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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Teses institucionais do MPSC


Conheça quais são as teses institucionais já aprovadas pelo MPSC.

"As Teses Institucionais do MPSC têm por objetivo consolidar questões controversas de reconhecida relevância institucional. A definição das teses jurídicas refletem o entendimento majoritário dos membros do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e servem de orientação para a atuação ministerial."

1. É imprescindível a inscrição prévia dos interessados no cadastro do CUIDA nos casos de pedido de adoção ou guarda para fins de adoção, de crianças até três anos de idade, ressalvadas as hipóteses do art. 50, §13, da Lei no 8.069/90.

2. Na hipótese de dano ambiental irrecuperável, o parâmetro para fixação da medida compensatória ambiental in pecúnia será o valor pecuniário que possibilite, no mínimo, a reposição de área equivalente em extensão e características ecológicas da área degradada, situada na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia, e, nas hipóteses de corte de vegetação em área urbana, no mesmo município ou região metropolitana. Respeito ao princípio da proibição do retrocesso ecológico e proibição do locupletamento ilícito do autor da infração. Parâmetros extraídos das diretrizes que norteiam a Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei 11.428/06).

3. Mandado de Segurança. Recurso em sentido estrito. Efeito devolutivo. Ofensa ao direito líquido e certo à Segurança Pública. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Risco de dano irreparável. Proibição de proteção deficiente. Medida liminar. Necessidade de suspender a decisão recorrida até o pronunciamento final, mormente em concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico de entorpecentes. Sistema recursal que não tem condições, por si, de evitar a consumação de lesão ou ameaça à sociedade.

4. Tráfico de drogas - Delitos tipificados nos artigos 33 e 34 da lei nº 11.343/06 - Concurso material - Possibilidade quando da ocorrência de desígnios autônomos - Crimes distintos e independentes - Não aplicação do princípio da consunção por não se tratar de progressão criminosa ou crime subsidiário.

5. Conjunção carnal e outro ato libidinoso contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, porém com desígnios autônomos. Prática de estupro (artigo 213 do código penal) por mais de uma vez. Tipo misto cumulativo. Crime continuado. Exasperação da pena.

6. Concurso de infrações de menor potencial ofensivo. Transação penal. Pena em abstrato como critério objetivo. Necessidade de inclusão no cômputo da pena máxima prevista do aumento resultante da aplicação dos artigos 69, 70 e 71 do código penal.

8. Crimes contra as relações de consumo. Comercialização de produtos impróprios. Desnecessidade de perícia para a sua caracterização quando se tratar de produtos cujos prazos de validade estejam vencidos ou de produtos em que se evidencie estarem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, c.c. art. 18, § 6º, I e II,in fine, da Lei nº 8.078/90). Crimes formais e de perigo abstrato.

9. Nas execuções fiscais que digam respeito a crédito proveniente de multas aplicadas por descumprimento da legislação ambiental, consumeirista, sanitária ou protetiva de qualquer outro interesse de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, caberá a intervenção do ministério público.

10. Os crimes previstos no art. 89 ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade) e no art. 90 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação") da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) dispensam, para sua consumação, a ocorrência de prejuízo ao Erário.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Falando claramente: o que é a PEC37

Não sei se sou eu quem está ficando louco por me indignar tanto com os absurdos que tem sido ditos sobre a PEC 37 (aquela da impunidade) ou se é parte do Brasil que o está ficando, ao cogitar tal retrocesso.
Acho absurdo o simples fato dessa “proposta de emenda” existir e discutirmos a proibição de TODOS os órgãos do Estado (e particulares) de investigar crimes. O que dizer então de ter que assistir uma violação à Constituição mediante uma campanha mentirosa promovida por Associações de Delegados e que está sendo “abraçada” convenientemente por alguns parlamentares e outros órgãos, como atualmente o Conselho Federal da OAB.
Diante de tantos absurdos que vem sendo ditos já venho há algum tempo pensando em escrever sobre isso. 
Provavelmente dia 26 de junho de 2013 a “PEC da Impunidade” será votada na Câmara de Deputados. Então, não tenho como deixar para depois: chegou a hora de discutirmos e nos informarmos sobre o que é e quais as consequências dessa modificação da Constituição, nossa Lei Fundamental por meio da “PEC 37”.
Vou buscar falar aqui como cidadão, sem paixões e parcialidades, tudo em linguagem mais clara e direta que eu conseguir.

O que é a PEC 37?

A PEC37 é uma “Proposta de Emenda Constitucional” ou seja, uma “lei” que irá mudar o texto da nossa Constituição Federal.
Essa proposta foi apresentada em 2011 pelo Deputado Federal Lorival Mendes do PtdoB de MA. O Deputado é um Delegado de Polícia (os delegados ao contrário dos Promotores de Justiça e Procuradores da República podem se filiar a partidos políticos e serem eleitos). Você pode conferir a proposta e as justificativas no site da Câmara, clicando no endereço: 


A alteração que os políticos buscam fazer com a PEC é a seguinte: dizer que a apuração (investigação) de TODOS OS CRIMES será feita privativamente pela polícia federal e civil. Ou seja, querem mudar a Constituição para dizer que somente e exclusivamente a Polícia Civil e Federal (Delegados) podem investigar crimes.
Mas se querem MUDAR é porque hoje a investigação é diferente, certo? Sim, a Constituição não diz que cabe somente à Polícia investigar. Diz que cabe a ela investigar, mas não proíbe que outros órgãos ou pessoas investiguem. Hoje diversos órgãos combatem o crime, investigando. 
Mas afinal, o que é uma investigação?
A investigação nada mais é do que a reunião de algumas provas as quais servirão para se processar alguém pela prática de um crime. A Lei exige que para alguém ser processado por um crime (termo técnico: alguém ser denunciado) deve haver um início de prova, algo que indique que um crime existiu e que aquela pessoa processada possa ser culpada. 
Para se ter esse início de prova é que existe a investigação. Investigação não é processo e não tem consequências jurídicas por si só, tanto é que não é feita no Judiciário. A investigação só serve para se fazer um levantamento preliminar sobre um fato para ao final alguém ser processado ou não (investigado é denunciado ou a investigação é arquivada).
Portanto, atualmente, a investigação pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime. 
Isso está na Lei: art. 27 e art. 39, §5º, art. 40, art. 46, §1º todos do Código de Processo Penal. 
Ou seja, “qualquer do povo”, como diz a lei, pode levar documentos e provas ao Ministério Público e sendo elas suficientes a denúncia pode ser oferecida (o Promotor pode processar a pessoa por crime) sem participação nenhuma da Polícia.
Atualmente boa parte das investigações são feitas pela polícia, e quando a investigação é feita pela polícia ela ocorre por meio de Inquérito Policial (que nada mais é do que um procedimento de investigação). Acontece que a finalidade do inquérito nada mais é do que a colheita destes elementos iniciais de prova. E por isso, como é possível ter estes elementos de prova por outros meios, o Inquérito Policial é dispensável.
Se o Promotor já tem provas iniciais do crime já pode processar o suposto criminoso. É o que a lei diz. 
E aqui um ponto importante: investigação não é sinônimo de Inquérito Policial. O Inquérito Policial é só uma forma de se investigar. O Inquérito sim é feito somente pela polícia. Mas não podemos nos confundir: investigação é muito mais ampla e o Inquérito é somente um dos meios de se investigar. Como há outros meios de se investigar, o Inquérito Policial é sim dispensável para se processar alguém.
O que se busca com a PEC é proibir todos de investigar e colocar essa importante função somente nas mãos dos Delegados de Polícia (a classe representada pelo Deputado Lorival Mendes).
Ou seja, com a PEC aprovada, para o Promotor de Justiça processar alguém por um crime, ele dependerá de uma prévia investigação que somente poderá ser feita pela Polícia.
Será que isso trará algum benefício? Para quem? Quem quer dificultar as condenações criminais?

