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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Tributação Ambiental: Princípio do preservador premiado ou protetor-recebedor


O “preservador premiado” é um princípio novo e ainda pouco mencionado pelos doutrinadores, mas que já é aplicável a alguns diplomas legais nacionais, como por exemplo a nova lei de política nacional de resíduos sólidos de 2 de agosto de 2010.
Partindo da idéia inerente ao princípio do poluidor/usuário pagador, cujo o escopo da norma é prevenir e reparar os danos, o princípio do preservador premiado ou protetor-recebedor visa estimular os indivíduos a terem uma atitude ecologicamente correta, como por exemplo incentivar empresas a fornecerem produtos e serviços que contribuam para a preservação do meio ambiente e através disto obtenham vantagens fiscais.
Tal princípio também afetará o usuário-pagador, destinatário final da cadeia de produção, pois como os produtos ecologicamente corretos terão uma tributação mais benéfica o preço final tenderá a será menor, estimulando o consumidor a utilizar o produto ou serviço mais barato e menos poluidor.
Obviamente, a solução para crise ecológica não se encontra exclusivamente na aplicação do Direito Tributário, entretanto, o tributo extrafiscal é um instrumento de grande valia para tal desiderato.
A tributação apresenta uma função além da arrecadadora de receitas, tendo também características de norma de conduta. A incidência tributária ocorre quando uma hipótese (prevista em lei) contém a descrição de um fato ou ato, que quando ocorrido ensejará a relação jurídica tributária. Assim, através de regulamento dos atos e fatos o tributo tem o poder de influenciar as condutas dos contribuintes.
A extrafiscalidade, presente na tributação para fins não fiscais, visa induzir comportamentos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não propriamente financiar o Estado. Assim, a tributação extrafiscal imposta pelo Estado pode ser estimulante (incentivos e prêmios) ou desestimulante (aumento da carga tributária).
Tanto os incentivos e como os desestímulos fiscais são meios de aplicação da extrafiscalidade, que muito embora tenham efeitos de ordem financeira, estão invariavelmente intrínsecos a determinado tributo, razão pela qual a extrafiscalidade se encontra no âmbito do Direito Tributário.
Logo, o uso da extrafiscalidade dos tributos cumulada com o princípio do poluidor pagador, empregando-os de forma a incentivar atividades não poluidoras e desestimular aquelas que deterioram o meio ambiente resultariam no princípio do protetor-recebedor. Sendo que "o proprietário de um bem natural só participará para a sua conservação, à medida que os custos para evitar o dano ambiental fiquem abaixo do custo de reparação do dano. Acima desse limite, perde-se o interesse por uma redução da poluição", conforme Cristiane Derani, citada por Leonardo Martim Lenz.
Ora, o princípio do poluidor pagador deve ser aplicado de forma racional, porquanto, caso seja manejado de modo abusivo e desproporcional, pode vir a ter sua efetividade comprometida, na medida em que resultará na criação de situações injustas. Cita-se como exemplo a criação de encargos financeiros a pequenos empresários ou pequenos agricultores que acabam por ter sua atividade econômica inviabilizada, sendo, assim, impedidos de obter renda e lançados à marginalidade e miséria. Ora, a tutela do meio ambiente não é um fim em si mesmo, devendo se harmonizar com o ordenamento jurídico, atendendo aos fundamentos e objetivos fundamentais da República, fixados nas cláusulas pétreas dos art. 1º e 3º da Constituição Federal, dentre os quais se destaca o princípio da dignidade humana.
Portanto a aplicação do princípio do poluidor pagador não deve ser considerada como a solução para os problemas ambientais, pois pode desestimular ações poluidoras diretamente, mas indiretamente pode causar danos ainda maiores do que aquele que buscava tutelar, caso seja utilizado de forma incorreta, abusiva e desproporcional.
Deste modo a premiação do preservador é essencial para um desenvolvimento econômico com estímulo à pesquisa de novas tecnologias menos poluentes, bem como à produção e ao consumo de bens e serviços ecológicos.
Atendendo a esta norma, o legislador positivou na Lei 12.305/10 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos) o princípio do protetor-recebedor, pois previu expressamente no capítulo dos princípios e objetivos, o seguinte:

Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(…)
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
(…)

E, adiante, dentre vários objetivos, firmou os de incentivo à preservação ambiental (sanção positiva) ao lado dos tradicionais de desestimulo com cominação de penas (sanção negativa):

Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
(...)
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
(...)
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
(...)
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
(...)
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Por fim, concretizando o princípio do preservador premiado ou protetor-recebedor, a Lei 12.305/10 contêm um capítulo específico sobre instrumentos econômicos. Dentre as medidas previstas na referida lei, pode o poder público instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, às iniciativas, por exemplo, de desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; ou ainda, de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Não bastasse, indicando de forma expressa a possibilidade de implementação do princípio em análise mediante a extrafiscalidade dos tributos, a Lei de Política de Resíduos Sólidos determina que:


Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.


