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terça-feira, 1 de maio de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família

O que são aquestos? 

Bens aqüestos são os "bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão". Bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum; os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão. 

Quais os deveres dos cônjuges? 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: 

I - fidelidade recíproca; 

II - vida em comum, no domicílio conjugal; 

III - mútua assistência; 

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; 

V - respeito e consideração mútuos. 

Quais as causas de extinção do poder familiar? 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: 

I - pela morte dos pais ou do filho; 

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; 

III - pela maioridade; 

IV - pela adoção; 

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 

Quais as causas de suspensão do poder familiar? 

Descumprimento de deveres, abuso de autoridade, dissipação do patrimônio do filho. 

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. 

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 

Quais as causas de perda do poder familiar? 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: 

I - castigar imoderadamente o filho; 

II - deixar o filho em abandono; 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família

Qual a diferença entre indignidade e deserdação? 

Deserdação e indignidade são institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva. 

A indignidade tem como base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. É vedado o reconhecimento incidental de indignidade no inventário. 

Os motivos ensejadores estão no art. 1814 do nCC: 

- Prática ou tentativa de homicídio doloso: Contra o autor da herança ou seu núcleo familiar. Por se tratar de uma sanção, não se pode fazer interpretação extensiva para incluir a possibilidade de instigação ou auxílio ao suicídio. Não há necessidade de sentença condenatória transitada em julgado. Em caso de decisões contraditórias no cível e no criminal, pode haver modificação, se ainda estiver no prazo da rescisória. 

- Calúnia: Em juízo. Fora dele, qualquer crime contra a honra pode ensejar a indignidade. 

- Violência ou fraude: Para inibir ou obstar a livre disposição dos bens, pelo autor da herança. 

Esse rol é taxativo. 

A deserdação, de seu turno, só atinge os herdeiros necessários. É praticada antes da abertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas da indignidade (art. 1814) mais as dos arts. 1962 e 1963.
Há de se observar que o novo Código apenas se refere às causas de deserdação entre ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado. 

Os efeitos do reconhecimento da indignidade são os mesmos da deserdação. Privam o herdeiro de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto. 

A posterior doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível. 

A deserdação é irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1818), aplicável também à indignidade. 

A causa da deserdação deve ser confirmada em juízo, no inventário, pelos demais interessados. 

Quais as causas suspensivas? Quem pode argüir? 

Art. 1.523. Não devem casar: 

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. 

Quais as hipóteses de casamento nulo? Quem pode argüir? 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

II - por infringência de impedimento. 

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. 

Quais as hipóteses de casamento anulável? 

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

I - de quem não completou a idade mínima para casar; 

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 

VI - por incompetência da autoridade celebrante. 

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

Qual o prazo para a anulação do casamento por erro essencial? E por coação? E por incompetência da autoridade celebrante? 

Respectivamente: 3 anos, 4 anos e 2 anos.

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Sucessões

O analfabeto pode dispor de seus bens por testamento cerrado? 

Não, nos termos do art. 1.872 do CC:

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. 

O que é testamento nuncupativo? 

É aquele feito oralmente, perante duas testemunhas, por militares em combate ou feridos. 

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. 

O que é herança jacente? 

É a herança em relação à qual não haja herdeiro legítimo conhecido ou sem testamento. 

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. 

O que é herança vacante? 

É aquela em que os bens não foram reclamados durante 5 anos após a abertura da sucessão. 

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. 

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Sucessões

O que é prelegatário? 

É o legatário que é também herdeiro legítimo. 
 
Art. 1808, § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. 

Qual a ordem de vocação hereditária? Colaterais sucedem até qual grau? 
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III - ao cônjuge sobrevivente; 

IV - aos colaterais. 

Qual a espécie de testamento o cego só pode fazer? E o surdo-mudo? 

Ao cego é permitido dispor de seus bens por meio de testamento público. Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. 

Ao surdo-mudo é permitido dispor de seus bens por meio de testamento cerrado. Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede. 

O que é direito de representação ou estirpe?

É a sucessão operada pelos parentes do herdeiro falecido, naquilo que lhe caberia. É caracterizada pela desigualdade de graus.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

O que é Sinase?

Sinase é a sigla referente ao "Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo" criado pela recente lei promulgada sob o n. 12.594 em 18 de Janeiro de 2012.