Quais as consequências da aprovação da PEC 37?

Como disse antes a investigação pode ser feita por todas as pessoas e todos os órgãos do Estado. Ou seja, não é necessário que exista um Inquérito Policial porque outras pessoas, além do Delegado de Polícia, podem investigar. Com a aprovação da PEC, como SOMENTE o Delegado poderá investigar, os Promotores de Justiça (e as pessoas particulares, por meio de seus advogados nos crimes de ação privada)  terão suas mãos amarradas, pois sempre irão depender da investigação para processar alguém. E a investigação só poderá ser feita pela Polícia.
É inegável que se buscam duas coisas com a PEC: concentrar poder nas mãos dos delegados (e este é o motivo das suas associações estarem mobiliadas) e criar entraves para os criminosos serem processados.
Mas os Delegados de Polícia, profissionais dedicados pelos quais nutro imenso respeito, devem ter em mente o seguinte: As Polícias Civil e Federal foram criadas para investigar. Mas a investigação não existe em função das Polícias. 
Atualmente não só o Ministério Público, por meio de seus Promotores e Procuradores, podem investigar. Receita Federal, Receita Estadual, COAF, Tribunal de Contas, Juízes, Polícia Militar, Poder Legislativo (CPIs), Imprensa, Empresas e pessoas podem investigar. Basta que sejam juntados documentos e ou outras provas para que o Ministério Público possa processar alguém por crime.
Cito alguns exemplos de investigação que não são feitas pela polícia.
O primeiro é uma experiência pessoal: certa feita uma empresa tomou conhecimento de que estavam violando sua marca e patentes. Alguns criminosos falsificavam seus produtos. A empresa fez um levantamento, descobriu quem vendia o material falso e com vasta documentação foi ao Ministério Público. O Promotor pediu ao juiz uma busca e apreensão que foi cumprida. Os criminosos em seguida foram denunciados.
Caso a PEC fosse aprovada toda a investigação feita pela empresa não poderia ser utilizada, pois não foi uma investigação feita pela Polícia. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Outro exemplo: crimes tributários. Hoje no Ministério Público de Santa Catarina (e acredito que também em outros Estados) os crimes tributários, via de regra, são investigados pela Receita Estadual em parceria direta com o Promotor. Não há nenhuma participação da polícia, pois a Receita Estadual já possui toda a documentação necessária para que o sonegador seja processado por crimes. Caso a PEC seja aprovada, cria-se uma burocracia totalmente procrastinatória pois será necessário que o Delegado produza essa prova para que o Promotor possa processar um sonegador de impostos. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Investigações feitas pela Polícia Militar também não poderão mais existir. Hoje por vezes os serviços de inteligência da PM logram êxito em levantar provas contra inúmeros crimes, cito como exemplo o tráfico de drogas. Atualmente é possível PMs irem a campo, fazerem campanas, fotografar traficantes e todas estas provas podem ser utilizadas pelo Promotor para processar o criminoso. Caso a PEC seja aprovada, todas estas provas não poderão ser produzidas ou utilizadas, reduzindo ainda mais a repressão ao tráfico e outros crimes. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Crimes de corrupção e desvios de dinheiro público: Atualmente quem realiza muitas investigações contra este tipo de crime é o Promotor de Justiça e Procuradores da República. Caso a PEC seja aprovada, exclusivamente a Polícia Civil e Federal poderão investigar estes crimes. Ademais inúmera operações e condenações já ocorridas podem ser questionadas e anuladas (veja alguns exemplos clicando no link:
http://www.mpsc.mp.br/portal/webforms/interna.aspx?secao_id=164&campo=110732) Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
E cabe o alerta: em todos esses exemplos não há uma “dupla investigação”. Ou seja, a polícia não investigava nem investigou. Com a aprovação da PEC passará a investigar? As delegacias (como inúmeros outros serviços públicos) já estão abarrotadas de serviços. Não há estrutura ou pessoal suficiente. A PEC reestrutura a polícia? A PEC dá melhor condições de trabalho para os policiais? Não. Somente promove a impunidade.


Mentiras que tem sido ditas pelos defensores da PEC 37

Observa-se verdadeira "campanha política"
promovida por Delegados.
Os defensores da PEC, em verdadeira “campanha política”, como reação ao nome “PEC da Impunidade” tem defendido que a reforma constitucional seria da “Legalidade, da Cidadania”. Dizem os seus defensores que: 1 – hoje o Ministério Público não pode investigar; 2 – que a Constituição não diz em nenhum momento que os Promotores poderiam investigar; 3 – que “Não se pode perder o que não se tem”; 4 – que a investigação do Ministério Público é feita sem lei e sem prazo; 5 – que o Ministério Público é parte no processo e não pode investigar.

Com relação às alegações de que o Ministério Público não pode investigar, ou que “não se pode perder o que não se tem” eu inicio questionando: então qual a utilidade da PEC? Se a polícia entende que somente ela pode investigar porque se está buscando mudar a Constituição com tanta dedicação?
Ora é evidente que o Ministério Público como todos os demais órgãos do Estado podem sim investigar.
Causa espanto ver o argumento raso de alguns parlamentares e delegados de que “o MP não pode investigar porque a lei não diz que pode”. Ora inúmeros direitos existem e não estão “escritos” na lei. Cita-se como exemplo o direito de greve do servidor público; o atual direito dos casais homoafetivos de contraírem matrimônio; dentre inúmeros outros.
Trata-se de direitos decorrentes da interpretação das normas e regramentos decorrentes de princípios, pois como todo estudante de Direito sabe, o ordenamento jurídico não é sinônimo de lei.
Ainda vale alertar que em diversos julgamentos os Tribunais já decidiram que a investigação do Ministério Público (e demais órgão) não é ilegal. Mas como um Tribunal julga a investigação como legal se “não está escrito na lei”? Ora justamente porque, como já disse, o Direito, o ordenamento jurídico interpretado pelos magistrados permite tal conduta.
Não pretendo entrar em discussões técnicas e jurídicas, mas explico que exitem sim o direito do Ministério Público investigar, o que decorre da “teoria dos poderes implícitos” segundo entendimento dos Tribunais, o que, falando de forma bastante simples, diz o seguinte: se o Promotor pode o mais, que é mandar o Delegado investigar, pode o menos, que é ele mesmo fazer a investigação. Se o Promotor pode o mais, que é processar alguém por crime, pode o menos, que é levantar elementos iniciais de que o crime ocorreu.
A alegação de que a investigação é feita “de qualquer jeito” e “sem controle” também é falsa. Isto porque existem sim normas regulamentando a investigação feita pelo Promotor veja por exemplo essa Resolução que todo Promotor deve obedecer ao investigar: 


Para investigar o Promotor precisa instaurar um procedimento (igual ao Inquérito Policial), dar publicidade (aliás se dá muito mais publicidade a um procedimento de investigação do Ministério Público do que se dá para um Inquérito Policial, pois são publicados extratos em diário oficial).
E existe sim controle: ao concluir uma investigação o Promotor precisa ou processar a pessoa ou arquivar o procedimento. Mas para arquivar o Promotor manda o procedimento para um Juiz que homologará ou não o arquivamento.
Há ainda o controle de toda as atividades dos Promotores e Procuradores por meio das Corregedorias internas dos Ministérios Públicos e o controle externo do Conselho Nacional.
Ou seja, a afirmativa de falta de controle é também mentirosa e maliciosa.

