico que contém elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica. Os fatos jurídicos são o gênero das espécies fato jurídico em sentido estrito, ato-fato jurídico e ações humanas. Esta última espécie é composta pelas sub-espécies ato ilícito e ato jurídico. 

Por sua vez os atos jurídicos se dividem em: ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico. 

O negócio jurídico traduz uma declaração de vontade, emitida segundo a regra da autonomia privada de vontade pela qual o sujeito pretende atingir determinados efeitos jurídicos escolhidos, diferentemente do que ocorre com o ato jurídico em sentido estrito, em que há um comportamento humano voluntário e consciente mas que não é dirigido para a produção de determinado efeito jurídico, na medida em que a produção de tais efeitos é legalmente prevista. Ou seja, no ato em sentido estrito não há escolha dos efeitos decorrentes de sua prática, a conduta não é realizada em busca do efeito. 

Logo, o negócio jurídico “é o âmbito da autonomia privada, de forma que os sujeitos de direito podem auto-regular, nos limites legais, seus interesses particulares” (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileito. Vol. 1. p. 370). 

Assim, estudando a estrutura da autonomia privada, Pontes de Miranda entendeu que os negócios jurídicos podem ser divididos em três planos de análise, sendo que um seria pressuposto lógico do seguinte e na falta do anterior restaria prejudicada a existência/validade/eficácia do plano posterior. 

O estudo do negócio jurídico fica sujeito a uma escalada lógica progressiva, sendo que em cada estágio há vários elementos ou requisitos a serem satisfeitos, sob pena de invalidade daquele plano. A esta teoria foi dado o nome de “escada ponteana” vez que na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus: a existência, a validade e a eficácia. 

Neste sentido, com base nos ensinamentos do referido autor, buscou-se uma representação mais clara da “escada ponteana”. Cada um dos planos está assentado em suas bases, as quais variam de acordo com o respectivo plano. A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilibio do seu plano, prejudicando os que se encontram acima dele. 

O primeiro plano, pressuposto de todos os demais, é o da existência. Este plano está baseado em elementos (substâncias) que compõe o ato e de forma absolutamente lógica a falta de um elemento acarreta na inexistência do ato. O plano da existência refere-se à suficiência do suporte fático, isto é, trata da necessidade de estarem presentes os elementos nucleares, estruturais do negócio jurídico, sem os quais ele não pode existir. 

São pressupostos de existência: 

a) vontade (a coação física, por exemplo, elimina este elemento e consequentemente a existência do ato);

b) agente (sujeito de direito, via de regra uma pessoa física ou jurídica, podendo excepcionalmente ser um órgão); 

c) objeto (bem da vida sobre o qual recai o negócio jurídico); 

d) forma (meio necessário pelo qual a vontade é manifestada). 

Presentes todos os elementos o ato existe concretizando assim o primeiro plano. 

Sobre este plano da existência assentam-se os requisitos do negócio, os quais são a base do segundo plano: o da validade. Portanto, o plano da validade reporta-se à eficiência do suporte fático, vale dizer, o suporte fático (plano da existência) apresente-se não-deficiente, pois “não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe” (Pontes de Miranda). 

O plano da validade é composto por requisitos, os quais são na verdade qualificações dos quatro elementos elementos acima citados impostas pela lei. O art. 104 do CC é o dispositivo que indica quais os requisitos qualificadores dos elementos do negócio jurídico para que se possa reputá-lo válido. Invariavelmente, o plano da validade tem como referencial os parâmetros normativos. O texto normativo determina que: 

a) a vontade deve ser: livre e de boa-fé; 

b) o agente deve ser: capaz e legitimado; 

c) o objeto deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável; 

d) a forma deve ser: prescrita ou não defesa em lei (livre). 

O defeito nestes requisitos macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. 

Acaso preenchidos os requisitos legais o ato é válido e concretizado estará o segundo plano. Sobre ele assentarão as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto e, eventualmente, os elementos acidentais do negócio jurídico os quais poderão suspender ou pôr termo aos seus efeitos. O plano da eficácia trata dos elementos integrativos do negócio jurídico. 