A referida lei alterou ainda os arts. 90, 121, 122, 198 e 208 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O novo diploma legal busca regulamentar a execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes que pratiquem ato infracional. Em seu Art. 1, define as medias socioeducativas e indica seus objetivos nos seguintes termos:

"§ 2o Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:


I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei."


Adiante a lei define as competências da União, Estados e Municípios, bem como institui a obrigação da aplicação de planos e programas de atendimento, fixa responsabilidades bem como estabelece fontes de financiamento do sistema.

Para acessar o texto integral da Lei 12.594/12, clique aqui.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Estudo esquematizado dos vícios do consentimento (vontade)


No estudo do negócio jurídico, conforme já visto, pode ser feita uma divisão de três planos: o plano da existência, da validade e da eficácia.

Neste sentido, no plano da validade, diz-se que um de seus elementos é a vontade livre e de boa-fé do contratante. Ou seja a vontade deve ser livre, esclarecida e ponderada. O Código Civil exige que a vontade declarada em um negócio jurídico seja livre, esclarecida e ponderada, pois a violação destas características na formação da vontade gera um negócio jurídico com o vício do consentimento, logo, com problemas no plano da validade, conforme preceitua o art. 171, II do Código Civil, do qual transcreve-se:

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

Logo, caso a vontade não seja livre, haverá o vício da coação.
Caso a vontade não seja esclarecida, haverá a figura do erro ou do dolo.
Caso a vontade não seja ponderada, haverá a incidência do estado de perigo ou lesão.

No vício do consentimento a vontade interna do sujeito coincide com a vontade exteriorizada. O defeito é que a vontade interna nasce de maneira que não é livre, esclarecida, ou ponderada. Ocorre que depois de emanada ela se exterioriza da mesma forma que existe internamente. Ou seja, o sujeito lesado tinha consciência e desejou exteriorizar a vontade. O problema é o que deu origem a tal vontade.

Deste modo, por haver a vontade, mesmo que viciada, o negócio jurídico existe (pois a vontade é um dos elementos do plano de existência do negócio). Todavia, há um defeito nas qualidades, nas características desta vontade, razão pela qual os vícios do consentimento afetam o plano da validade, pois, além de existir, a vontade deve ser livre e de boa-fé. Neste sentido, os negócios com vício no consentimento são anuláveis e não nulos, havendo um direito potestativo da parte lesada em anulá-los.

Buscando sistematizar a análise dos cinco vícios da vontade, ou do consentimento, elaborou-se o seguinte estudo esquematizado do erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil.


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

MPSC XXXIV - Civil e Difusos - 6ª Questão


XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova de direito civil, direito processual civil e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
6ª Questão
Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e
Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração
de peça processual):
1) a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede;
2) a legitimidade passiva no caso proposto;
3) a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável;
4) a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.

Resposta:
1) Em face do constante na norma contida no art. 42, §6º do ECA, é plenamente possível se realizar a adoção após a morte dos adotantes desde que esteja presente o requisito de inequívoca manifestação de vontade anterior a sua morte. No caso em tela a circunstância de terem Pedro e Maria dado início ao processo de adoção de João faz prova suficiente da satisfação de tal requisito. Os efeitos da decisão que concede a adoção é regulada pelo §7º do Art. 47 do ECA, segundo o qual a adoção pós morte terá força retroativa à data do óbito.

2) A legitimidade passiva é do possuidor da herança, no caso das herdeiras filhas do casal e não do espólio, haja vista o disposto no art. 1.824, caput do CC.

3) É desnecessário o manejo de ação rescisória do art. 485 do CPC. Isto porque a ação de petição de herança, quando julgada procedente, tem, por si só, o condão de anular a anterior partilha.
Ademais, no caso em análise, a partilha foi amigável e não litigiosa, sendo que a sentença foi meramente homologatória. A ação rescisória só tem cabimento nos casos em que a decisão é de mérito, ou seja, quando a partilha é litigiosa (art. 1.030 do CPC).
Por fim o caso não é de anulação da partilha, sendo típico caso de querella nullitates visto que o herdeiro nem sequer compôs o polo passivo da ação, razão pela qual a decisão proferida contra ele é inexistente.