A falta de prazo também é um argumento absurdo. Primeiro porque a própria polícia civil, via de regra, não obedece os prazos para conclusão de suas investigações (com exceção dos réus presos). E já é mais do que sabido que a conclusão da investigação fora do prazo (de 30 dias, segundo o CPP) não gera nenhuma ilegalidade.
Ademais, o atendimento do prazo de uma investigação é de maior interesse do Promotor de Justiça, pois ele que será o maior prejudicado com a demora na apuração dos fatos.
E o prazo existe sim, está na resolução acima indicada.
Por fim, caso houvesse sim um abuso por parte de um Promotor na conclusão de uma investigação, atualmente, nada impede que o Delegado instaure um novo procedimento em sua delegacia e apure os fatos. Pois como já disse mais de uma vez: todos podem investigar.
Aliás, seria cômico se não fosse trágico, mas não se poderá sanar eventuais abusos de prazo nas investigações no caso de aprovação da PEC: atualmente, diante de um crime grave, caso o Promotor  constate a inércia da Polícia ele pode realizar a investigação por si e denunciar o suposto criminoso. Caso a PEC seja aprovada não poderá agir, pois a investigação será exclusividade de um só órgão, de uma só pessoa. Hoje, abusos de prazo possuem solução prática e eficaz, com a aprovação da PEC...

Há ainda algumas vozes que tentam justificar a concentração da investigação na polícia sob o argumento de que existem abusos na investigação feita pelo Ministério Público. Bom se há abusos estranhamente não vejo eles sendo nominados e apontados. Que abuso? Qual, onde, por quem? Cite-se exemplos!
E se abusos existem, devemos identificá-los e reprimi-los. Um eventual abuso não é o produto, não é a regra, de uma investigação. Ademais, se há abusos em investigações tenho certeza que não são exclusividade daquelas promovidas pelos Promotores. Com este raciocínio se estaria concluindo que a polícia está isenta de abusos em suas atividades, o que não é verdadeiro.

Por fim, também me causa muito espanto a alegação de que a PEC busca dar mais igualdade às partes (acusação e defesa) e promover a justiça, sob o argumento de que “o Ministério Público é parte, logo não pode fazer investigação”. Não sei se os parlamentares e delegados que sustentam tal absurdo o fazem por falta de conhecimento jurídico ou má-fé.
Primeiro deve-se esclarecer que este argumento (que não é verdadeiro, mas vamos supor que fosse) só caberia para atacar a atuação do Ministério Público nas investigações. Mas como os defensores da PEC justificam o afastamento de outros órgãos como a Polícia Militar, Receita Federal e Estadual, COAF, Tribunal de Contas e diversos mais que não são parte no processo?
De outro lado, sob essa permissão (de falta de imparcialidade do Promotor) não poderíamos admitir que o Ministério Público formule a acusação (faça a denúncia) pois é parcial; não pode o Promotor produzir a prova no curso da ação (do processo) porque é parcial?!
Já ouvi até em entrevista concedida em televisão um Delegado falar em “violação dos sistema acusatório” o que foi no mínimo uma grande gafe, uma grande bobagem.
Nosso atual sistema de processo criminal (que é denominado sistema acusatório) determina o seguinte, em termos simples: a pessoa que acusa não pode ser a mesma pessoa que julga. E quem realiza a investigação não influencia de maneira alguma neste princípio, pois, independentemente de quem investigue, o Promotor (como regra) continuará acusando (denunciado) e o Juiz será o responsável pelo julgamento.
Com relação ao fato do Ministério Público ser parte no processo cabe ainda ressaltar que o Promotor não está vinculado a pedir uma condenação. Ou seja, embora figure como parte, o Ministério Público não é parcial, pois atua sempre com independência funcional e deve pedir a condenação somente quando está convencido de que o réu merece ser condenado. Verificando que o crime não ocorreu ou que não há provas é dever do Promotor de Justiça pedir a absolvição.
Ainda sobre este tema deve-se esclarecer que não há uma “desigualdade entre acusação e defesa” quando a investigação é feita pelo Ministério Público. Isto porque é dever legal do Promotor de Justiça provar aquilo que alega, no caso, provar a acusação que ele faz. À defesa cabe somente buscar afastar as acusações, rebater a prova que o Promotor tem a obrigação de produzir. Isto sim está mais do que claro na lei “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP)”. Ora não seria um gritante contrassenso dizer ao Ministério Público: você deve provar a sua acusação, mas não pode fazer o levantamento preliminar desta prova?!
Por fim, tenho que dizer aquilo que está em todos os livros de Direito sobre esta matéria: a investigação (inquérito policial) tem natureza inquisitorial, e sabe o que isso significa? Que a investigação pode ser feita sem nenhuma participação da defesa. Só produz prova na investigação quem está investigado, seja Delegado, Promotor, etc. E sabe porque isso não viola o direito de defesa? Porque a investigação nada mais é do que um procedimento que serve ao Promotor de Justiça para que ele possa, caso entenda haver elementos, acusar o suposto criminoso. O direito fundamental que todos nós temos de defesa só existe dentro do processo, depois que o Ministério Público acusa, pois somente dentro de um processo (e obviamente não dentro de uma investigação) que alguém pode ser condenado.

Espero que com estas explicações você, cidadão, tenha maiores condições de avaliar o que se pretende com a PEC da impunidade.
Saiba que não é o Ministério Público que está em busca de poder (não somos nós que estamos querendo concentrar em nossas mãos uma exclusividade – não temos nenhum poder exclusivo e não o queremos, porque isto é antidemocrático). O Ministério Público não está em busca de aumentar suas atribuições, mas não admite que sejam tolhidas as suas funções, que são exercidas em favor de toda a sociedade.
Embora se veja um maior engajamento por parte dos Promotores e Procuradores a PEC irá atingir a todos que podem investigar:  Receita Federal, Receita Estadual, COAF, Tribunal de Contas, Juízes, Polícia Militar, Poder Legislativo (CPIs), Imprensa.
E desafio: que os defensores da PEC apresentem qual a vantagem para a sociedade em se limitar o poder de investigação. Falácias como existência de abusos e ilegalidade na investigação não correspondem aos anseios sociais. Não vislumbro nenhuma vantagem, mas vejo estarrecido a flagrante promoção da impunidade com a iminente aprovação desta PEC. 

Depois de formar sua opinião você pode divulgá-la no próprio site da Câmara de Deputados, votando aqui:


E sendo contra assine também a petição eletrônica que conta com mais de 260.000 assinaturas pela rejeição  da PEC 37:

terça-feira, 6 de março de 2012

Perguntas e respostas: Lei de Execução Penal

O que foi estabelecido na sentença penal condenatória não faz coisa julgada em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica? 

