Resolução da prova dissertativa
XXXV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA – 2010
Prova
de Direito Penal e Processo Penal
Excelentíssimo
Sr. Juiz da __Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC
Autos
n. Tal
Alegações
Finais
Cuidam
os autos de ação penal em que o Ministério Público ofereceu
denúncia contra os seguintes réus, pelas respectivas infrações
penais:
Apolinário,
Beto, Celimar, Dado, Elivanio (Olivânio), Felício, Anilton,
Hamilton, Ivânildo e Caroline por infração ao Art. 288 do CP c/c
Art. 8º da Lei 8.072/90; Art. 159, §1º do CP (por duas vezes,
vítimas Antoni e Erasmo); Art. 159, §2º do CP (vítimas Batista,
Clo e Dé); e Art. 244-B do ECA.
Ivânildo
por infração ao Art. 157, §2º, I e II do CP.
Hamilton
por infração ao Art. 213 do CP.
Celimar
por infração ao Art. 16, caput da Lei 10.826/03.
Hamilton
por infração ao Art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Apolinário
e Beto, por infração ao Art. 157, §3º, segunda parte do CP.
Beto
por infração ao Art. 68 da LCP.
Klovânio
por infração ao Art. 325 do CP.
Lino
por infração ao Art. 348 do CP.
Após
regular trâmite processual, encerrada a instrução, vieram os autos
para fins de alegações finais, apresentadas por memoriais em razão
da complexidade do feito (art. 403, §2º do CPP).
É
o breve relatório.
Inicialmente,
antes de analisar o mérito do processo é necessário tecer alguns
comentários acerca da regularidade do processo bem como da
necessidade de realização de providências de ordem processual.
Da
cisão dos autos em face de Anilton e Caroline
Após
o oferecimento da denúncia foi empreendida a citação pessoal dos
acusados Anilton e Caroline, a qual, entrementes, restou infrutífera.
Por tal razão foram os réus citados por edital, sobrevindo a
suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
Destarte,
considerando que os acusados se encontram em local incerto e diante
da atual fase dos presentes autos, o MP requer a cisão do feito em
face destes dois réus, haja vista que a separação se mostra
conveniente (art. 80 do CPP).
Aditamento
em face do réu Elivânio (Olivânio)
Considerando
que o acusado Olivânio apresentou nome falso de Elivânio, cumpre
salientar que as eventuais referências a Elivânio constantes no
feito são direcionadas ao acusado Olivânio, vez que este é seu
verdadeiro nome, de acordo com o aditamento da inicial já realizado
em fls.
Da
liberdade provisória
Na
audiência de instrução e julgamento foi formulado pela defesa dos
réus presos a concessão da benesse de liberdade provisória, sob o
argumento de excesso de prazo na formação da culpa e de serem
possuidores de residência fixa.
Inicialmente,
quanto ao excesso de prazo, a alegação da defesa não merece
prosperar, na medida em que a jurisprudência tem o firme
entendimento de que havendo motivos para a razoável morosidade do
trâmite processual não resta configurado o constrangimento ilegal.
O caso dos autos é de grande complexidade, haja vista o elevado
número de réus e de infrações penais apuradas, motivo pelo qual é
plenamente justificável e proporcional o prejuízo à celeridade
processual. Logo, não havendo desleixo na realização dos atos
processuais a ser imputado ao juízo bem como à acusação, não
resta configurado o alegado constrangimento ilegal.
Quanto
a alegação de residência fixa, o e. TJSC tem jurisprudência
pacífica no sentido de que esta circunstância não é suficiente
para impedir a segregação cautelar ou ilidir seus pressupostos. No
caso dos autos há necessidade de manutenção da prisão pois
preenchidos os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, sendo que os
delitos perpetrados são de elevadíssima gravidade, o que demonstra
a periculosidade dos agentes (os quais integravam verdadeira
organização criminosa) sendo que, soltos encontraram os mesmos
estímulos para continuar a delinquir, colocando em risco a ordem
pública.
