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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

"O crime compensa", por Wálter Fanganiello Maierovitch

fonte: http://maierovitch.blog.terra.com.br/2011/09/03/jaqueline-roriz-vai-tentar-se-livrar-tambem-no-supremo-tribunal-batalha-comeca-na-segunda-feira/

Texto de Wálter Fanganiello Maierovitch.

Eleita deputada federal por ser filha de Joaquim Roriz, ex-governador e caudilho distrital, Jaqueline Roriz safou-se na terça-feira 30 de ter o mandato parlamentar cassado por falta de decoro.

A partir de segunda feira 5, Jaqueline terá de apresentar defesa preliminar no procedimento criminal que tramita perante o Supremo Tribunal Federal (ela tem foro privilegiado) e onde foi denunciada por crime de peculato: art.312 do Códido Penal- “apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou valor ou qualquer outro bem move, público ou particular, de que tem a posse em razão de cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio-pena reclusão, de 2 a 12 anos.

Seu processo parlamentar mostrou ao País a permissividade, o espírito de corpo, o desrespeito devotado aos cidadãos representados e o baixo padrão ético da Câmara Federal.

No fundo, mais um sinal demonstrador de que, no Brasil, grassa a impunidade e de ter virado hábito, nas três esferas de governo e na vida civil, a obtenção de indevidas e ilegítimas vantagens econômico-financeiras em prejuízo do Erário e do cidadão de bem.

Os brasileiros assistiram, em março, à difusão de imagens colhidas em 2006. Nelas, Jaqueline, desavergonhada, aparece a receber 50 mil reais em papel moeda e sem origem legal. A entrega era feita por Durval Barbosa, conhecido como o “homem da mala preta” do esquema de corrupção comandado por José Roberto Arruda, então governador do Distrito Federal. Arruda, que trocou a cadeia pela renúncia, aparece na mesma cena.

Como se percebe pelo arco temporal, os eleitores de Jaqueline não sabiam que tinham outorgado mandato de representação a uma partícipe de esquema criminoso de desvio de dinheiro público. Submetida a processo administrativo disciplinar por falta de decoro, a filha de Roriz, sem negar o recebimento de dinheiro com odor de peculato e corrupção, teve acolhida a sua tese de defesa: a anterioridade do fato indecoroso ao início do exercício do mandato parlamentar.

A sua tese foi aceita por 265 colegas de Parlamento, com 20 abstenções. Pela cassação do mandato optaram 166 parlamentares, quando, para a efetivação, seriam necessários 257 votos.

Mais uma vez a votação foi secreta. Apesar de a democracia brasileira estar estribada na representação popular e no princípio constitucional da transparência, os deputados, em notória inconstitucionalidade, continuam, nesse tipo de processo, a esconder seus votos dos cidadãos. Pela canhestra tese sufragada, vale tudo antes da posse. Como se a vida pretérita não maculasse a instituição e o parlamentar.

Em um lugar conhecido como paraíso para lavagem de dinheiro, oferecemos, também, exemplos de lavagem da ficha suja e transformamos a deputada Jaqueline numa virgo intacta.

O rebaixamento ético da Câmara já se fazia sentir. Integra, por exemplo, a Comissão de Constituição e Justiça o deputado Paulo Maluf, que, se sair do Brasil, será preso em cumprimento a mandado internacional de prisão por fraudes financeiras e lavagem de dinheiro. Noticiou-se recentemente a desistência de Maluf em celebrar barganha com o ministério público criminal dos EUA, para evitar o risco de incriminar o próprio filho.

A CCJ é presidida, sem pejos, pelo deputado João Paulo Cunha, cuja esposa, na função de laranja, sacava, na boca do caixa, dinheiro sem origem lícita e enviado por um notório especialista em “bombar” caixas 2 de nome Marcos Valério de Souza.

Por outro lado, o nosso sistema legal abriu brecha para Salvatore Cacciola, condenado a 13 anos de prisão por crimes de peculato e gestão fraudulenta do Banco Marka, deixar, endinheirado e depois de quase quatro anos com jantares com lagosta, o complexo penitenciário de Bangu.

Cacciola obteve livramento condicional, apesar de ocultar patrimônio para não ressarcir o dano causado ao Erário e estimado em mais de 1 bilhão de reais. O Brasil possui, na Secretaria Nacional de Justiça e na Procuradoria da Fazenda Nacional, departamentos voltados à recuperação de ativos desviados para o exterior, mas Cacciola ainda não foi incomodado. Não se deve esquecer, também, manter o Brasil com a Itália, onde Cacciola esconde bens, um tratado de cooperação judiciária aprovado pelo Congresso Nacional. Como regra, só se concede livramento àquele que promove o ressarcimento dos danos. Cacciola alega indefinição processual e diz estar quebrado, al verde, como se diz na Itália.