4) A ação cabível é de petição de herança (art. 1.824 e ss. do CC), sendo desnecessária qualquer outra medida. O prazo prescricional é de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do CC. Cumpre salientar que o prazo fica impedido de correr enquanto a parte é absolutamente incapaz (art. 198, I do CC).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Informativo 485 STJ: ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR.

Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0485
Período: 10 a 21 de outubro de 2011.

ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MENOR.
Cinge-se a questão em saber se uma vez abandonado pelo genitor, que se encontra em local incerto, é possível a adoção de menor com o consentimento de sua genitora, sem a prévia ação que objetiva a destituição do poder familiar do pai biológico. No caso, as instâncias ordinárias verificaram que a genitora casou-se com o adotante e concordou com a adoção, restando demonstrada a situação de abandono do menor adotando em relação ao genitor, que foi citado por edital. Diante desses fatos, desnecessária a prévia ação para destituição do pátrio poder paterno, uma vez que a adoção do menor, que desde tenra idade convive de maneira salutar e fraternal com o adotante há mais de dez anos, privilegiará o melhor interesse da criança. Precedentes citados: REsp 1.199.465-DF, DJe 21/6/2011; REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001, e SEC 259-EX, DJe 23/8/2010. REsp 1.207.185-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Planos do negócio jurídico (Escada Ponteana)

Planos do negócio jurídico

No estudo dos fatos jurídicos (sentido amplo) um tema interessante e que revela boa lógica doutrinária é o estudo dos planos do negócio jurídico. 

Inicialmente cabe esclarecer que o negócio jurídico é espécie de fato jurídico que contém elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica. Os fatos jurídicos são o gênero das espécies fato jurídico em sentido estrito, ato-fato jurídico e ações humanas. Esta última espécie é composta pelas sub-espécies ato ilícito e ato jurídico. 

Por sua vez os atos jurídicos se dividem em: ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico. 

O negócio jurídico traduz uma declaração de vontade, emitida segundo a regra da autonomia privada de vontade pela qual o sujeito pretende atingir determinados efeitos jurídicos escolhidos, diferentemente do que ocorre com o ato jurídico em sentido estrito, em que há um comportamento humano voluntário e consciente mas que não é dirigido para a produção de determinado efeito jurídico, na medida em que a produção de tais efeitos é legalmente prevista. Ou seja, no ato em sentido estrito não há escolha dos efeitos decorrentes de sua prática, a conduta não é realizada em busca do efeito. 

Logo, o negócio jurídico “é o âmbito da autonomia privada, de forma que os sujeitos de direito podem auto-regular, nos limites legais, seus interesses particulares” (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileito. Vol. 1. p. 370). 

Assim, estudando a estrutura da autonomia privada, Pontes de Miranda entendeu que os negócios jurídicos podem ser divididos em três planos de análise, sendo que um seria pressuposto lógico do seguinte e na falta do anterior restaria prejudicada a existência/validade/eficácia do plano posterior. 

O estudo do negócio jurídico fica sujeito a uma escalada lógica progressiva, sendo que em cada estágio há vários elementos ou requisitos a serem satisfeitos, sob pena de invalidade daquele plano. A esta teoria foi dado o nome de “escada ponteana” vez que na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus: a existência, a validade e a eficácia. 

Neste sentido, com base nos ensinamentos do referido autor, buscou-se uma representação mais clara da “escada ponteana”. Cada um dos planos está assentado em suas bases, as quais variam de acordo com o respectivo plano. A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilibio do seu plano, prejudicando os que se encontram acima dele. 

O primeiro plano, pressuposto de todos os demais, é o da existência. Este plano está baseado em elementos (substâncias) que compõe o ato e de forma absolutamente lógica a falta de um elemento acarreta na inexistência do ato. O plano da existência refere-se à suficiência do suporte fático, isto é, trata da necessidade de estarem presentes os elementos nucleares, estruturais do negócio jurídico, sem os quais ele não pode existir. 

São pressupostos de existência: 

a) vontade (a coação física, por exemplo, elimina este elemento e consequentemente a existência do ato);

b) agente (sujeito de direito, via de regra uma pessoa física ou jurídica, podendo excepcionalmente ser um órgão); 

c) objeto (bem da vida sobre o qual recai o negócio jurídico); 

d) forma (meio necessário pelo qual a vontade é manifestada). 