Verifica-se portanto que, atendendo ao princípio do preservador premiado, que decorre da combinação do princípio do poluidor-pagador com uma das formas da função extrafiscal tributária, os entes federativos podem instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios aos contribuíntes que promovam a reciclagem, que realizem projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, e a empresas dedicadas à limpeza urbana.
Destarte, através da extrafiscalidade por incentivos fiscais o Poder Público estimula os indivíduos a adotar condutas que a ordem jurídica considera conveniente, objetivo a ser alcançado mediante a diminuição da carga tributária ou concessão de benefícios financeiros ou creditícios. Com a implementação de instrumentos econômicos (Art. 8º, IX e Capítulo V da Lei 12.305/10) se atinge os objetivos de estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços e incentivo à indústria da reciclagem (art. 7º da Lei 12.305/10) tudo com base no princípio do protetor-recebedor (art. 6º, II da Lei 12.305/10), o qual encontra respaldo constitucional no preceito do poluidor-pagador, pois dele decorre.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Estudo esquematizado das delações premiadas

Estudo esquematizado e comparado dos dispositivos legais que tratam da delação premiada, dos sujeitos ativos da delação, os benefícios mínimos e máximos de cada diploma legal e seus requisitos para reconhecimento e aplicação. Análise da Lei dos Crimes  Hediondos (Lei n.  8.072/90, art. 8.º,  parágrafo único), da Lei do Crime  Organizado (Lei n.  9.034/95, art. 6.º)  do Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão  mediante sequestro, da Lei de Lavagem de  Capitais (Lei n.  9.613/98, arts. 1.º e 5.º), da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14), e da Lei de Drogas (Lei n. 11.343, art. 41).

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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

STJ - Captação ambiental e início de investigações mediante denúncia anônima não são causas de nulidade do processo penal

Conforme o teor do último informativo do STJ, a captação ambiental e início de investigações mediante denúncia anônima não são causas de nulidade do processo penal.

Informativo STJ n. 488 Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011.

GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESEMBARGADOR. PREFEITO MUNICIPAL.

Em preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem. A Corte Especial também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do acusado. Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito. Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a idoneidade dessa notícia. O terceiro denunciado alegou em preliminar a aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia admitindo prova por ele mesmo produzida. Para a Min. Relatora, o denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos. No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de pessoas. Sobre o período de afastamento do desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC 99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC 119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MPSC XXXIV - Civil e Difusos - 1ª Questão

Resolução da prova dissertativa
XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova de direito civil, direito processual civil e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
1ª Questão – Ver a questão

Item "a":
Portaria n. Tal/2011

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas atribuições legais, por seu Promotor de Justiça titular da Promotoria da Comarca X, com fulcro no art. 129, III da CF; no Art. 82, VI, “b” e Art. 83, I da LCE 197/00; e no Ato 81/08/PGJ, e ainda,

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida, sendo direito de todos, razão pela qual tem natureza difusa diante da indeterminabilidade de seus titulares e indivisibilidade de seu objeto (art. 225 da CF);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a tutela dos interesses coletivos bem como promover medidas para a proteção do meio ambiente (art. 129, III da CF e Art. 82, VI, “b” da LCE 197/00);

CONSIDERANDO que o Ministério Público pode instaurar Inquérito Civil para tutela dos direitos coletivos, dentre eles o meio ambiente (Art. 8º, §1º da Lei 7.347/85 e Art. 83, I da LCE 197/00);

CONSIDERANDO a informação de que há construção de residências em local que seria definido como área de preservação permanente, pois estariam edificadas às margens de um curso d'água, bem como por estarem dentro dos limites de uma unidade de conservação;

CONSIDERANDO que tais construções estão em contrariedade com as disposições legais de tutela ao meio ambiente, causando degradação ambiental;

CONSIDERANDO que as áreas de preservação permanente tem o escopo de preservar os recursos hídricos, estabilidade geológica, biodiversidade, dentre outros bens a assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 1º, §2, II da Lei 4.771/65);