Logo,
o indeferimento da concessão da liberdade provisória é medida que
se impõe, até porque não houve modificação dos fatos que
ensejaram a decretação da prisão. Diante da mesma situação,
cabível a mesma solução jurídica.
Da
competência
Também
na audiência de instrução e julgamento houve alegação, por parte
da defesa, de nulidade processual em razão da incompetência
territorial do juízo.
De
fato, segundo as regras do art. 78 do CPP, havendo concurso de
jurisdições de mesma categoria, o juízo competente é o do local
em que foi perpetrado o crime mais grave, ou seja, Coronel Freitas,
pois foi a Comarca em que se deu o latrocínio (crime mais grave).
Todavia,
tratando-se de competência relativa, sua inobservância causa
nulidade relativa, que só há de ser declarada quando devidamente
comprovado o prejuízo. Não bastasse, houve prorrogação da
competência da Comarca de Chapecó uma vez que a questão precluiu,
pois a exceção não foi suscitada na forma e momento adequados
(art. 108 do CPP).
Do
procedimento especial de crime cometido por funcionário público
Foi
aventada ainda a nulidade do processo por inobservância da norma
contida no art. 514 do CPP (notificação prévia de funcionário
público antes do recebimento da denúncia).
Em
que pese não ter sido cumprida tal formalidade, não há que se
falar em aplicação da sanção de nulidade, seja porque inexistiu
prejuízo à defesa, seja porque a questão já está pacificada pela
jurisprudência, haja vista o teor da súmula 330 da STJ, segundo a
qual, a existência de prévio IP dispensa a prévia notificação do
art. 514 do CPP.
Da
nulidade da interceptação telefônica
A
defesa de Celimar pugnou pela decretação de nulidade de todo o
processo alegando que a degravação da interceptação não foi
realizada por peritos oficiais bem como não se fez perícia para
identificação das vozes captadas.
Entretanto
o pleito não deve ser atendido, seja porque a eventual nulidade de
uma prova não tem o condão de nulificar todo o processo, seja
porque tais medidas são desnecessárias conforme o entendimento da
jurisprudência.
A
mera degravação não necessita ser realizada por expets pois se
trata de mera transcrição de diálogos contidos em áudio captado
durante a investigação, não sendo exigido conhecimento técnico
específico para tanto. E a identificação das vozes é prescindível
na medida em que há presunção de que são dos investigados, uma
vez que captadas a partir de interceptação que recaiu sobre linhas
e aparelhos de sua propriedade. Cabe à defesa comprovar a sua
alegação de que as vozes são de pessoas diversas (art. 156
“caput”).
Ademais,
a lei 9.296/96 que regulamenta a interceptação telefônica não
exige tais medidas, portanto, a prova foi produzida segundo os
preceitos e exigências legais.
Da
nulidade em razão do não retorno das precatórias
A
defesa de Olivânio ventilou a nulidade da audiência de instrução
por ter sido ela realizada antes do retorno das cartas precatórias
expedidas.
Ocorre
que inexiste qualquer nulidade, pois não há que se falar nem sequer
em atipicidade do ato processual, vez que realizado segundo as
disposições legais do art. 222, §2º – é prescindível o
retorno das cartas precatórias para o julgamento, quando vencido o
prazo fixado e art. 222, §1º – a expedição da carta não
suspende o processo.
Logo,
considerando que a nulidade pressupõe a existência de atipicidade e
prejuízo, incabível seu reconhecimento também neste ponto.
Da
nulidade do depoimento de testemunha substituída
A
defesa de Hamilton sustenta que o depoimento da testemunha
substituída pelo MP deve ser desconsiderado em razão de ausência
de previsão legal para a substituição.
Mais
uma vez, a alegação não encontra fundamento, merecendo ser
afastada. Isto porque a ausência da permissão de substituição não
significa sua proibição. É plenamente cabível a medida, seja em
razão da analogia com o CPC bem como com fundamento nos princípios
do livre convencimento do juiz e busca da verdade real.