Presentes todos os elementos o ato existe concretizando assim o primeiro plano. 

Sobre este plano da existência assentam-se os requisitos do negócio, os quais são a base do segundo plano: o da validade. Portanto, o plano da validade reporta-se à eficiência do suporte fático, vale dizer, o suporte fático (plano da existência) apresente-se não-deficiente, pois “não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe” (Pontes de Miranda). 

O plano da validade é composto por requisitos, os quais são na verdade qualificações dos quatro elementos elementos acima citados impostas pela lei. O art. 104 do CC é o dispositivo que indica quais os requisitos qualificadores dos elementos do negócio jurídico para que se possa reputá-lo válido. Invariavelmente, o plano da validade tem como referencial os parâmetros normativos. O texto normativo determina que: 

a) a vontade deve ser: livre e de boa-fé; 

b) o agente deve ser: capaz e legitimado; 

c) o objeto deve ser: lícito, possível, determinado ou determinável; 

d) a forma deve ser: prescrita ou não defesa em lei (livre). 

O defeito nestes requisitos macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. 

Acaso preenchidos os requisitos legais o ato é válido e concretizado estará o segundo plano. Sobre ele assentarão as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto e, eventualmente, os elementos acidentais do negócio jurídico os quais poderão suspender ou pôr termo aos seus efeitos. O plano da eficácia trata dos elementos integrativos do negócio jurídico. 

Destarte, conforme já mencionado, cada um dos planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia) está assentado em suas bases, as quais variam de acordo com o respectivo plano (elementos da existência, requisitos da validade e fatores da eficácia). A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilibio do plano que nelas se apóia. Considerando que a “escada” é uma lógica progressiva, o defeito de uma base prejudica o plano que sustenta bem como prejudica os que se encontram acima dele. Por exemplo, a falta ou defeito de um dos elementos da existência vai afetar o plano da existência bem como todos os planos subsequentes. Já o defeito de um dos requisitos de validade afetará este plano, mas não tornará o negócio inexistente. 

Assim, buscando representar a teoria dos planos do negócio jurídico, formulou-se a seguinte representação gráfica:


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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Informativo 484 STJ: O tratamento diferenciado da prescrição de direitos individuais tutelados em ação coletiva

Informativo Nº: 0484 do STJ
Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011.

PRAZO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA.

Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que condenou instituição financeira a pagar poupadores com contas iniciadas e/ou renovadas até 15/6/1987 e 15/1/1989, os expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 a janeiro de 1989, e juros de 0,5% ao mês. O Min. Relator afirmou que para a análise da quaestio juris deve-se ater aos seguintes aspectos: I – na execução, não se deduz pretensão nova, mas aquela antes deduzida na fase de conhecimento, com o acréscimo de estar embasado por um título executivo judicial que viabiliza atos expropriatórios, consubstanciando a sentença marco interruptor do prazo prescricional, daí por que a execução deve ser ajuizada no mesmo prazo da ação (Súm. n. 150-STF); II – as ações coletivas fazem parte de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, do CDC), levando sempre em consideração a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º do CDC). Assim, o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o destinatário de proteção, prejudicando sua situação jurídica; III – as ações coletivas inseridas em um microssistema próprio e com regras particulares, sendo que das diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva mostra-se razoável a aplicação de regras diferenciadas entre os dois sistemas. Do exposto, concluiu que o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de conhecimento, a partir do qual lhe poderá ser aberta a via da execução, independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é por essa prejudicada, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. Porém, quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010, aplicando-se a Súm. n. 150-STF. Daí o beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual, contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. REsp 1.275.215-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/9/2011.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Informativo STJ: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Informativo 482 STJ: Critérios para reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva

Informativo STJ 482 Período: 29 de agosto a 9 de setembro de 2011.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARTILHA.

Trata-se de REsp decorrente de ação originária de ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e ratificação de partilha. In casu, a ora interessada, autora da referida ação, foi acolhida pelos pais adotivos do ora recorrido quando tinha quatro anos de vida, entregue por sua mãe biológica, que não tinha condições financeiras de criar a filha e seus quatro irmãos. Seu registro civil foi providenciado pela mãe biológica somente quando ela já tinha quase seis anos de idade, após solicitação do casal, tendo em vista a necessidade de matricular a criança no ensino regular. O convívio dela com o casal, no mesmo lar, perdurou por 16 anos, terminando apenas com o casamento dela, quando tinha 19 anos de idade. 