R. Sim, como regra o instituto da coisa julgada se aplica às sentenças penais, tornando-se imutáveis após o trânsito em julgado. Todavia, no direito penal a coisa julgada não é absoluta, pois, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a coisa julgada não é respeitada. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único CP e art. 5º LX CF). O art. 2º do CP não ofende o art. 5º XXXVI da CF, pois este mandamento constitucional tutela a garantia individual do cidadão e não o direito de punir do Estado. 

Portanto, nos termos da sumula 611 STF, cabe ao juízo da execução aplicar a lei mais benéfica aos processos em que a sentença já tenha o efeito da coisa julgada. 

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MPSC XXXIV - Civil e Difusos - 1ª Questão

Resolução da prova dissertativa
XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova de direito civil, direito processual civil e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
1ª Questão – Ver a questão

Item "a":
Portaria n. Tal/2011

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, por seu Promotor de Justiça titular da Promotoria da Comarca X, com fulcro no art. 129, III da CF; no Art. 82, VI, “b” e Art. 83, I da LCE 197/00; e no Ato 81/08/PGJ, e ainda,

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, sendo direito de todos, razão pela qual tem natureza difusa diante da indeterminabilidade de seus titulares e indivisibilidade de seu objeto (art. 225 da CF);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a tutela dos interesses coletivos bem como promover medidas para a proteção do meio ambiente (art. 129, III da CF e Art. 82, VI, “b” da LCE 197/00);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode instaurar Inquérito Civil para tutela dos direitos coletivos, dentre eles o meio ambiente (Art. 8º, §1º da Lei 7.347/85 e Art. 83, I da LCE 197/00);

CONSIDERANDO a informação de que há construção de residências em local que seria definido como área de preservação permanente, pois estariam edificadas às margens de um curso d'água, bem como por estarem dentro dos limites de uma unidade de conservação;

CONSIDERANDO que tais construções estão em contrariedade com as disposições legais de tutela ao meio ambiente, causando degradação ambiental;

CONSIDERANDO que as áreas de preservação permanente tem o escopo de preservar os recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade, dentre outros bens a assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 1º, §2, II da Lei 4.771/65);

CONSIDERANDO que é área de preservação permanente as formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou cursos d'água no mínimo de 30 metros;

RESOLVE Instaurar Inquérito Civil Público para apurar os fatos ora noticiados e realizar a integral reparação dos danos causados, determinando para tanto o cumprimento das seguintes diligências:

a) a autuação da imagem anexa e o registro do Inquérito Civil;

b) o levantamento e identificação das pessoas que ocupam a referida área, devendo o oficial de diligências deslocar-se até o local;

c) a notificação e colheita de depoimento das pessoas residentes no local;

d) a expedição de ofícios ao órgão municipal do meio ambiente e à FATMA para que esclareçam, no prazo de 15 dias, se há procedimento fiscalizatório realizado no local;

e) a realização de perícia para identificação e quantificação dos danos ambientais;

f) nomeio o servidor Tal para secretariar os trabalhos do presente Inquérito Civil, mediante termo de compromisso;

g) publique-se a presente portaria no local de costume;

h) remeta-se cópia da portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente.

Local, data.

Promotor de Justiça Substituto




Item "b":
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina

Inquérito Civil n. Tal.

Promoção de Arquivamento

Trata-se de Inquérito Civil instaurado na data tal para apuração de danos causados ao meio ambiente, notadamente em decorrência da ocupação e edificação de imóveis em área de preservação permanente (margens de curso d'água) e ainda situadas dentro de uma unidade de conservação do litoral catarinense.

Após a instauração do presente procedimento, foram realizadas as seguintes diligências: identificação dos possuidores ilegais da área; notificação dos órgãos ambientais; confecção de perícia ambiental que identificou e quantificou os danos.

Assim, diante dos fatos apurados foi realizado Compromisso de Ajustamento de Conduta, restando integralmente cumprido, sendo que a pretensão do MP foi integralmente atendida pelos investigados.

Houve a remoção de todos os imóveis, bem como a reparação dos danos ambientais com a recuperação da área afetada, consistente no plantio de vegetação nativa.

Conforme relatório de diligência de fls. não há mais casas no local e a área recuperada permanece intacta.

Ante o exposto o Inquérito Civil atingiu seu objetivo e não havendo outras medidas a serem realizadas, promove-se o ARQUIVAMENTO dos autos, com base no art. 18 do Ato 81/08/PGJ e art. 9º da Lei 7.347/85.

Extraiam-se cópias dos TACs celebrados para instauração de procedimentos de acompanhamento.

Remeta-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de três dias.

Local, data.

Promotor de Justiça Substituto

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

MPSC XXXIV - Civil e Difusos - 6ª Questão


XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova de direito civil, direito processual civil e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
6ª Questão
Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e
Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração
de peça processual):
1) a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede;
2) a legitimidade passiva no caso proposto;
3) a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável;
4) a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.

Resposta:
1) Em face do constante na norma contida no art. 42, §6º do ECA, é plenamente possível se realizar a adoção após a morte dos adotantes desde que esteja presente o requisito de inequívoca manifestação de vontade anterior a sua morte. No caso em tela a circunstância de terem Pedro e Maria dado início ao processo de adoção de João faz prova suficiente da satisfação de tal requisito. Os efeitos da decisão que concede a adoção é regulada pelo §7º do Art. 47 do ECA, segundo o qual a adoção pós morte terá força retroativa à data do óbito.

2) A legitimidade passiva é do possuidor da herança, no caso das herdeiras filhas do casal e não do espólio, haja vista o disposto no art. 1.824, caput do CC.

3) É desnecessário o manejo de ação rescisória do art. 485 do CPC. Isto porque a ação de petição de herança, quando julgada procedente, tem, por si só, o condão de anular a anterior partilha.
Ademais, no caso em análise, a partilha foi amigável e não litigiosa, sendo que a sentença foi meramente homologatória. A ação rescisória só tem cabimento nos casos em que a decisão é de mérito, ou seja, quando a partilha é litigiosa (art. 1.030 do CPC).
Por fim o caso não é de anulação da partilha, sendo típico caso de querella nullitates visto que o herdeiro nem sequer compôs o polo passivo da ação, razão pela qual a decisão proferida contra ele é inexistente.

4) A ação cabível é de petição de herança (art. 1.824 e ss. do CC), sendo desnecessária qualquer outra medida. O prazo prescricional é de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do CC. Cumpre salientar que o prazo fica impedido de correr enquanto a parte é absolutamente incapaz (art. 198, I do CC).

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

MPSC XXXIV- Penal e Processo Penal - 3ª Questão

Resolução da prova dissertativa
XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2010
Prova de Direito Penal e Processo Penal
3ª Questão - Ver a Questão

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Chapecó/SC

O Ministério Público de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, nos autos n. Tal, com fulcro no art. 129, I da CF, art. 24 do CPP e art. 82, IV da LCE 197/00 oferecer

DENÚNCIA

em face de NILVANIO, brasileiro, solteiro, pintor, moreno, estatura alta, com tatuagem no braço, nascido em Chapecó/SC, em 27 de outubro de 1968, filho de Maria, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó/SC;
NILVO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Chapecó/SC, nascido em 27 de dezembro de 1970, residente na Rua A, Bairro São Cristovão, Chapecó/SC, atualmente recolhido no presídio público local;
OLIVANIO, brasileiro, casado, filho de Tereza, nascido em 40 de janeiro de 1969, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó/SC, atualmente recolhido no presídio público local;
LIVANIO, braileiro, solteiro, profissional liberal, nascido em 09 de agosto de 1984, residente na Rua C bairro D, Xanxerê/SC, atualmente recolhido no presídio público local; pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Da associação para o tráfico e do tráfico de drogas

No ano de 2008, nesta cidade de Chapecó/SC, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO se associaram para praticar o tráfico de drogas, consistente na aquisição, guarda, ocultação e venda de droga (crack), atividade a ser desenvolvida na residência de NILVANIO, situada na imediação de um hospital.