Ademais,
vigora no processo penal o princípio da atipicidade probatória,
podendo qualquer meio de prova ser produzido e utilizado para a busca
da verdade real, atendidos os limites e vedações legais e
constitucionais.
Considerando
que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e não é
vedada pelo ordenamento jurídico, descabe falar em sua
desconsideração ou nulidade.
Da
menoridade de Dado
Em
face do acusado Dado, cumpre salientar que o processo deve ser
extinto com base no art. 395 II c/c art. 386 III do CPP, na medida em
que o réu era, ao tempo da infração, menor inimputável, pois
contava com apenas 17 anos de idade.
Conforme
certidão de nascimento juntada pela defesa somente na audiência de
instrução e julgamento, Dado não tinha completado 18 anos de idade
quando da prática dos delitos, sendo penalmente inimputável (art.
27 do CP e art. 228 da CF), razão pela qual requer-se sua absolvição
e a extração de cópias do presente feito com sua posterior remessa
ao Juizado da Infância e Juventude, para as medidas que entender de
direito.
Do mérito
Da
absolvição imprópria de Beto
Conforme
apurado em incidente de insanidade mental o acusado Beto é
inimputável pelos atos que lhe são imputados na denúncia (laudo de
fls.)
Deste
modo, considerando que há prova da materialidade e de autoria do réu
Beto na prática dos crimes de quadrilha e extorsão mediante
sequestro e corrupção de menores, deve ser absolvido na forma do
art. 386, VI c/c 386, parágrafo único, III do CPP, aplicando-lhe
medida de seguraça (art. 97 do CP).
Da
atipicidade da extorsão tentada praticada contra a vítima Erasmo
Em
que pesa haver nos autos comprovação da materialidade da tentativa
de extorsão e prova da autoria não é possível a condenação dos
acusados pela conduta perpetrada contra a vítima Erasmo.
Isto
porque, muito embora os atos preparatórios (anúncio, contato
telefônico e início do engodo) tenham sido realizados em face da
vítima, sem intervenção das autoridades públicas, a execução
recaiu contra um policial civil no curso das investigações em um
verdadeiro “flagrante preparado”.
Neste
sentido, a doutrina e jurisprudência são fartas em alegar que tal
situação configura uma hipótese de crime impossível (art. 17 do
CP) tornando a conduta um fato não passível de punição, a teor da
súmula 145 do STF.
Destarte,
tratando-se de fato atípico, o MP requer a absolvição dos acusados
Apolinário, Beto, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton, e Ivânio
do crime de extorsão mediante sequestro perpetrado contra a vítima
Erasmo com fulcro no art. 386, III do CPP.
Da
absolvição de Lino
O
acusado Lino foi denunciado por favorecimento pessoal, visto que o
agente auxiliou a fuga dos co-acusados Apolinário e Beto. No dia em
que a polícia prendeu parte dos integrantes do bando foi até a
residência de Apolinário, tendo o réu Lino entrado em contato
telefônico informando tal fato, auxiliando a fuga dos agentes.
Nada
obstante, em que pese a configuração do tipo descrito no art. 348,
verifica-se também na situação em tela a causa de isenção de
pena do §2º do mesmo artigo, pois Lino é irmão do acusado
Apolinário.
Assim,
Lino merece ser absolvido com fulcro no art. 386, VI do CPP.
Do
crime de quadrilha para prática de crimes hediondos
Foi
imputado aos réus a prática de crime de quadrilha com a pena
prevista na lei de crimes hediondos, na medida em que a reunião do
bando se deu com a finalidade de perpetrar crimes de extorsão
mediante sequestro, classificado como hediondo.
Assim,
há prova da materialidade do delito, haja vista o farto acervo
probatório. As intercepetações telefônicas, levantamentos
fotográficos, extratos bancários, cópia dos jornais com
classificados de veículos e termos de declarações das testemunhas
e interrogatórios fazem prova suficiente da associação estável de
pelo menos dez agentes mancomunados para a perpetração dos crimes
de extorsão mediante sequestro, conhecido como “golpe do chute”.
