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sexta-feira, 30 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal

O que é perdão judicial e qual sua natureza jurídica?

O perdão judicial tem natureza de extinção da punibilidade (art. 107 do CP). É a possibilidade do magistrado isentar o agente de pena em razão da desnecessidade de sua aplicação. O exemplo é o perdão aplicável ao homicídio culposo causado pelo pai que tem como ofendido o próprio filho. Segundo Damásio “perdão judicial é o instituo pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias”. Só cabe em hipótese expressamente prevista em lei e o momento para concessão é na sentença de mérito. ex. Homicídio culposo; lesão culposa; receptação culposa; parto suposto; na delação premiada da lei de proteção de vítimas e testemunhas (Lei 9.807/99, art. 13).

Discorra sobre norma penal em branco e tipo aberto.

Norma penal em branco é aquela em que o tipo descreve a conduta essencial mas depende de um complemento para reunir todos os seus elementos. Pode ser homogênea (a norma complementar é da mesma natureza da complementada – lei com lei. ex. 237 do CP) ou heterogênea (a norma complementar é de natureza diversa – lei com portaria. ex. Art. 33 da lei 11.343/06).

O tipo aberto está ligado a tipicidade. A tipicidade é a subsunção do fato a norma, ou seja, é o enquadramento, o “encaixe” da conduta realizada pelo agente na descrição abstrata do tipo.

Logo, o tipo aberto é aquele em que cabe uma maior possibilidade de subsunção de condutas, é um tipo menos “fechado”, com a descrição de uma conduta mais ampla permitindo uma tipicidade mais flexivel. Exige um juízo de valoração. Isto se dá em razão de, em algumas circunstâncias, não é possível que o legislador anteveja as formas de execução. Os tipos abertos são próprios dos crimes culposos. ex. Homicídio culposo: basta o resultado morte previsto ou previsível mediante uma violação de dever de cuidado objetivo.

quarta-feira, 28 de março de 2012

MPPR: Fundamentar, segundo a teoria objetiva individual, a punibilidade da tentativa na legislação brasileira e explicar os fundamentos da isenção de pena da tentativa inidônea.


Resolução da prova dissertativa
Ministério Público do Paraná – MPPR – Promotor Substituto 2011
Grupo 1 – Direito Penal
1ª QUESTÃO: Fundamentar, segundo a teoria objetiva individual, a punibilidade da tentativa na legislação brasileira e explicar os fundamentos da isenção de pena da tentativa inidônea.

A finalidade do direito penal é garantir ao agente (autor de um crime) que ele venha a ser punido de acordo com regras e princípios pré-estabelecidos, os quais buscam realizar a aplicação da pena desde que atendidos postulados básicos, tais como o da dignidade da pessoa humana. Portanto, o direito penal visa a aplicação de uma sanção negativa, uma pena, de maneira justa. Para Fron von Liszt, citado por Assis Toledo, “O Direito Penal é a Magna Carta do delinqüente, isto é, a garantia, para os que se rebelam contra o Estado e a sociedade, de uma punição segundo certos pressupostos e dentro de precisos limites legais.” (Assis Toledo. Princípios Básicos de Direito Penal, p.25).

Por sua vez, pode se afirmar que a finalidade do Direito Penal é de tutelar os bens jurídicos fundamentais de uma sociedade, o que se dá por meio dos sistemas repressivo e preventivo da pena (art. 59 CP). Assis Toledo ensina que “a tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios..., cit., p. 13); Fábio Guedes Machado entende que “a missão do Direito Penal consiste na proteção dos valores elementares da consciência, do caráter ético social e, por acréscimo, na proteção de bens jurídicos particulares” (MACHADO, Fábio Guedes de Paula. Prescrição penal: prescrição funcionalista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 48); Gisele Mendes de Carvalho sustenta que “constitui escopo primordial do Direito Penal a proteção de bens jurídicos – bens essenciais do indivíduo ou da comunidade” (CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos jurídico-penais da eutanásia. São Paulo: IBCCrim, 2001. p. 95).

Deste modo, considerando-se que o Direito Penal, por meio da pena, visa tutelar bens jurídicos cabe a questão: qual o fundamento para se punir condutas previstas como crime mas que não chegam a ser consumadas? Ou seja, qual a justificativa para se punir um ato que lesou menos ou nem sequer chegou a lesar materialmente um bem jurídico tutelado pelo Direito, como ocorre no caso do crime tentado?

Para solução da questão foram desenvolvidas pela doutrina duas teorias que buscam dar fundamento à punibilidade dos crimes tentados, a teoria subjetiva e a teoria objetiva.