Assim, no dia 27 de novembro de 2008, no local acima mencionado, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO venderam 3 papelotes de droga vulgarmente conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 3 gramas, para o usuário Olivio. Não bastasse, os denunciados mantinham em depósito no local mais 2 quilos de droga conhecida como “Crack”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Do furto simples

Em data anterior, aproximadamente no dia 20 de novembro de 2008, na residência da vítima Maria, situada no Bairro São Cristóvão, Chapecó/SC, o denunciado NILVO subtraiu para si uma arma de fogo, calibre 38, marca Taurus. O denunciado era o próprio filho da vítima, a qual possuia mais de 60 anos de idade.

Do latrocínio

No dia 27 de novembro de 2008, agindo em comunhão de vontades e união de esforços, os denunciados NILVANIO, OLIVANIO e NILVO se dirigiram até o posto de combustíveis situado na saída da cidade de Chapecó. Uma vez no local os denunciados NILVANIO e OLIVANIO renderam as vítimas Dilvete e Caroline e, sob grave ameaça de morte realizada com emprego de armas de fogo que traziam em punho, subtraíram para si a quantia de R$ 9.100,00 em espécie e diversos cheques no valor de R$ 41.900,00. O denunciado NILVO permaneceu do lado externo, vigiando a ação e dando cobertura aos co-agentes.

Ato contínuo, para assegurar o sucesso da subtração, os três denunciados colocaram as vítimas Dilvete e Caroline no interior do veículo VW Golf que conduziam. Entretanto, com a chegada de policiais militares os agentes efetuaram diversos disparos de arma de fogo para garantir a posse sobre os bens, vindo alguns dos disparos a atingir as ofendidas, causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls, o que foi a causa eficiente da morte de Dilvete e Caroline.

Da ocultação de cadáver

Nas mesmas circunstâncias de tempo, após lograrem êxito na fuga, já na cidade de Xanxerê, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO se dirigiram até o cemitério Municipal, onde, mediante determinação de NILVANIO, o agente OLIVANIO ocultou os cadáveres de Dilvete e Caroline em uma sepultura por ele violada.

Do furto simples

No mesmo momento, aproveitando-se da situação, o denunciado OLIVANIO subtraiu para si um relógio de marca e dois anéis que estavam no cadáver de Caroline.

Do furto qualificado

Em seguida, já no período noturno, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO, agindo em união de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento Airton Jóias, situado na cidade de Xanxerê, onde romperam a janela do banheiro e subtraíram para si, do interior da loja, cheques e jóias avaliados em R$ 33.636,00.

Do porte ilegal de arma de fogo

No dia seguinte, em 28 de novembro de 2010, na via pública próxima a residência situada na rua C, bairro D, Xanxerê, o denunciado NILVANIO portava um revolver calibre 38, marca Rossi com a numeração raspada, enquanto o denunciado OLIVANIO portava revolver calibre 38, marca Taurus n. KE 445879, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Da adulteração de sinal identificador de veículo

Não bastasse, no mês de novembro de 2008, nesta cidade de Chapecó, o denunciado NILVO adulterou a placa da motocicleta CG 125, fixando fitas adesivas e modificando os números e letras de identificação.

Do crime de posse de fotos pornográficas envolvendo adolescente

Por fim, no dia 28 de novembro de 2008, em sua própria residência, situada na rua C, bairro D, Xanxerê, o denunciado LIVANIO possuia e armazenava 100 fotografias impressas e outras em meio digital além de vídeos com cena de sexo explícito envolvendo a vítima Neiva, adolescente nascida em 01 de outubro de 1993, que contava com apenas 15 anos de idade.

Assim agindo os denunciados NILVANIO e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 35 e art. 33, caput, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06;
NILVO infringiu o disposto no art. 155, caput, c/c art. 183, III do CP;
NILVANIO, OLIVANIO e NILVO infringiram o disposto no art. 157, §3, segunda parte do CP;
NILVANIO e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 211 do CP;
OLIVANIO infringiu o disposto no art. 155, caput do CP;
NILVANIO e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 155, §2, I e IV do CP;
NILVANIO infringiu o disposto no art. 14, caput da Lei 10.826/03;
OLIVANIO infringiu o disposto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03;
NILVO infringiu o disposto no art. 311 do CP;
LIVANIO infringiu o disposto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (ECA).

Ante o exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, citando os denunciados para oferecerem resposta a acusação (art. 396-A do CPP), com a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas (art. 411 do CPP) para, ao final, caso provados os fatos narrados, sejam os denunciados condenados, bem como seja fixado valor mínimo para fins de indenização, nos termos do art. 387, IV do CPP.

Chapecó, 13 de dezembro de 2008.

Promotor de Justiça Substituto

Rol de testemunhas:
1 – Olivo, qualificado em fls;
2 – Maria, qualificada em fls;
3 – Anildo, qualificado em fls;
4 – Neiva, qualificada em fls.





Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC

Autos n. Tal

1 – Segue denúncia em separado.

2 – Diante dos fatos apurados, o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em face dos seguintes agentes pelos respectivos fundamentos:

NILVO na associação para o tráfico e no tráfico de drogas: Consta nos autos que havia mera suspeita de envolvimento do agente nas citadas práticas delituosas. Entrementes, não há nos autos elementos mínimos que justifiquem a deflagração da ação penal, faltando justa causa (art. 395, III do CPP).

NILVO no delito de dano: embora haja indício da pratica do crime de dano, trata-se de ação penal privada, inexistindo legitimidade ativa ao parquet. Quanto ao dano nas viaturas, decorrentes dos disparos, inexiste o delito por ausência do elemento subjetivo bem como por ter sido o fato absorvido pelo latrocínio.

NILVO pela corrupção ativa: em que pese haver indício no feito de que o agente tenha pedido a um policial para lhe “quebrar um galho” cumpre salientar que tal conduta não configura, por si só, a prática de corrupção, na medida em que não houve oferecimento ou promessa propriamente dita de vantagem indevida.

NILVO no uso de documento falso: conforme apurado, o documento é produto de falsificação grosseira, sendo que segundo o entendimento jurisprudencial esta circunstância torna o fato atípico, pois é crime impossível.

MARIA e NILVO pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: não cabe denúncia contra tais fatos na medida em que ocorreram durante período de “vacatio legis” indireta, em razão da possibilidade de entrega voluntária das armas decorrente da prorrogação dos prazos contidos nos art. 30 e 32 da Lei 10.826/03.

MARIA e ANILDO pelo favorecimento pessoal: Quanto a primeira não há interesse processual na medida em que há isenção de pena decorrente do parentesco, além de pesar em favor de ambos os agentes a ausência de elemento subjetivo, pois não há nada que indique terem os agetes tomado conhecimento acerca da fuga dos ora denunciados.