Destarte, conforme já mencionado, cada um dos planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia) está assentado em suas bases, as quais variam de acordo com o respectivo plano (elementos da existência, requisitos da validade e fatores da eficácia). A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilibio do plano que nelas se apóia. Considerando que a “escada” é uma lógica progressiva, o defeito de uma base prejudica o plano que sustenta bem como prejudica os que se encontram acima dele. Por exemplo, a falta ou defeito de um dos elementos da existência vai afetar o plano da existência bem como todos os planos subsequentes. Já o defeito de um dos requisitos de validade afetará este plano, mas não tornará o negócio inexistente. 

Assim, buscando representar a teoria dos planos do negócio jurídico, formulou-se a seguinte representação gráfica:


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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

STF entende que falsa identidade não constitui exercício de autodefesa

Conforme notícia abaixo transcrita, o STF entendeu que a falsa atribuição de identidade não constituem direito de autodefesa, configurando tal conduta o crime previsto no art. 307 do CP.

Alguns julgados entendiam que o réu teria o direito de ludibriar a autoridade policial com o escopo de evitar sua punição, pois, segundo este entendimento, tal conduta estaria na esfera do exercício de autodefesa e no direito de não se produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88).

Ocorre que tal modo de agir, além de lesar a própria fé pública e administração da justiça, acabava, por vezes, vindo a lesar terceiros inocentes, caso os falsos dados apresentados pelo agente criminoso fossem dados referentes a outra pessoa, a qual poderia ser até mesmo privada de sua liberdade e responder injustamente a processo penal.

Ademais, não há que se confundir o direito de não se produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88), que é o direito de não colaborar com a produção da prova mediante uma conduta omissiva, com um suposto direito de enganar as autoridades e dificultar o desenvolvimento da persecussão penal, mediante uma conduta comissiva.

Deste modo, entende-se que a decisão proferida pelo STF é medida de justiça, pois não há como se considerar lícita a conduta de ludibriar o Estado sob a alegação de exercício de defesa. A referida decisão é importante na medida em que deve servir de parâmetro para uniformização do entendimento jurisprudencial dos outros Tribunais, vez que foi reconhecida repercussão geral do caso.

Segue a notícia veiculada no site do STF:

Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade 
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194

A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade. 

O caso 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio. 

O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais. 

O relator 

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro. 

Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal. 

fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Informativo 484 STJ: O tratamento diferenciado da prescrição de direitos individuais tutelados em ação coletiva

Informativo Nº: 0484 do STJ
Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011.

PRAZO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.

Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que condenou instituição financeira a pagar poupadores com contas iniciadas e/ou renovadas até 15/6/1987 e 15/1/1989, os expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 a janeiro de 1989, e juros de 0,5% ao mês. O Min. Relator afirmou que para a análise da quaestio juris deve-se ater aos seguintes aspectos: I – na execução, não se deduz pretensão nova, mas aquela antes deduzida na fase de conhecimento, com o acréscimo de estar embasado por um título executivo judicial que viabiliza atos expropriatórios, consubstanciando a sentença marco interruptor do prazo prescricional, daí por que a execução deve ser ajuizada no mesmo prazo da ação (Súm. n. 150-STF); II – as ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, do CDC), levando sempre em consideração a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC). Assim, o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário de proteção, prejudicando sua situação jurídica; III – as ações coletivas inseridas em um microssistema próprio e com regras particulares, sendo que das diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva mostra-se razoável a aplicação de regras diferenciadas entre os dois sistemas. Do exposto, concluiu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento, a partir do qual lhe poderá ser aberta a via da execução, independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por essa prejudicada, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. Porém, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010, aplicando-se a Súm. n. 150-STF. Daí o beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. REsp 1.275.215-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Estudo esquematizado dos instrumentos que autorizam o uso de bens públicos por particulares


Estudo esquematizado e comparado dos instrumentos que autorizam o uso de bens públicos por particulares, quais sejam: a concessão, permissão e autorização de uso de bens de uso comum, de uso especial e dominicais.
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador e a cobrança pelo uso de recursos hídricos

Princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador e a cobrança pelo uso de recursos hídricos 

Consoante ao princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável, é o princípio do poluidor pagador. Este preceito tem as características de prevenção – tenta inibir a ocorrência de danos ambientais – e reparação, quando ocorrido o dano. 