Antes de analisar as duas teorias, cabe ressaltar que a tentativa só passar a ser punível quando, no “iter criminis”, os atos deixam de ser preparatórios e passam a ser executórios, ou seja, quando realizado o verbo núcleo do tipo (inicio da realização do tipo), ou quando materialmente houver risco de dano ao bem jurídico (ataque ao bem jurídico), variação que depende da teoria adotada para distinção entre atos preparatórios e atos executórios.

Voltando a questão das teorias que fundamentam a punibilidade da tentativa, tem-se que a primeira teoria, a subjetiva, conforme o próprio nome indica, toma como base para fundamentar a aplicação da pena um elemento subjetivo do agente do crime, qual seja, sua vontade.

Para esta teoria, o que importa é a intenção do agente em lesionar o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, independentemente do efetivo resultado.

Ou seja, basta a vontade completa, perfeita do sujeito em atacar o bem, por exemplo, contra a vida ou patrimônio de outrem. Portanto para esta teoria o crime tentado deve ser punido da mesma forma que o crime consumado, haja vista que em ambos os casos, segundo o critério adotado (vontade do agente), a situação é idêntica. Tanto na tentativa como na consumação o autor teve o elemento subjetivo completo e, portanto, está sujeito a mesma pena.

Cezar Roberto Bitencout ensina que: “A teoria subjetiva fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária ao Direito. Para essa teoria o elemento moral, a vontade do agente é decisiva, porque esta é completa, perfeita. Imperfeito é o delito sob o aspecto objetivo, que não chega a se consumar. Por isso, segundo essa teoria, a pena da tentativa deve ser a mesma do crime consumado. Desde que a vontade criminosa manifeste-se nos atos de execução do fato punível, a punibilidade estará justificada.” (Cezar Roberto Bitencout. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401)

De outro lado, a teoria objetiva adota outro critério: na quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto. Logo, em razão de o critério variar de acordo com a situação ser um crime ser tentado ou consumado (pois na tentativa o bem jurídico é menos lesado ou somente colocado em perigo), a pena também irá variar em grandeza diretamente proporcional.

Logo, a tentativa deve contar com uma pena menor do que um crime consumado. Esta segunda teoria é compatível com a finalidade do Direito Penal (de tutelar bens jurídicos), pois adota o grau de lesão ou perigo ao bem jurídico para punir mais ou menos severamente determinada conduta.

Concluindo, Bitencourt ensina: “Na teoria objetiva a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica um vez iniciada a execução do crime.
Como a lesão foi menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente. É o perigo efetivo que representa diretamente para o bem jurídico tutelado que torna a tentativa punível.
Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado.
A razão da punibilidade da tentativa é que materialmente, com ela se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do tipo.” (Cezar Roberto Bitencout. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401)

O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, pois permite que existam exceções, haja vista a redação do parágrafo único do Art. 14 do CP: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Exceções em que se pune a tentativa da mesma forma que o crime consumado estão previstas na norma geral do art. 14 sob a expressão “salvo disposição em contrário”, sendo exemplo desta exceção os crimes de atentado (aqueles em que se pune a tentativa do mesmo modo que a forma consumada).

Por fim, cabe esclarecer o motivo de não punibilidade da tentativa inidônea, que é conhecida como crime impossível. Sabe-se que o crime impossível é aquele em que a consumação é inviável em razão da ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (art. 17 do Código Penal).

Desta feita, considerando-se que é absolutamente impossível se atingir a consumação não há razão para se punir a tentativa, que é inidônea, ou seja, nunca seria apta a lesar o bem jurídico tutelado pela norma proibitiva penal. A conduta, apesar de ser subjetivamente perfeita é objetivamente infeficaz de forma absoluta: o agente tem a vontade de matar seu inimigo por envenenamento, mas nunca atingirá objetivamente este desiderato ministrando-lhe açucar (por erro). Nesta hipótese o meio é absolutamente ineficaz e não causa nenhum risco ao bem jurídico vida.

Considerando-se que a teoria adotada para se punir a tentativa foi a objetiva (que elegeu como critério a maior ou menor exposição do bem jurídico ao risco do resultado indesejado) não há que se punir uma conduta que simplesmente nunca poderia causar lesão ao objeto jurídico – seja em razão da ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto.