ANILDO pelo ingresso de aparelho celular em presídio: Quando da prática da conduta o fato não era previsto como crime, vez que a figura só foi incluída no CP (art. 349-A) no ano de 2009.

3 – Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado NILVANIO não foi preso nas ações policiais, encontrando-se em local incerto e não sabido. Deste modo, considerando que sua liberdade coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, há que se decretar sua prisão preventiva.

Os requisitos do art. 313 do CPP estão presentes, sendo o crime imputado ao réu doloso e punido com reclusão. Quanto aos pressupostos do art. 312 há prova nos autos da prericulosidade do agente, pois, além de ter perpetrados os gravíssimos crimes de tráfico (cuja liberdade provisória é constitucionalmente vedada) latrocínio, dentre outros, o denunciado possui maus antecedentes criminais pesando contra si várias condenações por crimes contra o patrimônio. Tais fatos comprovam sua personalidade voltada para o crime e sua contumácia na violação do patrimônio alheio, sendo que permanecendo solto encontrará os mesmos estímulos para continuar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.

Não fosse o suficiente o denunciado logrou êxito na fuga e rumou para local desconhecido, sendo que tal conduta indica seu ânimo de não atender o chamado judicial, colocando em risco a aplicação da lei penal.

Destarte, preenchidos os requisitos legais, com base no art. 312 e 313 do CPP, o Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva do denuciado NILVANIO.

4 – Também consta nos autos que o adolescente LOVANIO praticou atos definidos como crime. Todavia, diante de sua inimputabilidade penal (art. 228 da CF e 27 do CP) bem como da prática de ato infracional, requer-se a extração de cópias e sua posterior remessa ao Juizado da Infância e Juventude (art. 104 do ECA) para fins que entender de direito, com base no art. 79, II do CPP.

5 – Foi apurado o possível envolvimento de terceira pessoa nas praticas delituosas (AIA ou ANGELINA). Todavia há necessidade de maiores investigações para apurar a eventual participação desta pessoa. Deste modo, considerando que há nos autos informações de telefones e endereços eletrônicos (e-mail) da referia suspeita, existe necessidade de realizar a quebra do sigilo telefônico e telemático com a interceptação de tais meios de comunicação, vez que preenchidos os requisitos da Lei 9.296/96 e Art. 5º, XII da CF.

6 – Também há fundados indícios de que o denunciado LIVANIO não possua integridade mental, pelo o que se faz necessário a instauração do incidente de insanidade mental nos termos do art. 149, submetendo o denunciado a exame pericial.

7 – Requer-se ainda o envio de ofício ao juízo das execuções penais, noticiando a suposta prática de falta grave por parte de ANILDO (art. 50, VII da Lei 7.210/84), haja vista a apreensão de aparelho celular em seu poder.

8 – Outrossim, pugna-se pela cisão do feito e remessa de cópia dos autos a Justiça Militar, para apurar eventual crime militar descrito no art. 303 do CPM praticado pelo policial militar VANIO, com base no art. 79, I do CPP.

9 – Considerando que o crime imputado ao réu LIVANIO é de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima é de 1 ano, bem como diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, requer-se a designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

10 – Na mesma toada, diante do delito de menor potencial ofensivo praticado por OLIVIO (art. 28 da Lei 11.343/06) pugna-se pela designação de audiência de transação penal, propondo ao agente nos termos do art. 60, parágrafo único, art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/95 e art. 48, §5º da Lei 11.343/06, a imposição de pena restritiva de direito de prestação de serviços a uma das entidades de recuperação de usuários de droga.

11 – Por fim, justifica-se a definição da competência no juízo da Comarca de Chapecó por ser o local da consumação do crime mais grave (latrocínio) nos termos do art. 78, II, “a” do CPP.

Chapecó, 13 de dezembro de 2008.

Promotor de Justiça Substituto

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MPSC XXXV - Penal e Processo Penal - Questão 3

Resolução da prova dissertativa
XXXV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2010
Prova de Direito Penal e Processo Penal
3ª Questão - Ver a Questão

Excelentíssimo Sr. Juiz da __Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC

Autos n. Tal
Alegações Finais

Cuidam os autos de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra os seguintes réus, pelas respectivas infrações penais:

Apolinário, Beto, Celimar, Dado, Elivanio (Olivânio), Felício, Anilton, Hamilton, Ivânildo e Caroline por infração ao Art. 288 do CP c/c Art. 8º da Lei 8.072/90; Art. 159, §1º do CP (por duas vezes, vítimas Antoni e Erasmo); Art. 159, §2º do CP (vítimas Batista, Clo e Dé); e Art. 244-B do ECA.

Ivânildo por infração ao Art. 157, §2º, I e II do CP.

Hamilton por infração ao Art. 213 do CP.

Celimar por infração ao Art. 16, caput da Lei 10.826/03.

Hamilton por infração ao Art. 16, caput, da Lei 10.826/03.

Apolinário e Beto, por infração ao Art. 157, §3º, segunda parte do CP.

Beto por infração ao Art. 68 da LCP.

Klovânio por infração ao Art. 325 do CP.

Lino por infração ao Art. 348 do CP.

Após regular trâmite processual, encerrada a instrução, vieram os autos para fins de alegações finais, apresentadas por memoriais em razão da complexidade do feito (art. 403, §2º do CPP).

É o breve relatório.

Inicialmente, antes de analisar o mérito do processo é necessário tecer alguns comentários acerca da regularidade do processo bem como da necessidade de realização de providências de ordem processual.

Da cisão dos autos em face de Anilton e Caroline

Após o oferecimento da denúncia foi empreendida a citação pessoal dos acusados Anilton e Caroline, a qual, entrementes, restou infrutífera. Por tal razão foram os réus citados por edital, sobrevindo a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.

Destarte, considerando que os acusados se encontram em local incerto e diante da atual fase dos presentes autos, o MP requer a cisão do feito em face destes dois réus, haja vista que a separação se mostra conveniente (art. 80 do CPP).

Aditamento em face do réu Elivânio (Olivânio)

Considerando que o acusado Olivânio apresentou nome falso de Elivânio, cumpre salientar que as eventuais referências a Elivânio constantes no feito são direcionadas ao acusado Olivânio, vez que este é seu verdadeiro nome, de acordo com o aditamento da inicial já realizado em fls.

Da liberdade provisória

Na audiência de instrução e julgamento foi formulado pela defesa dos réus presos a concessão da benesse de liberdade provisória, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e de serem possuidores de residência fixa.

Inicialmente, quanto ao excesso de prazo, a alegação da defesa não merece prosperar, na medida em que a jurisprudência tem o firme entendimento de que havendo motivos para a razoável morosidade do trâmite processual não resta configurado o constrangimento ilegal. O caso dos autos é de grande complexidade, haja vista o elevado número de réus e de infrações penais apuradas, motivo pelo qual é plenamente justificável e proporcional o prejuízo à celeridade processual. Logo, não havendo desleixo na realização dos atos processuais a ser imputado ao juízo bem como à acusação, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal.

Quanto a alegação de residência fixa, o e. TJSC tem jurisprudência pacífica no sentido de que esta circunstância não é suficiente para impedir a segregação cautelar ou ilidir seus pressupostos. No caso dos autos há necessidade de manutenção da prisão pois preenchidos os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, sendo que os delitos perpetrados são de elevadíssima gravidade, o que demonstra a periculosidade dos agentes (os quais integravam verdadeira organização criminosa) sendo que, soltos encontraram os mesmos estímulos para continuar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.