Em 1764, o precursor do direito criminal moderno, Cesare Bonesana, conhecido como Marquês de Beccaria, parecia projetar o Brasil de hoje no seu opúsculo Dos Delitos e das Penas. Na fase de cogitação do crime, ensinava Beccaria, o potencial infrator realiza uma relação de custo-benefício. Nessa relação, conta muito o tempo médio de duração processual e o rótulo de ser o réu presumidamente inocente. O escândalo Cacciola é de janeiro de 1999 e foi corresponsabilizado Francisco Lopes, então presidente do Banco Central. O processo criminal de Lopes ainda está indefinido e o ex-funcionário público responde em liberdade.

Em outra passagem, Beccaria, em referência ao preceito inibidor contido na lei vigente, adverte não adiantar a ameaça de penas elevadas, mas a certeza ao infrator de que não escapará à punição. Por aqui, Beccaria não tem validade. O crime no Brasil compensa, quer se trate de delito comum, improbidade administrativa ou ilícito de natureza ético-política.

-Wálter Fanganiello Maierovitch–

domingo, 4 de setembro de 2011

Resolução da Prova I do MPSP de 2010 - 9 a 11

Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de São Paulo - MPSP

Como se definem as três principais gerações de direitos humanos?
A primeira geração é a que garante direitos civis aos homens, ligada a ideia de liberdade do indivíduo. São direitos de caráter negativo, isto é, impõe um não fazer ao Estado.
A segunda geração garante os direitos sociais, econômicos e culturais, ligada a ideia de solidariedade. Prevê um rol de direitos que constituem um mínimo existencial, sendo eles de caráter positivo, exigindo uma atuação do Estado.
A terceira geração de direitos humanos é de caráter difuso, de solidariedade e cidadania, ligada a ideia de fraternidade. Incluem-se aqui direitos como de um meio ambiente saudável, direito a paz e livre determinação dos povos.

O que são discriminações positivas?
São as chamadas ações afirmativas, ou seja, discriminações que buscam reduzir desigualdades com o escopo de promover a igualdade material. É dispensar um tratamento diferenciado para os desiguais, na medida dessa desigualdade.
As ações afirmativas são medidas especificas implementadas pelo Estado, cuja a finalidade é permitir uma evolução de grupos que historicamente tiveram prejuízo em seu desenvolvimento.

A falta da comunicação à família do preso ou a pessoa por ele indicada (art. 306, caput, do Código de Processo Penal) invalida o auto de prisão em flagrante como peça informativa para fins de denúncia? Justifique.

Não, a falta de comunicação pode vir no máximo a afetar a legalidade da prisão. Todavia, tal irregularidade não contamina a legalidade das provas produzidas, sendo que o APF tem plena validade para embasar o oferecimento de denúncia.

sábado, 3 de setembro de 2011

Resolução da Prova I do MPSP de 2010 - 6 a 8

Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de São Paulo - MPSP


É possível, em um mesmo fato, a convivência do crime de concussão com o de corrupção ativa por particular? Justifique.
Não, porque para configuração do crime de concussão é necessário que o funcionário público exija vantagem indevida em razão de sua função. Logo, na concussão, a iniciativa para o pagamento de vantagem indevida é sempre do funcionário público.
Por sua vez, caso o particular venha a pagar a vantagem exigida o fato não será típico, pois o ato de dar não foi previsto como núcleo do tipo do crime de corrupção. Ou seja, só há que se falar em corrupção ativa quando o particular toma a iniciativa e oferece a “propina”. A lei penal não incrimina o particular que atenda a exigência.


O agente que oferece droga ilícita a amigo, de forma eventual e gratuita, para consumo em conjunto, pratica algum ilícito penal? Explique.
Sim, tal conduta configura o crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §3º da Lei 11.343/06.


Em que medida é possível afirmar que as Declarações de direitos humanos, a partir do século XVIII, trazem em si raízes jusnaturalistas?
Tal assertiva é possível na medida em que as declarações de direitos humanos são baseadas no “jus cogens”, ou seja, são direitos supra constitucionais, os quais são inerentes a todos os seres humanos sendo superiores e anteriores ao ordenamento jurídico.
São direitos dos homens existentes somente e bastante em razão de sua natureza.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Conceitos: Princípio da lesividade ou da ofensividade


Princípio da lesividade ou da ofensividade
direito penal tutela bens jurídicos, só tendo cabimento sua intervenção quando exista conduta que venha a lesar ou colocar em perigo tais bens jurídicos.
STF “Direito Penal moderno é Direito penal da proteção de bens jurídicos” não deve o direito penal se preocupar com valores políticos, morais, religiosos, filosóficos. Para cleber masson, os bens jurídicos devem estar previstos constitucionalmente, de forma expressa ou implícita, com por ex. O pastrimônio e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para que ocorra o delito é necessário que exista efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, sendo tal princípio causa de questionamento de validade dos crimes de perigo abstrato. Para Bittencourt os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais.

STJ: Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos

A tese de autodefesa não deve ser aplicada quando o foragido usa documento falso para tentar ocultar sua condição da polícia. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de habeas corpus em favor de dois procurados pela Justiça que apresentaram identidades falsas a policiais federais. 