É necessário fazer este esclarecimento porque alguns podem imaginar que tal princípio transmite a idéia de “pagar para poluir”, ou “poluir mediante pagamento”, ou “pagar para evitar a contaminação”. Não se busca, por este princípio, meios para contornar a reparação do dano ou legitimar atos poluidores. 

Regina Helena da Costa esclarece que “Genericamente, consiste tal princípio na exigência de que o agente poluidor arque com os custos das medidas de prevenção e controle da poluição”. 

O PPP visa, principalmente, desestimular a atividade poluidora desmedida através de correções no mercado que façam com que o produtor tenha que escolher entre suportar o custo econômico da poluição ou deixar de poluir. (...)

Este princípio diminui o ônus social causado pela poluição por dois motivos: 1º) força a diminuição da poluição, em conseqüência, melhora as condições de vida da população, reduzindo os gastos com a reparação e contenção destes danos, diminuindo também os custos dessa poluição para a saúde pública; 2º) os valores cobrados do poluidor passam a ser utilizados pelo Estado para a preservação ambiental, diminuindo o peso das políticas de reparação e contenção de danos ambiental, desonerando em parte os contribuintes que tem arcado com os custos destas políticas públicas
(MICHELIN, Fábio; BERGER FILHO, Airton Guilherme. Os princípios do direito ambiental e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=7117>.)

O princípio do poluidor pagador tem previsão no texto constitucional, visto o constante no art. 225, §3º da Constituição Federal:

Art. 225. (...)
§3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


O princípio do poluidor pagador é previsto de maneira mais direta na legislação ambiental: o art. 4º, VIII da lei 6.938/81 dispõe que a Política Nacional do Meio Ambiente visará:

Art. 4º. (...)
VIII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

Por meio da leitura deste dispositivo da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente se observa a existência de uma “extensão” do princípio do poluidor pagador: o princípio do usuário pagador, que “corresponde ao princípio econômico da verdade dos preços ou recuperação integral dos custos (...) e objetiva fazer com que os custos ligados aos recursos não sejam suportados nem pelos poderes públicos, nem por terceiros, mas pelos utilizadores e somente por eles” (IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. O emprego de instrumentos econômicos na gestão ambiental, p. 63.). 

Guilherme Cano, citado por Paulo Affonso Leme Machado assevera: "Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É obvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de seus serviços (por exemplo, uma Municipalidade, em relação a seus serviços de rede de esgotos, aumentando suas tarifas). A eqüidade dessa alternativa reside em que não pagam aqueles que não contribuíram para a deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 48.). 

Através desses princípios se busca a internalização dos custos ambientais, pois o princípio do poluidor pagador e o princípio do usuário pagador fazem com que os poluidores/usuários do meio ambiente arquem com o custo integral de sua ação, praticando assim preços reais. Isto porque durante o processo produtivo, além dos gastos do produto, ocorrem ‘externalidades negativas’ que compõe seu custo integral. A externalidade é um conceito da economia onde um fenômeno externo a produção causa aumento ou diminuição no seu custo. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção empresarial, o custo extra (degradação ambiental) é arcado pela sociedade, visto que o meio ambiente é um bem de uso comum. 

Paulo Affonso Leme Machado vai ainda mais longe ao afirmar que: “O uso gratuito dos recursos naturais tem representado um enriquecimento ilegítimo do usuário, pois a comunidade que não usa do recurso ou que o utiliza em menor escala fica onerada. O poluidor que usa gratuitamente o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade pessoal de todos os outros que não poluem, confiscando o direito de propriedade alheia” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, p. 47.). 

Portanto, sendo o Estado um dos sujeitos a quem foi atribuido o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF) e também a função de regulador da ordem econômica (art. 170 da CF), é sua obrigação criar mecanismos que permitam a internalização dos custos ambientais, atendendo assim os postulados do poluidor-pagador e usuário-pagador.

Atendendo a este dever o Estado brasileiro criou no final dos anos 90 a Política Nacional de Recursos Hídricos.

A Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos) fundamenta-se basicamente nos princípios do poluidor pagador e usuário pagador ao reconhecer a água como “um recurso natural limitado, dotado de valor econômico” (art. 1º, II da Lei 9.433/97) e condicionar o uso de recursos hídricos à outorga e sujeita-lo à cobrança. Assim, pode-se citar a cobrança de valores sobre a exploração e uso da água como exemplo de medida concreta decorrente dos princípios em análise.

Neste diapasão, demonstrando que trata da implementação de um aspectos dos princípios do poluidor e usuário pagador o art. 19 da Lei 9.433/97 determina que: “A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; II - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.” 

Ante o exposto, é inequívoca a importância dos princípios do poluidor e usuário pagador, na medida em que são instrumentos fundamentais para a consecução do postulado constitucional de preservação do meio ambiente contido no art. 225 da Constituição Federal, além de cumprirem o relevante papel de fonte normativa que inspira a criação de medidas concretas de preservação tal como a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante - Info. STF 642

Informativo STF Nº 642 - de 26 a 30 de setembro de 2011
Crime de perigo abstrato e embriaguez ao volante

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de sentença absolutória de denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB [“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”]. O paciente alegava a inconstitucionalidade da referida norma ao criar crime de perigo abstrato, na medida em que a modalidade do delito seria compatível apenas com a presença de dano efetivo. Aludiu-se que, segundo a jurisprudência do STF, seria irrelevante indagar se o comportamento do agente atingira, ou não, algum bem juridicamente tutelado. Consignou-se, ainda, legítima a opção legislativa por objetivar a proteção da segurança da própria coletividade.

Comentários do Autor:

A matéria é de extrema relevância e vem sendo cobrada em certames públicos, haja vista a questão formulada na segunda fase do MPMG realizada no final de semana passado (01/10/11):

"LI Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais 
PROVA ESCRITA ESPECIALIZADA GRUPO TEMÁTICO II

QUESTÃO 2 – Valor: 2 pontos. (10 linhas, no máximo). 

A figura típica do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) ofende a Constituição por se tratar de crime de perigo?

Estudo esquematizado ACP

Estudo esquematizado e comparado dos diplomas normativos que tratam da Ação Civil Pública.
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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Estudo esquematizado do Livramento Condicional, Sursis e Suspensão condicional do processo

Estudo esquematizado do Livramento Condicional, Sursis e Suspensão condicional do processo.
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STJ: Tráfico perto de escola é causa de aumento de pena mesmo sem prova de venda a estudantes

fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103383
O tráfico de entorpecentes realizado próximo a escolas basta para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas. A decisão, da Sexta Turma, manteve condenação a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, aplicada a um traficante. 
O réu foi preso em flagrante com 11 porções, totalizando 34 gramas de cocaína. Ele alegou que a droga se destinava ao próprio uso. O dinheiro em seu poder seria para o consumo de cerveja. Porém, a Justiça afirmou a inconsistência da defesa, porque seria incompatível com sua renda mensal e a necessidade de sustento da companheira e filha. 
Para a defesa, ele deveria ser beneficiado com a diminuição de pena por se tratar de agente primário e de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa nem dedicação ao crime. 

Além disso, a causa de aumento de pena pelo local de prática do tráfico exigiria a demonstração de seu relacionamento com os frequentadores da escola. Pelo pedido, se ele apenas estava próximo às escolas, mas não pretendia atingir os estudantes, não se poderia aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 

Atividade habitual

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, afirmou que as instâncias ordinárias fixaram fundamentadamente o entendimento de que o traficante atuava de forma habitual, dedicando-se, portanto, à atividade criminosa e afastando a possibilidade de diminuição de pena. 

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazia algumas semanas que o condenado atuava no local e ele trazia dinheiro resultante da venda de cocaína, o que demonstraria sua intenção de traficância habitual e permanente. 

Quanto ao aumento da pena pela proximidade das escolas, a ministra também ratificou o entendimento do TJSP. O fato de o crime ter sido praticado em horário e local de trânsito de alunos de dois estabelecimentos de ensino atrai a incidência da regra. 

Com base na jurisprudência do STJ, a relatora afirmou que “a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola”. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103383

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Informativo STJ: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.