Logo, o indeferimento da concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, até porque não houve modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão. Diante da mesma situação, cabível a mesma solução jurídica.

Da competência

Também na audiência de instrução e julgamento houve alegação, por parte da defesa, de nulidade processual em razão da incompetência territorial do juízo.

De fato, segundo as regras do art. 78 do CPP, havendo concurso de jurisdições de mesma categoria, o juízo competente é o do local em que foi perpetrado o crime mais grave, ou seja, Coronel Freitas, pois foi a Comarca em que se deu o latrocínio (crime mais grave).

Todavia, tratando-se de competência relativa, sua inobservância causa nulidade relativa, que só há de ser declarada quando devidamente comprovado o prejuízo. Não bastasse, houve prorrogação da competência da Comarca de Chapecó uma vez que a questão precluiu, pois a exceção não foi suscitada na forma e momento adequados (art. 108 do CPP).

Do procedimento especial de crime cometido por funcionário público

Foi aventada ainda a nulidade do processo por inobservância da norma contida no art. 514 do CPP (notificação prévia de funcionário público antes do recebimento da denúncia).

Em que pese não ter sido cumprida tal formalidade, não há que se falar em aplicação da sanção de nulidade, seja porque inexistiu prejuízo à defesa, seja porque a questão já está pacificada pela jurisprudência, haja vista o teor da súmula 330 da STJ, segundo a qual, a existência de prévio IP dispensa a prévia notificação do art. 514 do CPP.

Da nulidade da interceptação telefônica

A defesa de Celimar pugnou pela decretação de nulidade de todo o processo alegando que a degravação da interceptação não foi realizada por peritos oficiais bem como não se fez perícia para identificação das vozes captadas.

Entretanto o pleito não deve ser atendido, seja porque a eventual nulidade de uma prova não tem o condão de nulificar todo o processo, seja porque tais medidas são desnecessárias conforme o entendimento da jurisprudência.

A mera degravação não necessita ser realizada por expets pois se trata de mera transcrição de diálogos contidos em áudio captado durante a investigação, não sendo exigido conhecimento técnico específico para tanto. E a identificação das vozes é prescindível na medida em que há presunção de que são dos investigados, uma vez que captadas a partir de interceptação que recaiu sobre linhas e aparelhos de sua propriedade. Cabe à defesa comprovar a sua alegação de que as vozes são de pessoas diversas (art. 156 “caput”).

Ademais, a lei 9.296/96 que regulamenta a interceptação telefônica não exige tais medidas, portanto, a prova foi produzida segundo os preceitos e exigências legais.

Da nulidade em razão do não retorno das precatórias

A defesa de Olivânio ventilou a nulidade da audiência de instrução por ter sido ela realizada antes do retorno das cartas precatórias expedidas.

Ocorre que inexiste qualquer nulidade, pois não há que se falar nem sequer em atipicidade do ato processual, vez que realizado segundo as disposições legais do art. 222, §2º – é prescindível o retorno das cartas precatórias para o julgamento, quando vencido o prazo fixado e art. 222, §1º – a expedição da carta não suspende o processo.

Logo, considerando que a nulidade pressupõe a existência de atipicidade e prejuízo, incabível seu reconhecimento também neste ponto.

Da nulidade do depoimento de testemunha substituída

A defesa de Hamilton sustenta que o depoimento da testemunha substituída pelo MP deve ser desconsiderado em razão de ausência de previsão legal para a substituição.

Mais uma vez, a alegação não encontra fundamento, merecendo ser afastada. Isto porque a ausência da permissão de substituição não significa sua proibição. É plenamente cabível a medida, seja em razão da analogia com o CPC bem como com fundamento nos princípios do livre convencimento do juiz e busca da verdade real.

Ademais, vigora no processo penal o princípio da atipicidade probatória, podendo qualquer meio de prova ser produzido e utilizado para a busca da verdade real, atendidos os limites e vedações legais e constitucionais.

Considerando que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e não é vedada pelo ordenamento jurídico, descabe falar em sua desconsideração ou nulidade.

Da menoridade de Dado

Em face do acusado Dado, cumpre salientar que o processo deve ser extinto com base no art. 395 II c/c art. 386 III do CPP, na medida em que o réu era, ao tempo da infração, menor inimputável, pois contava com apenas 17 anos de idade.

Conforme certidão de nascimento juntada pela defesa somente na audiência de instrução e julgamento, Dado não tinha completado 18 anos de idade quando da prática dos delitos, sendo penalmente inimputável (art. 27 do CP e art. 228 da CF), razão pela qual requer-se sua absolvição e a extração de cópias do presente feito com sua posterior remessa ao Juizado da Infância e Juventude, para as medidas que entender de direito.


Do mérito

Da absolvição imprópria de Beto

Conforme apurado em incidente de insanidade mental o acusado Beto é inimputável pelos atos que lhe são imputados na denúncia (laudo de fls.)

Deste modo, considerando que há prova da materialidade e de autoria do réu Beto na prática dos crimes de quadrilha e extorsão mediante sequestro e corrupção de menores, deve ser absolvido na forma do art. 386, VI c/c 386, parágrafo único, III do CPP, aplicando-lhe medida de seguraça (art. 97 do CP).

Da atipicidade da extorsão tentada praticada contra a vítima Erasmo

Em que pesa haver nos autos comprovação da materialidade da tentativa de extorsão e prova da autoria não é possível a condenação dos acusados pela conduta perpetrada contra a vítima Erasmo.

Isto porque, muito embora os atos preparatórios (anúncio, contato telefônico e início do engodo) tenham sido realizados em face da vítima, sem intervenção das autoridades públicas, a execução recaiu contra um policial civil no curso das investigações em um verdadeiro “flagrante preparado”.

Neste sentido, a doutrina e jurisprudência são fartas em alegar que tal situação configura uma hipótese de crime impossível (art. 17 do CP) tornando a conduta um fato não passível de punição, a teor da súmula 145 do STF.

Destarte, tratando-se de fato atípico, o MP requer a absolvição dos acusados Apolinário, Beto, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton, e Ivânio do crime de extorsão mediante sequestro perpetrado contra a vítima Erasmo com fulcro no art. 386, III do CPP.

Da absolvição de Lino

O acusado Lino foi denunciado por favorecimento pessoal, visto que o agente auxiliou a fuga dos co-acusados Apolinário e Beto. No dia em que a polícia prendeu parte dos integrantes do bando foi até a residência de Apolinário, tendo o réu Lino entrado em contato telefônico informando tal fato, auxiliando a fuga dos agentes.

Nada obstante, em que pese a configuração do tipo descrito no art. 348, verifica-se também na situação em tela a causa de isenção de pena do §2º do mesmo artigo, pois Lino é irmão do acusado Apolinário.

Assim, Lino merece ser absolvido com fulcro no art. 386, VI do CPP.

Do crime de quadrilha para prática de crimes hediondos

Foi imputado aos réus a prática de crime de quadrilha com a pena prevista na lei de crimes hediondos, na medida em que a reunião do bando se deu com a finalidade de perpetrar crimes de extorsão mediante sequestro, classificado como hediondo.