Por esta razão o direito penal só cuida de punir a tentativa idônea, pois causa objetivamente um risco efetivo (art. 14 do Código Penal), ao passo que não se punirá a tentativa inidônea, por ser impossível de atingir-se a consumação neste caso (art. 17 do Código Penal).

segunda-feira, 26 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Processual Civil


O que é juízo de retratação e quando ele é cabível?
É a possibilidade do juiz modificar a decisão que tomou anteriormente em razão da argumentação da parte. Juízo de retratação é a autorização legal para que o magistrado “volte atrás” em sua decisão, antes de submeter o recurso para a instância superior.
O juízo de retratação pode ser localizado nos seguintes recursos cíveis:
a) apelação, art. 296 do CPC e art. 198, inc. VII, do ECA.
b) agravo de instrumento, art. 529 do CPC;
c) agravo retido, art. 523 do CPC;

Qual a diferença entre processo e procedimento?
Processo decorre da relação jurídica processual entre sujeitos e as suas finalidades; procedimento são noções de movimento da relação processual no tempo.
Processo é o instrumento do Estado e partes para buscar solução de conflitos (visa um fim); e procedimento é o rito, a organização encadeada dos atos processuais do início ao fim do processo.

O que é jurisdição?
“É a função que coube ao Judiciário de dizer o direito no processo de conhecimento e, quando necessário, de realizá-la coativamente no processo de execução” Arruda Alvim
“é função exercida pelo Estado através de agentes adequados, com vista à solução imperativa de conflitos interindividuais ou supra-individuais e aos demais escopos do sistema processual” Dinamarco
função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide” Alexandre Camaras
"é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com Justiça" Ada Ginover

domingo, 25 de março de 2012

Informativo STF n. 658

Informativo STF n. 658
Brasília, 12 a 16 de março de 2012 - Nº 658.

Nota do autor:

Foi veiculado no informativo n. 685 a reafirmação do entendimento do STF acerca da possibilidade de revogação do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/99) mesmo que depois do período de suspensão, chamado também de período de prova, desde que o fato tenha ocorrido durante o sobrestamento.

A decisão é acertada e garante a correta aplicação da medida despenalizadora, sem que o seu uso redunde em promoção de impunidade. 

Haviam casos de impunidade porque era usual o agente de um crime ser agraciado com a suspensão condicional do processo e, posteriormente, deixar de cumprir todas as condições que lhe eram impostas mas mesmo assim ver sua pena ser extinta. 

Isto ocorria quando se declarava extinta a puniblidade do agente, mesmo que descumpridas as condições, sob o argumento de que já haveria vencido o prazo da suspensão, fato que inviabilizaria a análise do cumprimento ou não dos deveres impostos ao réu. Ou seja, para o réu ver sua pena ser declarada extinta bastava ser beneficiado com a suspensão e aguardar o transcurso do tempo (de 2 a 4 anos) sem que houvesse a revogação da medida durante esse período. É o que se denota, por exemplo, da seguinte decisão:

(...) Expirado o período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, diz o art. 89, § 5º. Não tomou o legislador a cautela de prorrogar o prazo, possibilitando a verificação do cumprimento das condições durante esse lapso de tempo. Assim, mesmo que se comprove não ter havido reparação do dano injustificado ou ter sido instaurada ação penal por crime ou contravenção, a revogação não será possível se o prazo da suspensão já se encerrou. Não diz a lei que se possa revogar a suspensão por fato ocorrido antes de findo o período de prova e sim que a revogação não pode ocorrer após o término do prazo. Não se refere à prorrogação do prazo em qualquer hipótese. O fato de ter o magistrado tomado conhecimento desses fatos após o encerramento do prazo não permite arevogação, obrigando à declaração da extinção da punibilidade. Assim, mesmo que não declarada extinta a punibilidade, não se poderá prosseguir nos ulteriores termos do processo se tiver decorrido operíodo de prova sem revogação. (...) (TJSC. Processo: 2011.009543-6 (Acórdão). Data: 29/06/2011 Juiz Prolator: Alexandre Morais da Rosa Classe: Recurso Criminal)

Em que pese as razões invocas pela corrente divergente, entende-se que o entendimento do STF é muito mais razoável e garante que o instituto da suspensão condicional do processo seja devidamente aplicado e cumprido. Desta feita, a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do  prazo, o beneficiário não cumprir todas as condições fixadas pelo juízo, mesmo que a  notícia chegue após expirado o prazo do período de provas.