No
mesmo sentido, há provas contundentes de autoria, o que autoriza a
condenação dos acusados. Tanto as investigações policiais como a
prova produzida na instrução processual comprovam o envolvimento e
associação dos réus Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício,
Hamilton e Ivânio (além de outros agentes) para prática de crimes,
em uma verdadeira organização criminosa.
As
provas revelaram a distribuição de tarefas para consecução do
crime, sendo que notadamente as interceptações telefônicas e
termos de depoimentos de fls. comprovam a autoria dos fatos.
Assim,
configurado o fato típico do art. 288 do CP c/c art. 8º da Lei
8.072/90, restando comprovada a materialidade e autoria, requer-se a
condenação dos réus Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício,
Hamilton e Ivânio pela prática deste crime.
Dos
crimes de extorsão mediante sequestro
Foi
imputado aos acusados também a prática de dois crimes de extrosão
mediante sequestro, com o denominado “golpe do chute”.
O
primeiro delito foi praticado em 27 de julho de 2009 contra a vítima
Antoni, na cidade de Chapecó. Assim, faz prova da materialidade os
depoimentos de fls. Interceptação telefônica e extrato bancário
de fls.
A
autoria também se revela suficiente para o édito condenatório,
especialmente em razão das investigações realizadas e o firme
depoimento da vítima que reconheceu parte dos acusados.
O
fato foi típico, com a qualificadora do §1º do art. 159, vez que,
conforma acima demonstrado, foi praticado por quadrilha. Neste
sentido não há que se falar em bis in idem com o crime autônomo do
art. 288 do CP, haja vista que tutelam bens jurídicos diversos, além
de terem momentos consumativos diversos, sendo incabível a
consunção.
Deste
modo, requer-se a condenação de Apolinário, Celimar, Olivânio,
Felício, Hamilton e Ivânio pela prática do crime previsto no art.
159, §1º do CP.
Igualmente,
foi imputada a prática de uma segunda extorsão (golpe do chute)
desta feita perpetrado contra as vítimas Batista, Clo e Dé, em
agosto de 2009 também em Chapecó.
Há
prova da materialidade consubstanciada nas intereceptações
telefônicas, extratos bancários de fls. E termos de depoimento de
fls.
Também
a autoria resta demonstrata de modo inequívoco, pelas mesmas provas
indicadas e especialmente pelo depoimento das vítimas de fls.
O
crime teve como resultado lesões de natureza grave na vítima
Batista, o que restou comprovado pelo laudo pericial de lesão
corporal e laudo complementar de fls. O qual indica ter o ofendido
ficado incapacitado para o exercício de atividades habituais por
mais de 30 dias.
Assim,
diante deste resultado, o crime foi qualificado na forma do §2º do
Art. 159 do CP, pelo o que o MP requer a condenação dos acusados
Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio como
incursos nas penas dos referidos dispositivos legais.
Do
crime de corrupção de adolescente
Consta
na denúncia também o crime de corrupção do adolescente Nilvânio,
que contava com apenas 17 anos de idade na época dos fatos. A
materialidade está estampada no termo de depoimento de fls. Do
próprio adolescente e termo de fls. Em que a mãe do menor também
indica a corrupção, havendo prova de que Nilvânio praticou crimes
na companhia dos acusados, pois recebia aproximadamente R$ 2000,00
para ser um dos responsáveis pelo cativeiro e vigia das vítimas.
A
autoria também resta demonstrada, havendo prova de que Apolinário,
Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio perpetraram crime de
corrupção, pois praticaram crimes na companhia do citado
adolescente.
Tratando-se
de crime formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do
menor, motivo pelo qual os acusados Apolinário, Celimar, Olivânio,
Felício, Hamilton e Ivânio devem ser condenado também por infração
ao art. 244-B do ECA.