O uso de documento falso para se evadir de ação policial não caracteriza exercício de ampla defesa”, argumentou o desembargador convocado Vasco Della Giustina. De outra forma, segundo ele, “aquele que tem ciência de que está sendo procurado pela Justiça raciocinará que, se portar um documento falso e o utilizar quando abordado por agentes do Estado, poderá se livrar da prisão, uma vez que é possível que obtenha êxito em enganar os policiais e, caso não alcance o desiderato ludibrioso, a sua conduta não será punida, visto que será tida como autodefesa”, concluiu. 

“Cumpre destacar que não se está aqui a negar a existência da autodefesa, como desdobramento do direito à ampla defesa, pois é comum ou humano, portanto compreensível, o falseamento de identidade em situação de iminente perigo à liberdade ou à vida”, completou. 

Ficha extensa

A defesa alegou que os foragidos não teriam “apresentado” os documentos falsos aos policiais federais. Assim, eles teriam apenas adquirido as identidades falsas, mas não as utilizaram. Elas teriam sido apenas “encontradas” pelos agentes durante a diligência na casa onde estavam. 

Nas palavras da defesa, “a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor”. 

Porém, os policiais afirmaram que os réus efetivamente apresentaram as identidades em nome de terceiros como se fossem suas. As companheiras dos acusados confirmaram a versão dos agentes. 

A decisão mantém a condenação pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), determinada pela Justiça Federal em São Paulo

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Notícia do STJ (fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103044)

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Resolução Prova MPSP II - Questões

Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de São Paulo - MPSP
Tutela de Interesses Difusos e Coletivos e Direito Constitucional


O ato ou contrato administrativo anulado em ação civil pública por improbidade administrativa ou em ação popular produz, ou pode produzir, efeitos jurídicos? Justifique, exemplificando.



Um ato ou contrato administrativo decorrente de um ato de improbidade administrativa é, via de regra, eivado de vício que torna nulo. Um ato ou contrato que seja produto de ato ímprobo viola o princípio da moralidade administrativa, o que o torna um ato ilícito (visto que viola a norma principiológica de probidade dos agentes públicos no trato da coisa pública – Art. 37, caput, da CF), logo, nulo. 

Como ato nulo que é, como regra, o ato ou contrato administrativo não pode gerar nenhum efeito, na medida em o reconhecimento de nulidade absoluta de tais atos tem efeito “ex-tunc”, ou seja, retroagem até a formação do ato jurídico. 

Todavia, em casos excepcionais e pontuais, a fim de se evitar um enriquecimento ilícito por parte da administração, a jusrisprudência vem conferindo efeitos a contratos e atos nulos quando decorrentes de atos de improbidade. Tais hipóteses se verificam geralmente nos casos em que um terceiro contratado mediante um ato de improbidade (dispensa irregular de certame, por exemplo) vem a prestar efetivamente um serviço à administração. 

Cita-se por exemplo, o caso em que um advogado é contratado para prestar assessoria jurídica a um município sem a devida licitação. Enquanto o contrato não havia sido declarado nulo o causídico veio a prestar o serviço. Posteriormente, ao ser anulado o contrato, entendeu-se por bem reduzir o valor a ser devolvido à pessoa jurídica interessada, na medida em que parte do valor deveria se prestar ao pagamento dos serviços que já haviam sido realizados em favor do Município, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 

Neste sentido, transcreve-se de julgado do STJ: 

10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, nada obstante o pedido fosse de ressarcimento ao erário, ao agente público não foi imposta nenhuma penalidade, ante a ausência de provas acerca da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que os serviços efetivamente foram prestados, enseja enriquecimento injusto do Município. 
Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005. 
11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente.” (STJ. REsp 861566 / GO)

STF Informativo 637

De 22 a 26 de agosto de 2011 - Nº 637.

STF Reconhece repercussão geral nos casos de cumprimento de pena em regime menos gravoso por falta de vagas:

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 641.320-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Constitucional. 2. Direito Processual Penal. 3. Execução Penal. 4. Cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. 5. Violação dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV, ambos da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida.

O tema já foi decidido em alguns Habeas Corpus nos seguintes termos:

HC N. 96.169-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PENA – CUMPRIMENTO – REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar. *noticiado no Informativo 557 STJ

HC N. 94.526-SP REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III – Ordem concedida.


Resolução da Prova I do MPSP de 2010 - 5

5.Quais as possíveis hipóteses de criminalização da conduta do agente que pratica agressão contra mulher grávida, da qual sobrevem o aborto? Explique.

A depender do dolo do agente sua conduta poderá configurar diferentes tipos penais. Caso o autor do crime agisse com dolo de provocar o aborto, fazendo da agressão à mulher o meio para atingir o fim pretendido (qual seja, de interromper a gravidez) o crime é o previsto no art. 125 do CP “Aborto provocado por terceiro”. Doutra banda, se o autor atua com o dolo de agredir a mulher mas, culposamente causa o resultado aborto, restará configurado o crime preterdoloso de lesão corporal gravíssima, qualificada pelo resultado aborto, nos termos do art. 129, §2, V do CP.