Assim, há prova da materialidade do delito, haja vista o farto acervo probatório. As intercepetações telefônicas, levantamentos fotográficos, extratos bancários, cópia dos jornais com classificados de veículos e termos de declarações das testemunhas e interrogatórios fazem prova suficiente da associação estável de pelo menos dez agentes mancomunados para a perpetração dos crimes de extorsão mediante sequestro, conhecido como “golpe do chute”.

No mesmo sentido, há provas contundentes de autoria, o que autoriza a condenação dos acusados. Tanto as investigações policiais como a prova produzida na instrução processual comprovam o envolvimento e associação dos réus Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio (além de outros agentes) para prática de crimes, em uma verdadeira organização criminosa.

As provas revelaram a distribuição de tarefas para consecução do crime, sendo que notadamente as interceptações telefônicas e termos de depoimentos de fls. comprovam a autoria dos fatos.

Assim, configurado o fato típico do art. 288 do CP c/c art. 8º da Lei 8.072/90, restando comprovada a materialidade e autoria, requer-se a condenação dos réus Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio pela prática deste crime.

Dos crimes de extorsão mediante sequestro

Foi imputado aos acusados também a prática de dois crimes de extrosão mediante sequestro, com o denominado “golpe do chute”.

O primeiro delito foi praticado em 27 de julho de 2009 contra a vítima Antoni, na cidade de Chapecó. Assim, faz prova da materialidade os depoimentos de fls. Interceptação telefônica e extrato bancário de fls.

A autoria também se revela suficiente para o édito condenatório, especialmente em razão das investigações realizadas e o firme depoimento da vítima que reconheceu parte dos acusados.

O fato foi típico, com a qualificadora do §1º do art. 159, vez que, conforma acima demonstrado, foi praticado por quadrilha. Neste sentido não há que se falar em bis in idem com o crime autônomo do art. 288 do CP, haja vista que tutelam bens jurídicos diversos, além de terem momentos consumativos diversos, sendo incabível a consunção.

Deste modo, requer-se a condenação de Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio pela prática do crime previsto no art. 159, §1º do CP.

Igualmente, foi imputada a prática de uma segunda extorsão (golpe do chute) desta feita perpetrado contra as vítimas Batista, Clo e Dé, em agosto de 2009 também em Chapecó.

Há prova da materialidade consubstanciada nas intereceptações telefônicas, extratos bancários de fls. E termos de depoimento de fls.

Também a autoria resta demonstrata de modo inequívoco, pelas mesmas provas indicadas e especialmente pelo depoimento das vítimas de fls.

O crime teve como resultado lesões de natureza grave na vítima Batista, o que restou comprovado pelo laudo pericial de lesão corporal e laudo complementar de fls. O qual indica ter o ofendido ficado incapacitado para o exercício de atividades habituais por mais de 30 dias.

Assim, diante deste resultado, o crime foi qualificado na forma do §2º do Art. 159 do CP, pelo o que o MP requer a condenação dos acusados Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio como incursos nas penas dos referidos dispositivos legais.

Do crime de corrupção de adolescente

Consta na denúncia também o crime de corrupção do adolescente Nilvânio, que contava com apenas 17 anos de idade na época dos fatos. A materialidade está estampada no termo de depoimento de fls. Do próprio adolescente e termo de fls. Em que a mãe do menor também indica a corrupção, havendo prova de que Nilvânio praticou crimes na companhia dos acusados, pois recebia aproximadamente R$ 2000,00 para ser um dos responsáveis pelo cativeiro e vigia das vítimas.

A autoria também resta demonstrada, havendo prova de que Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio perpetraram crime de corrupção, pois praticaram crimes na companhia do citado adolescente.

Tratando-se de crime formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, motivo pelo qual os acusados Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio devem ser condenado também por infração ao art. 244-B do ECA.

Do crime de roubo

Ainda, quando da prática do golpe do chute contra a vítima Antoni, em julho de 2009, o acusado Ivânio, com emprego de arma de fogo e em comunhão de vontades com o adolescente Nilvânio, subtraiu mediante grave ameaça bens do ofendido que estava no cativeiro.

Há prova da materialidade e de autoria diante das declarações da vítima Antoni, que narrou os fatos com riqueza de detalhes e reconheceu o acusado e adolescente, motivo pelo qual o réu Ivânio merece ser condenado também por infração ao art. 157, §2º I e II do CP.

Do crime de estupro

Não bastasse, quando da extorsão perpetrada contra Batista, sua esposa e filha, o acusado Hamilton perpetrou o crime de estupro, pois praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Dé, que tinha acabado de completar 14 anos.

Entretanto, considerando que o crime ocorreu antes da lei que alterou os crimes contra a dignidade sexual, a iniciativa para a ação penal era privada (antes da reforma) e não pública (atualmente, por ser a vítima menor de 18 anos).

Assim, há ilegitimidade ativa do MP pelo o que o feito deve ser extinto sem a condenação do acusado (art. 395 II do CPP).

Dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Há também nos autos prova da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, especialmente em razão dos termos de apreensão das armas, os quais comprovam a posse ilegal de arma praticado por Celimar e Hamilton, pois mantinham em suas respectivas residências armas de fogo de uso restrito.

Não há que se falar em consunção por tratar de crime autônomo, cujo momento da consumação se deu em tempo diverso dos demais delitos, além de os tipos penais tutelarem bens jurídicos diversos. Ante o exposto, requer o MP a condenação de Celimar e Hamilton por infração ao art. 16, caput, da Lei 10.826/03.

Do crime de latrocínio

Pesa ainda contra Apolinário e Beto a acusação do crime de latrocínio, pois, no momento em que empreendiam fuga, vieram a matar a vítima Deovani (mototaxista) para subtrair-lhe a motocicleta e outros pertences.

Há prova da materialidade, notadamente em razão do laudo de exame cadavérico do fls.

A prova de autoria também é farta, especialmente em razão dos termos de depoimentos de fls. Que dão contra da prática do crime, em que se reconhece o réu Apolinário e Beto como co-autores da subtração violenta com resultado morte.

Assim, a condenação de Apolinário por infração ao art. 157, §3º, segunda parte do CP é medida que se impõe.

Do crime de quebra de sigilo funcional

Por fim, foi imputado ao réu Klovânio a prática de violação de sigilo funcional, pois o acusado, ainda que não integrante da quadrilha, auxiliava parte de seus membros com o fornecimento de dados de veículos para perpetração dos golpes.

O acusado, na qualidade de funcionário do DETRAN (art. 327 do CP) possui acesso aos dados sigilosos e os repassava aos integrantes do bando Felício e Anilton, que eram seus amigos e em razão disso lhes passava tais informações.

Há prova da materialidade e de autoria do crime, consubstanciada especialmente na interceptação telefônica.

Logo, o acusado Klovâncio também merece ser condanado pela prática do crime previsto no art. 325 do CP, não fazendo jus a benesse da transação penal ou suspensão condicional do processo por não preencher os requisitos objetivos da medida, pois conforme certidão de fls. Já foi condenado por crime doloso (furto).

Ante todo o exposto o MP requer a procedência parcial da denúncia com condenação dos acusados Apolinário, Celimar, Olivânio (Elivânio), Felício, Hamilton, Ivanio e Klovânio nos termos acima indicados, a absolvição imprópria de Beto, aplicando-lhe medida de segurança e absolvição de Lino.

Chapecó, 24 de janeiro de 2010.

Promotor de Justiça Substituto.