Segue o trecho do informativo:

Suspensão condicional do processo e cumprimento de período de prova

O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Ayres Britto, em sede de ação penal, da qual relator, que determinara a retomada da persecução penal contra deputado federal. Entendia descumprida uma das condições estabelecidas pela justiça eleitoral para a suspensão condicional do processo: o comparecimento mensal àquele juízo para informar e justificar suas atividades. Esclareceu-se que a discussão central destes autos diria respeito ao exame do cumprimento, ou não, pelo acusado das condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo ao término do período de prova. Observou-se que, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão do processo sem revogação do benefício, o julgador declarará extinta a punibilidade. No caso, a justiça eleitoral recebera denúncia contra o parlamentar pela suposta prática delito de captação ilícita de votos (Código Eleitoral, art. 299, c/c o art. 29 do CP). Em seguida, deferira-lhe a suspensão condicional do processo pelo período de prova de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de contato pessoal com os eleitores denominados no acórdão; b) vedação de se ausentar da municipalidade sem autorização do juiz eleitoral; c) comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas atividades. O referido período de prova iniciara-se em 26.1.2006, por força de compromisso assumido e registrado no termo lavrado em audiência admonitória.

Consignou-se que o acusado deixara de comparecer ao mencionado juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007 e que as justificativas por ele apresentadas não procediam, dado que as ausências ocorreram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, em 1º.2.2007. Asseverou-se que fora constatado que, durante os 24 meses do período de prova, o réu não comparecera em juízo em nove deles (março, abril, maio e setembro de 2006 e de julho a novembro de 2007), sendo que os cinco últimos meses compreenderiam período em que o acusado já estaria diplomado e, portanto, sujeito à jurisdição do STF. Porém, o parlamentar não poderia deixar de comparecer, independentemente de requerimento ou determinação judicial, por não ter sido liberado pela justiça. Ressaltou-se que a solicitação apresentada ao término do período de prova, quando descumprida a condição de comparecimento por diversos meses, não constituiria razão suficiente para embasar as ausências anteriores, mas apenas aproveitaria ao mês de novembro de 2007. Todavia, considerou-se justificado o não comparecimento em setembro de 2006, ocasião em que o acusado estaria em campanha eleitoral, porquanto a exigência de comparecimento importaria dano à continuidade de suas atividades.

Considerou-se que a melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 levaria à conclusão de que não haveria óbice a que o juiz decidisse após o final do período de prova. Reputou-se que, embora o instituto da suspensão condicional do processo constituísse importante medida despenalizadora — estabelecida por questões de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo não chegasse a iniciar-se —, o acusado não soubera se valer do favor legal que lhe fora conferido, sem demonstrar o necessário comprometimento, em claro menoscabo da justiça. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental, por entender que, após o decurso do período de prova assinalado pelo juiz, não seria mais possível a revogação da suspensão condicional do processo.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal


O que caracteriza culpa?

Diz-se o crime culposo quando o agente pratica conduta e causa o resultado que não queria ou aceitou, mas foi previsto ou era previsível, por violação de dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia).

O que é culpa imprópria?

Culpa imprópria é a chamada culpa por equiparação. É a hipótese em que o agente supõe estar agindo em situação justificante (descriminante putativa) e em razão do erro provoca dolosamente um resultado ilícito inescusável ou evitável. Apesar da conduta ser dolosa ele responderá a título de culpa, por isso, imprópria.

O dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade ou da tipicidade?

Na teoria finalista da ação o elemento subjetivo do tipo migrou para a conduta, logo reside dentro de um dos elementos do fato típico. A culpabilidade deixou de ser pscico-normativa e passou a ser normativa pura, pois não contêm mais os elementos psicológicos do dolo ou culpa.

Ademais o dolo deixou de ser normativo e passou a ser natural. Não se exige mais no dolo a consciência da ilicitude, somente a consciência da conduta e a vontade de realizá-la para produzir o resultado.

O que é crime plurilocal? Como se dá a competência?

É aquele em que a conduta se da em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país, o que o difere do crime a distância (países diversos). A competência é fixada pelo local da consumação (teoria do resultado).

Do direito de ação à tutela jurisdicional

Ao se analisar os conceitos dos elementos básicos do direito processual civil é possível traçar uma linha entre tais institutos, em razão da interdependência de tais elementos entre os quais há evidente nexo pois um é causa e consequencia do outro, formando-se uma cadeia lógica a qual, depois de compreendida, torna muito mais claro o entendimento do processo civil.

Conforme proposto pelo título deste artigo, inciar-se-á a reflexão sobre o tema com um ponto de partida: do direito de ação. Em um sistema jurídico as consequencias surgem de fatos, normas (direito) e valor, nos termos da teoria tridimensional do direito. Logo, para desenvolvimento do tema se partirá de um direito abstrato (norma), no caso, especificamente, direito de ação.

Partindo-se do conceito de ação, segundo o qual, ação é um direito público subjetivo abstrato, previsto constitucionalmente de se provocar o exercício da jurisdição, surge uma questão: o que decorre do exercício deste direito, ou melhor, desta garantia?