Em 1995, o pai adotivo do recorrido faleceu e, aberto o inventário, cuja inventariante foi a mãe adotiva, nada foi repassado a ela a título de herança. Nesse contexto, entendeu a Min. Relatora que, na hipótese, conspira contra o reconhecimento da filiação socioafetiva a constatada guarda de fato que se depreende da manifesta ausência de atitudes concretas do casal de reconhecer a ora interessada como sua filha adotiva, fato que ganha ainda maior relevo quando comparado com a situação do recorrido, que foi adotado pelo casal. Observou que, mesmo pairando dúvida quanto à natureza efetiva das relações existentes entre o casal e a interessada, o óbito do pai adotivo do recorrido e a subsequente realização do inventário, que teve como inventariante a esposa guardiã dela, trouxeram elementos de certeza no que já era perceptível, o casal não a considerava como filha.

Frisou chegar-se a essa conclusão pelo beneficiamento único do recorrido como herdeiro, sem que a inventariante, mãe adotiva do recorrido, agisse de alguma forma para sanar a possível irregularidade e outorgar à ora interessada status de filha socioafetiva do casal. Diante dessas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso.

REsp 1.189.663-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/9/2011.

Comentários do autor:

Conforme o julgado acima mencionado, o STJ entendeu que a mera guarda de fato, ainda que perdure por diversos anos, não é suficiente para a criação do vínculo de filiação socioafetiva. No caso foram consideradas as circunstâncias que indicavam a ausência de vontade dos pais em adotar e criar o vínculo de filiação.
Conclui-se assim que para a configuração do parentesco socioafetivo não é possível se adotar somente critérios objetivos, como existência de guarda de fato por longo período de tempo. A situação sempre deve ser avaliada conforme as circunstâncias de cada caso concreto.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

"Duty to mitigate the loss": o dever de mitigar o próprio prejuízo

Como se sabe, o CC02 foi desenvolvido sobre três pedras fundamentais (princípios norteadores): O primeiro é o princípio da operabilidade, o qual consiste na imposição de soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. “O Principio da Operabilidade importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando no caso concreto as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 2007, p. 51).


O segundo é o princípio da sociabilidade, que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana em detrimento dos interesses dos contratantes. Ou seja, a validade dos negócios jurídicos entre particulares se submete ao atendimento de sua função social. A função social não elimina completamente a autonomia privada, mas atenua sua liberdade em face dos interesses coletivos.

E por fim o princípio da eticidade, que é a observância obrigatória da justiça e boa-fé nas relações civis. Na formação, execução e conclusão dos negócios jurídicos as partes devem agir com lealdade e de boa-fé. Sobre a eticidade Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso explicita que: "Este princípio reflete a idéia de que as relações negociais devem ser regidas por valores e condutas de modo a desenvolver-se da forma mais honesta e correta. Desse modo, quando um contrato prejudica uma das partes, estar-se-á ofendendo o princípio da boa-fé. A boa-fé pode ser entendida como o agir correto, leal e confiável conforme os padrões culturais de uma dada época e local."(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=132)


O princípio da boa-fé objetiva, o qual decorre diretamente do princípio da eticidade é importantíssimo instrumento adotado pelo CC02, sendo que tal princípio exerce relevantes funções na regulamentação das relações jurídicas entre particulares. 

Dentre as funções da boa-fé objetiva a doutrina aponta sua função integradora, por meio da qual se busca valorizar a conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais (art. 422 do CC); a função interpretativa, sendo a boa-fé uma forma de interpretação dos negócios jurídicos (art. 113 do CC); e a função de controle das relações jurídicas, na medida em que a boa-fé objetiva está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer negócio e a violação de tais deveres caracteriza abuso de direito, passível de controle (art. 187 CC).

Assim, corolário do princípio da eticidade e da boa-fé objetiva, surge o dever de mitigar o próprio dano. É portanto uma obrigação relacionada a boa-fé objetiva, o chamado “duty to mitigate the loss”, segundo o qual, o credor tem o dever de mitigar os prejuízos que serão reparados posteriormente pelo devedor.