Do
crime de roubo
Ainda,
quando da prática do golpe do chute contra a vítima Antoni, em
julho de 2009, o acusado Ivânio, com emprego de arma de fogo e em
comunhão de vontades com o adolescente Nilvânio, subtraiu mediante
grave ameaça bens do ofendido que estava no cativeiro.
Há
prova da materialidade e de autoria diante das declarações da
vítima Antoni, que narrou os fatos com riqueza de detalhes e
reconheceu o acusado e adolescente, motivo pelo qual o réu Ivânio
merece ser condenado também por infração ao art. 157, §2º I e II
do CP.
Do
crime de estupro
Não
bastasse, quando da extorsão perpetrada contra Batista, sua esposa e
filha, o acusado Hamilton perpetrou o crime de estupro, pois praticou
atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Dé,
que tinha acabado de completar 14 anos.
Entretanto,
considerando que o crime ocorreu antes da lei que alterou os crimes
contra a dignidade sexual, a iniciativa para a ação penal era
privada (antes da reforma) e não pública (atualmente, por ser a
vítima menor de 18 anos).
Assim,
há ilegitimidade ativa do MP pelo o que o feito deve ser extinto sem
a condenação do acusado (art. 395 II do CPP).
Dos
crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Há
também nos autos prova da materialidade e autoria do crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito, especialmente em razão dos
termos de apreensão das armas, os quais comprovam a posse ilegal de
arma praticado por Celimar e Hamilton, pois mantinham em suas
respectivas residências armas de fogo de uso restrito.
Não
há que se falar em consunção por tratar de crime autônomo, cujo
momento da consumação se deu em tempo diverso dos demais delitos,
além de os tipos penais tutelarem bens jurídicos diversos. Ante o
exposto, requer o MP a condenação de Celimar e Hamilton por
infração ao art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Do
crime de latrocínio
Pesa
ainda contra Apolinário e Beto a acusação do crime de latrocínio,
pois, no momento em que empreendiam fuga, vieram a matar a vítima
Deovani (mototaxista) para subtrair-lhe a motocicleta e outros
pertences.
Há
prova da materialidade, notadamente em razão do laudo de exame
cadavérico do fls.
A
prova de autoria também é farta, especialmente em razão dos termos
de depoimentos de fls. Que dão contra da prática do crime, em que
se reconhece o réu Apolinário e Beto como co-autores da subtração
violenta com resultado morte.
Assim,
a condenação de Apolinário por infração ao art. 157, §3º,
segunda parte do CP é medida que se impõe.
Do
crime de quebra de sigilo funcional
Por
fim, foi imputado ao réu Klovânio a prática de violação de
sigilo funcional, pois o acusado, ainda que não integrante da
quadrilha, auxiliava parte de seus membros com o fornecimento de
dados de veículos para perpetração dos golpes.
O
acusado, na qualidade de funcionário do DETRAN (art. 327 do CP)
possui acesso aos dados sigilosos e os repassava aos integrantes do
bando Felício e Anilton, que eram seus amigos e em razão disso lhes
passava tais informações.
Há
prova da materialidade e de autoria do crime, consubstanciada
especialmente na interceptação telefônica.
Logo,
o acusado Klovâncio também merece ser condanado pela prática do
crime previsto no art. 325 do CP, não fazendo jus a benesse da
transação penal ou suspensão condicional do processo por não
preencher os requisitos objetivos da medida, pois conforme certidão
de fls. Já foi condenado por crime doloso (furto).
Ante
todo o exposto o MP requer a procedência parcial da denúncia com
condenação dos acusados Apolinário, Celimar, Olivânio (Elivânio),
Felício, Hamilton, Ivanio e Klovânio nos termos acima indicados, a
absolvição imprópria de Beto, aplicando-lhe medida de segurança e
absolvição de Lino.
Chapecó,
24 de janeiro de 2010.
Promotor
de Justiça Substituto.