A resposta é invariavelmente o surgimento de uma demanda. A demanda pode ser conceituada como o exercício do direito de ação, por meio do qual se deduz uma pretensão perante um órgão jurisdicional. Ou seja, a demanda é o exercício do direito de ação no qual a parte apresenta uma lide e pede uma solução, deflagrando e delimitando o exercício da atividade jurisdicional naquele caso concreto.

Diante deste fato jurídico (demanda), que nada mais é do que a concretização do direito de ação, verifica-se que outro conceito do processo civil está ligado ao desenvolvimento do raciocínio, qual seja, o da jurisdição.

A jurisdição é poder inerente ao Estado-juiz, condicionado a uma provocação (demanda), que, mediante as atividades cognitivas, executivas e acautelatorias, substitui as partes e de modo imparcial aplica o direito, tutelando interesses, resolvendo crises (lides) e promovendo a pacificação social. A jurisdição é um poder que viabiliza a tutela do direito por meio da demanda.

Ocorre que em um Estado Democrático de Direito o poder estatal é limitado, devendo respeitar restrições constitucionalmente impostas a fim de que se desenvolva legitimamente. No caso do exercício do poder jurisdicional (Jurisdição) as providências do Estado-juiz devem respeitar o devido processo legal.

Logo o exercício da jurisdição deve ocorrer por meio de um instrumento legal, qual seja, o processo. O Processo, portanto, é um instrumento de realização do poder. É o instrumento pelo qual a parte provoca o exercício da jurisdição, criando uma relação jurídica em que um terceiro imparcial resolve uma crise de adimplemento, de direito ou de certeza, concretizando um direito abstratamente previsto no ordenamento jurídico.

Trata-se de uma relação jurídica independente da relação jurídica do direito material. A relação decorrente do processo conta com regulamentação normativa específica, contendo requisitos de existência, validade e eficácia próprios, princípios e elementos os quais não estavam presentes na relação jurídica material, e isto se dá justamente porque é um instrumento de realização do poder decorrente da jurisdição.

Por fim, cabe investigar qual a finalidade do processo. Na atual fase de evolução do direito processual civil, vencida a onda da abstratividade do direito de ação, da autonomia da relação processual e da instrumentalidade do processo, odiernamente os juristas se preocupam com a efetividade do processo, ou seja, qual sua finalidade, vez que o processo, como instrumento que é, não pode ser um fim em si mesmo.

Sob este prisma, da efetividade, conclui-se que a finalidade do processo é a tutela jurisdicional do direito material ameaçado ou violado. Assim, a tutela jurisdicional pode ser conceituada como sendo a proteção prestada pelo Estado-juiz por meio de um processo em função de uma demanda.

Conclui-se deste modo que, conforme a proposta inicial, os conceitos de ação, demanda, jurisdição, processo e tutela jurisdicional estão ligados por um nexo, sendo um causa e consequencia do outro.

Destarte, o direito abstrato de ação se concretiza mediante uma demanda apresentada a um órgão que detenha poder de jurisdição, o qual é exercido mediante um processo (instrumento) cuja finalidade precípua é a prestação de efetiva tutela jurisdicional.


terça-feira, 20 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Coletivo ECA


Quais são os princípios orientadores de aplicação das medidas sócio educativas?

Brevidade - Tal princípio encontra asilo no art. 121, §3º

Excepcionalidade - Subsumido no art. 122, §2º do ECA.

Respeito a condição de pessoa em desenvolvimento - Ínsita em inúmeros dispositivos legais como, por exemplo, o rol do art.124 do ECA.


A venda de bebida alcoólica para menor configura crime?
Há entendimentos divergentes, mas jurisprudência e TJSC tem entendido que não configura o 243, mas contravenção.

APELAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS -VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR -ART. 243 DO ECA -DESCLASSIFICAÇÃO -CONTRAVENÇÃO PENAL -ART. 63, INCISO I, DA LCP -PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
O legislador diferenciou "bebidas alcoólicas" de "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica", tratando o artigo 243 apenas da segunda categoria, pois o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 81, em incisos distintos, cuida separadamente de ambas as condutas, impondo-se, portanto, a desclassificação para a contravenção penal do art. 63, inciso I, da Lei das Contravencoes Penais.
De ofício, declarada a extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, inciso VI, do Código Penal).