Conforme aponta Pablo Stolze Gagliano trata-se de "importante figura, desenvolvida no Direito Norte-Americano, e que, especialmente nos últimos tempos, tem despertado a atenção da nossa doutrina e da jurisprudência pátria, consiste no duty to mitigate (dever de mitigar).
Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, deve, o titular de um direito (credor), sempre que possível, atuar para minimizar o âmbito de extensão do dano, mitigando, assim, a gravidade da situação experimentada pelo devedor." (Editorial 13. http://pablostolze.ning.com/page/editoriais-1)

Destarte, o “duty to mitigate the loss” reflete a exigência imposta ao credor de atuar para minimizar os próprios danos, os quais serão reparados posteriormente pelo do devedor (autor do fato que gerou o dano), na medida do possível. 


O instituto "(...) traduz uma recomendável atenuação desta crise relacional, em prol inclusive do princípio da confiança." (Editorial 13. http://pablostolze.ning.com/page/editoriais-1)


Neste sentido, foi elaborado o Enunciado 169, na III Jornada de Direito Civil, no qual a boa-fé objetiva determina que o credor tente amenizar a majoração dos danos:

Enunciado 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Deste modo, ao deixar de mitigar os próprios prejuízos, em infringência ao princípio da boa-fé objetiva, o credor vem a agravar o dever de indenizar da outra parte. Ou seja, mesmo podendo, deixa de agir pois sabe que o devedor irá ser responsabilizado pela reparação dos danos, pouco se importando que este dever de reparar se torne extenso e penoso para o devedor.

Logo, caso o credor não observar a incumbência imposta pelo ordenamento, deverá suportar consequências de natureza econômica. Ou seja, deverá haver uma redução proporcional do valor a ser pago como indenização, isto em razão do ato ilícito também praticado pelo credor (vítima do dano). Trata-se de parcial inadimplemento contratual (dever anexo de reduzir o dano) que gera uma compensação.

De forma muito clara, Flávio Tartuce ensina que o comportamento ilícito do credor gera as seguintes consequencias:

"Não cumprido o dever de mitigar o próprio prejuízo, o credor poderá sofrer sanções, seja com base na proibição de venire contra factum proprium, seja em razão de ter incidido em abuso de direito, como ocorre em França. 
No âmbito do direito brasileiro, existe o recurso à invocação da violação do princípio da boa fé objetiva, cuja natureza de cláusula geral, permite um tratamento individualizado de cada caso, a partir de determinados elementos comuns: a prática de uma negligência, por parte do credor, ensejando um dano patrimonial, um comportamento conduzindo a um aumento do prejuízo, configurando, então, uma culpa, vizinha daquela de natureza delitual. 
A consideração do dever de mitigar como dever anexo, justificaria, quando violado pelo credor, o pagamento de perdas e danos. Como se trata de um dever e não de obrigação, contratualmente estipulada, a sua violação corresponde a uma culpa delitual." (Flávio Tartuce. www.flaviotartuce.adv.br/artigos/Tartuce_duty.doc)

Reconhecendo a normatividade do instituto do “duty to mitigate the loss”, o STJ já o aplicou no seguinte julgado:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.

2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.

3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.

4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.

5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).

6. Recurso improvido.

(STJ. REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

terça-feira, 13 de setembro de 2011

STJ: Pai biológico não tem legitimidade para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento de filiação socioafetiva

No dia de hoje, 13/09/2011, foi publicada notícia no site do STJ que dá conta de um julgado em que a Corte entendeu ser o pai biológico parte ilegítima para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento de filiação socioafetiva.

O caso é o que a doutrina denomina de "ação vindicatória do filho". Flávio Tartuce ensina que a referida ação, "é aquela demanda que cabe ao pai biológico (ou até eventualmente à mãe biológica) em face de um terceiro que acabou por registrar um filho que é seu. Trata-se de uma ação essencialmente declaratória, e de estado, o que justifica a sua imprescritibilidade. Essa ação deve correr na Vara da Família, já que foi fundada na filiação." (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 110).

A ação vindicatória de filho não conta com expressa regulamentação legal, tendo como base normativa a regra do art. 1.604 do CC (Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro) e nos princípios da dignidade humana e da solidariedade social e familiar. 