CONSIDERANDO que é área de preservação permanente as formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou cursos d'água no mínimo de 30 metros;

RESOLVE Instaurar Inquérito Civil Público para apurar os fatos ora noticiados e realizar a integral reparação dos danos causados, determinando para tanto o cumprimento das seguintes diligências:

a) a autuação da imagem anexa e o registro do Inquérito Civil;

b) o levantamento e identificação das pessoas que ocupam a referida área, devendo o oficial de diligências deslocar-se até o local;

c) a notificação e colheita de depoimento das pessoas residentes no local;

d) a expedição de ofícios ao órgão municipal do meio ambiente e à FATMA para que esclareçam, no prazo de 15 dias, se há procedimento fiscalizatório realizado no local;

e) a realização de perícia para identificação e quantificação dos danos ambientais;

f) nomeio o servidor Tal para secretariar os trabalhos do presente Inquérito Civil, mediante termo de compromisso;

g) publique-se a presente portaria no local de costume;

h) remeta-se cópia da portaria ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente.

Local, data.

Promotor de Justiça Substituto




Item "b":
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina

Inquérito Civil n. Tal.

Promoção de Arquivamento

Trata-se de Inquérito Civil instaurado na data tal para apuração de danos causados ao meio ambiente, notadamente em decorrência da ocupação e edificação de imóveis em área de preservação permanente (margens de curso d'água) e ainda situadas dentro de uma unidade de conservação do litoral catarinense.

Após a instauração do presente procedimento, foram realizadas as seguintes diligências: identificação dos possuidores ilegais da área; notificação dos órgãos ambientais; confecção de perícia ambiental que identificou e quantificou os danos.

Assim, diante dos fatos apurados foi realizado Compromisso de Ajustamento de Conduta, restando integralmente cumprido, sendo que a pretensão do MP foi integralmente atendida pelos investigados.

Houve a remoção de todos os imóveis, bem como a reparação dos danos ambientais com a recuperação da área afetada, consistente no plantio de vegetação nativa.

Conforme relatório de diligência de fls. não há mais casas no local e a área recuperada permanece intacta.

Ante o exposto o Inquérito Civil atingiu seu objetivo e não havendo outras medidas a serem realizadas, promove-se o ARQUIVAMENTO dos autos, com base no art. 18 do Ato 81/08/PGJ e art. 9º da Lei 7.347/85.

Extraiam-se cópias dos TACs celebrados para instauração de procedimentos de acompanhamento.

Remeta-se os autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de três dias.

Local, data.

Promotor de Justiça Substituto

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

MPSC XXXIV - Civil e Difusos - 6ª Questão


XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova de direito civil, direito processual civil e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
6ª Questão
Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e
Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração
de peça processual):
1) a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede;
2) a legitimidade passiva no caso proposto;
3) a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável;
4) a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.

Resposta:
1) Em face do constante na norma contida no art. 42, §6º do ECA, é plenamente possível se realizar a adoção após a morte dos adotantes desde que esteja presente o requisito de inequívoca manifestação de vontade anterior a sua morte. No caso em tela a circunstância de terem Pedro e Maria dado início ao processo de adoção de João faz prova suficiente da satisfação de tal requisito. Os efeitos da decisão que concede a adoção é regulada pelo §7º do Art. 47 do ECA, segundo o qual a adoção pós morte terá força retroativa à data do óbito.

2) A legitimidade passiva é do possuidor da herança, no caso das herdeiras filhas do casal e não do espólio, haja vista o disposto no art. 1.824, caput do CC.

3) É desnecessário o manejo de ação rescisória do art. 485 do CPC. Isto porque a ação de petição de herança, quando julgada procedente, tem, por si só, o condão de anular a anterior partilha.
Ademais, no caso em análise, a partilha foi amigável e não litigiosa, sendo que a sentença foi meramente homologatória. A ação rescisória só tem cabimento nos casos em que a decisão é de mérito, ou seja, quando a partilha é litigiosa (art. 1.030 do CPC).
Por fim o caso não é de anulação da partilha, sendo típico caso de querella nullitates visto que o herdeiro nem sequer compôs o polo passivo da ação, razão pela qual a decisão proferida contra ele é inexistente.

4) A ação cabível é de petição de herança (art. 1.824 e ss. do CC), sendo desnecessária qualquer outra medida. O prazo prescricional é de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do CC. Cumpre salientar que o prazo fica impedido de correr enquanto a parte é absolutamente incapaz (art. 198, I do CC).