Pode ser aplicado o princípio da insignificância ao ato infracional?
Sim. Info 592 STF:
Ato Infracional e Princípio da Insignificância

A Turma deferiu habeas corpus em que se pretendia a extinção de procedimento judicial de aplicação de medida sócio-educativa a menor inimputável, instaurado em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto. Salientou-se, de início, que, embora a impetração se insurgisse contra decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que indeferira o pleito liminar aduzido perante aquela Corte, fazia-se necessária a superação da Súmula 691/STF, ponderadas as particularidades do writ. Em seguida, considerou-se incidir, no caso, o princípio da insignificância, uma vez que a conduta imputada ao paciente, de que lhe resultara a imposição de medida sócio-educativa de internação, caracterizaria ato infracional equivalente ao delito de furto de objeto avaliado em quinze reais. Esse elemento, aliado às demais circunstâncias em torno do ato, afastaria a tipicidade da conduta, o que evidenciaria a ausência de justa causa do procedimento instaurado contra o paciente, à luz do referido princípio.
HC 102655/RS, rel. Min. Celso de Mello, 22.6.2010. (HC-102655)

domingo, 18 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família


Qual o regime de bens de uma união estável contraída com a incidência de uma causa suspensiva para o casamento? 

Inicialmente, cumpre salientar que as causas suspensivas do casamento estão previstas no art. 1.523 do CC e visam desestimular o casamento naquelas situações, mas, de outro lado, não impedem que o matrimônio seja contraído. 

As causas suspensivas buscam evitar a confusão patrimonial e sanguínea (da prole). 

Por esta razão uma das consequências ao casamento contraído com uma causa suspensiva é a adoção obrigatória do regime de separação total de bens, conforme determina o art. 1.641, I do CC. 

Ocorre que, no que tange à união estável, não há qualquer previsão legal quanto a obrigatoriedade de adoção de determinado regime de bens quando se verificar a existência de uma causa suspensiva. 

A norma contida no art. 1.725 determina que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. 

Ademais, ao tratar dos impedimentos e causas suspensivas do casamento o CC se limitou a estabelecer que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos (art. 1.521) bem como ressalvar que as causas suspensivas não impediriam a constituição da união estável. 

É a redação do art. 1.723, §2: “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.” 

Verifica-se, portanto, que o CC equiparou os efeitos dos impedimentos do casamento à união estável, mas não deu o mesmo tratamento em relação as causas suspensivas, pois quanto a estas só disse que não impediriam a constituição da união. 

Diante disto, criou-se duas correntes na doutrina sobre as consequências dos impedimentos nas uniões estáveis. 

Uma primeira entende que deve se aplicar analogicamente a obrigatória separação de bens a união estável, da mesma forma que ocorre nos casamentos. 

Já a segunda corrente sustenta que, diante do silêncio do legislador, há que se concluir que não se aplica a adoção do regime de separação obrigatória de bens. Segundo este entendimento, as causas suspensivas não tem aplicação no âmbito das uniões estáveis, na medida em que não há regra que impõe a adoção do regime de separação, como há no casamento. Diante do consultado nos manuais, observa-se que esta segunda corrente é a que prevalece. 


Há necessidade de outorga para os atos do art. 1.647 do CC na União estável (ex. Alienação de imóvel)? 

No caso de casamentos no regime de comunhão parcial de bens deve haver autorização do outro cônjuge nos casos do art. 1.647. 

Ocorre que não se exige na união estável a outorga do companheiro dos atos do 1.647 em homenagem a boa-fé dos terceiros com quem se negocia. Tal imposição não tem aplicabilidade a união estável em razão de que não há, necessariamente, a averbação da relação de companheirismo para que o terceiro dela tome conhecimento. Não há a publicidade da relação como há no casamento, em que o ato é averbado em registro público. 

Nada obstante, caso o bem alienado fosse comum, o companheiro prejudicado poderá exigir do outro perdas e danos correspondentes a sua meação no prazo de prescrição. 


Considerando o disposto no art. 166, I do CC, pode-se dizer que o casamento do menor de 16 anos é negocio jurídico nulo? 

Não. No caso de casamento há exceção a regra geral do art. 166, na medida em que a menoridade (incapacidade absoluta) é somente causa de anulação do casamento, conforme expressa disposição do art. 1.550: 

“É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;” combinado com o art. 1.517: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.”. 

Portanto, mesmo para aqueles que contavam com menos de 16 anos o casamento é somente anulável, sendo legitimado para pleitear a anulação apenas o próprio cônjuge menor, seus representantes ou ascendentes no exíguo prazo de 180 dias.

sábado, 17 de março de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal




Qual a função/finalidade da pena? Regressiva/preventiva – explicar as duas.