O próprio STJ, em decisões anteriores, já havia decidido ser cabível a ação vindicatória, e, em aparente contradição, atribuiu a legitimidade ativa ao pai biológico:

"Processual civil e civil. Família. Viabilidade de reconhecimento da relação de parentesco por terceiro. Impossibilidade jurídica do pedido não caracterizada. - Possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico. - A ausência de vedação à pretensão autoriza a propositura da ação, a fim de que se examine o mérito e se proclame a existência ou inexistência de determinado direito. - O STJ ampliou a possibilidade de reconhecimento de relação de parentesco, nos moldes da moderna concepção de direito de família. - A pretensão dos autores de, através da via declaratória, buscar estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. REsp 326136 / MG. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI)

Nada obstante, em que pese a possibilidade de ser o registro questionado em juízo, Flávio Tartuce aponta que no mérito da demanda surge, em um primeiro plano, a discussão quanto à verdade biológica. Mas é principalmente a verdade socioafetiva a que deve ser ponderada ou ajustada nos casos da ação vindicatória.

"Quanto à verdade registral, ela deve ser concebida no sentido de que foi o réu aquele que reconheceu o filho de outrem, no caso o autor da ação, como seu. Justamente por esse motivo é que o objetivo da ação também será o reconhecimento da falsidade ou erro no registro" (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 112).

E é somente nestes casos, de falsidade ou erro no registro, em que o pai biológico tem direito a reinvidicar a filiação, logo que toma conhecimento do fato, de forma mais breve o possível, sob pena de ter seu pleito indeferido quando, em razão do tempo e outros fatores, como o afeto, vier a ser criado o vínculo socioafetivo entre o pai que reconheceu a paternidade e a criança.

Ora, muitas vezes o pai registral estabelece vínculo socio afetivo com a criança, pois "a paternidade em si mema não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação sexual, da qual pode resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea." (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 109). Nestes casos já existe uma filiação, um parentesco, cuja natureza é socioafetiva, não podendo ser simplesmente desfeito. Em tais hipóteses, a "ação vindicatória de filho deverá ser julgada improcedente" (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 112).

Conforme julgados do STJ: "A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida deascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família." (STJ. REsp 1087163 / RJ Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).

Vê-se portanto que, a princípio, a verdade socioafetiva goza de preponderância sobre a verdade biológica. Logo, se em determinado caso concreto houver prova de filiação socioafetiva o caso é de julgamento improcedente da demanda. 

Nada obstante, na notícia de que cuida o presente artigo, o STJ tomou rumo diverso do proposto pela doutrina, na medida em que, muito embora tenha julgado improcedente a demanda, o fez sob o argumento de ilegitimidade do autor (pai biológico) deixando de julgar o mérito da causa. 

Não se decidiu a matéria da causa, sendo a ação extinta sem o julgamento do mérito (267, VI do CPC), por falta de uma condição da ação (legitimidade). Deste modo, não se colocou fim a crise de certeza levada ao judiciário.

Ao que parece, o STJ, visando o melhor interesse da criança, julgou a demanda de modo que a questão não fosse definitivamente julgada (e atingida pelos efeitos de imutabilidade da coisa julgada), haja vista que na própria notícia veiculada pelo site da Corte consta que: "a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser".

O trecho em destaque deixa claro a intenção de extinguir a ação sem julgamento do mérito e assim possibilitar sua rediscussão, a ser suscitada pela criança ao atingir a maioridade, se assim o desejar.

Deste modo, em que pese o entendimento da própria Corte no sentido de ser cabível a "ação vindicatória de paternidade" pelo pai biológico que busca anular um registro de nascimento, neste peculiar caso a questão deixou de ser decidida sob o fundamento de ilegitimidade do pai biológico, para assim ser mantido o registro decorrente de vínculo socioafetivo e possibilitar, no futuro, eventual retificação da certidão de nascimento.

Segue a íntegra da notícia:

fonte STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103144

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor. 

A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha. 

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes. 

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. 

A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra. 

Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina. 

Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi. 

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Informativo Nº: 480 STJ - LEASING. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

Período: 1º a 12 de agosto de 2011.
Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.