A pena é sanção estatal negativa consistente na privação ou restrição de bem jurídico do autor de um fato punível. De acordo do com art. 59 do CP adotou-se a “Teoria Mista ou Eclética” sendo que a pena tem como finalidade a prevenção e retribuição. 

A prevenção se divide em geral e especial. Se da na criação da pena em abstrato.

A Geral atua antes da prática do crime e visa a sociedade. Subdivide-se em positiva: afirma a validade da norma desafiada pelo crime (descrição do fato típico); e negativa: evita que o cidadão venha a delinquir (culminação da pena).

A prevenção Especial é voltada ao delinquente e busca evitar a reicidência. Se dá na aplicação da pena no caso concreto.

Já a retribuição tem função de devolver ao delinquente o mal casado ao lesar determinado bem jurídico.

Segundo o jurista Cunha Luna, “a retribuição sem prevenção é vingança, e a prevenção sem retribuição é desonra”.

Hodiernamente defende-se que a pena tem uma terceira função: a ressocializadora, haja vista sua expressa previsão no art. 1 da LEP.

O que é crime?


O conceito formal é aquilo estabelecido em norma penal incriminadora sob ameaça de sanção. 
O material é o comportamento humano que causa ofensa ou perigo a bens juridicamente tutelados.
Por fim o conceito analítico ensina que crime é fato típico e ilícito (antijurídico). Há grande divergência doutrinária a respeito da culpabilidade integrar ou não o conceito de crime, sendo, para aqueles que entendem não integrar o conceito de crime, mero pressuposto de aplicação da pena.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Informativo 492 STJ

Destaques das questões mais relevantes do Informativo 492 STJ
Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.

EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL. NOVOS BENEFÍCIOS.A Turma reafirmou a orientação sedimentada nesta Corte de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução seja por fato anterior ou seja posterior ao início do cumprimento da reprimenda, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. O marco inicial da contagem do novo prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012.

Perguntas e respostas: Tributário



Qual a diferença entre competência e capacidade (ativa) tributária?
Capacidade tributária é a aptidão para figurar no pólo ativo (direito de cobrar) das obrigações tributárias. Difere-se da competência tributária, que é a aptidão para criar tributos em abstrato.
Competência tributária é a aptidão inerente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, em criarem, modificarem e extinguirem tributos, mediante a expedição de lei, ou seja, a competência tributária implica necessariamente a competência para legislar.
A competência tributária por ser indelegável, não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é delegável. Uma coisa é a competência para legislar, outra é a capacidade para integrar a relação jurídica tributária no pólo ativo - detentor do direito subjetivo de cobrar/receber o tributo.


O que é um tributo vinculado?
“São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

- Tributos não vinculados.

Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.”

terça-feira, 13 de março de 2012

Perguntas e respostas: Lei de Execução Penal

Que regimes comportam remição? Como se dá o instituto da remição? Se o preso se acidentar? De que depende esse benefício? Sempre precisa de audiência do MP? 

Pode ser dar em regime fechado ou semi-aberto, e hoje (alteração em 2011) também pode ser aplicada ao preso provisório. 

Se o preso se acidentar e ficar impossibilitado de trabalhar ou estudar continuará a se beneficiar com a remição (art. 126, §4). 

Não se exige requisitos específicos, o controle é feito pela direção do estabelecimento e será declarada pelo juiz da execução, ouvidos sempre o MP e defesa (art. 126, §8). 

E o condenado que cumpre regime aberto tem direito a remição? 

Atualmente sim, mas somente pelo estudo, nos termos do art. 126, §6 da LEP: O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

É possível cumular a remição pelo trabalho e pelo estudo? 

Sim, desde que as horas de trabalho e estudo sejam definidas de forma compatível (art. 126, §3). 

segunda-feira, 12 de março de 2012

Perguntas e respostas: Tributário


O que é extrafiscalidade? (função extrafiscal do tributo)
A tributação pode ser classificada de acordo com sua finalidade. Os tributos extrafiscais atendem a outros fins que não a arrecadação, tendo como objetivo principal a interferência no domínio econômico atuando como condutor da economia, corretor de situações sociais indesejadas e um elemento decisivo para mudanças de comportamento dos agentes econômicos

O que é tributo parafiscal?
São tributos que se destinam ao custeio de atividades paralelas à da administração pública direta, como a seguridade social, ou seja, seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio não integram funções próprias do Estado, mas essa as desenvolve através de entidades específicas;

Pode ser cobrado/instituido um tributo por analogia?
Não. CTN. Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Em um caso de lacuna na legislação tributária, pode ser utilizada a equidade para dispensar o pagamento de um tributo?
Não. CTN. Art 108, § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Qual o fato gerador do ICMS?
Segundo o art. 155, II da CF, “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS ou ISS? Porque?
ICMS. Há entendimento sumulado neste sentido: 163 do STJ: O fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

domingo, 11 de março de 2012

Perguntas e respostas: Lei de Execução Penal


A remição com falta grave perde-se os dias já concedidos ainda que já declarados judicialmente? 

Antigamente sim, todos os dias remidos eram perdidos, inclusive os declarados judicialmente, matéria que havia sido inclusive sumulada pelo STF (Sum Vinc. n. 9). Mas a alteração da LEP em 2011 limitou a perda do tempo a 1/3, recomeçando a contagem a partir da data da falta grave (art. 127). 

E o condenado pela Justiça Militar? 

Sim é possível. Encontrei os seguintes fundamentos: 

“o princípio ou a garantia da individualização da pena seria um direito fundamental, uma situação jurídica subjetiva do indivíduo, militar ou civil. Asseverou que o condenado, embora permanecesse militar e cumprisse pena em unidade castrense, continuaria digno de toda a proteção constitucional. Reputou aplicável a garantia da individualização da pena aos militares nessa situação. (…) Concluiu que, ante a omissão ou falta de previsão da lei castrense, seriam aplicáveis a LEP e o CP, que conjugadamente dispõem à saciedade sobre o regime de progressão de pena.” (Informativo 671 STF) 

“A Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84 tem sua aplicação vedada na Justiça Militar da União pelos Tribunais superiores, já que uma leitura simplista – com a devida vênia, do art. 61 e 62 do CPM e, do parágrafo único do art. 2º da LEP, permite concluir que a lei específica da execução somente será aplicada ao condenado pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária ou comum. 

(…) Voltando ao tema da aplicação da legislação específica na Justiça Castrense, tenho por mim que a remição da pena pelo trabalho do interno é uma das medidas da LEP que me parece ser aplicável sem problemas aos presos da Justiça Militar.” (artigo: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/execsentjmu.pdf)

quinta-feira, 8 de março de 2012

Pontos sobre a Denúncia


Pontos destacados sobre a Denúncia e Ação Penal.

Perguntas e respostas: Tributário



1. O que é o principio da anterioridade tributária?
Previsto expressamente na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea “b” e “c”. 
A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo (i) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e (ii) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei.


2. Há exceções a este princípio? Quais são ou cite exemplos.
Sim.

Não se aplica a nonagesimal – mas se sujeita a anual:
IR, Base de Calculo do IPVA e IPTU

Não se aplica a anual – mas se sujeita a nonagesimal:
IPI, CIDE combustivel, Contribução Social do 195 CF.

Não se sujeita a nenhuma das duas:
II, IE, IOF; Emprestimo Complusório; Imposto Extraordinário.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Perguntas e respostas: Lei de Execução Penal

Remição: O que é remição?quais regimes? Como se opera a remição? 

R. A remição da pena (resgate da pena) visa a recuperação do preso pelo trabalho e, atualmente (alteração da LEP em 2011), pelo estudo. 

Consiste no desconto de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados, ou de 1 dia de pena a cada 12 horas de aula, divididos pelo menos em 3 dias. 

Pode ser dar em regime fechado ou semi-aberto, e hoje (alteração em 2011) também pode ser aplicada ao preso provisório. 

Qual a natureza jurídica da remição? 

Antes da alteração de 2011 havia divergência se os dias remidos eram considerados pena cumprida ou se eram benefício a ser descontado do total da pena. A adoção de um ou outro resultava na diferença de cálculo para benefícios, e o MP adotava a 2ª (mais gravosa). Mas, colocando fim na discussão, o art. 128 da LEP foi alterado e prevê expressamente que será computado como pena cumprida (mais benéfico para o réu). 

terça-feira, 6 de março de 2012

Perguntas e respostas: Lei de Execução Penal

O que foi estabelecido na sentença penal condenatória não faz coisa julgada em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica? 

R. Sim, como regra o instituto da coisa julgada se aplica às sentenças penais, tornando-se imutáveis após o trânsito em julgado. Todavia, no direito penal a coisa julgada não é absoluta, pois, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a coisa julgada não é respeitada. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, parágrafo único CP e art. 5º LX CF). O art. 2º do CP não ofende o art. 5º XXXVI da CF, pois este mandamento constitucional tutela a garantia individual do cidadão e não o direito de punir do Estado. 

Portanto, nos termos da sumula 611 STF, cabe ao juízo da execução aplicar a lei mais benéfica aos processos em que a sentença já tenha o efeito da coisa julgada.