5 a 9 de setembro de 2011 - Nº 639
Princípio da insignificância e furto de prêmio artístico
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerido o trancamento de ação penal, ante a aplicação do princípio da insignificância, em favor de acusado pela suposta prática do crime de furto de quadro denominado “disco de ouro”. A defesa sustentava atipicidade da conduta, porque o bem possuiria valor apenas sentimental e teria sido restituído integralmente ao ofendido. De início, salientou-se que o acusado praticara o delito com invasão de domicílio e ruptura de barreira, o que demonstraria tanto a sua ousadia quanto o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. Aduziu-se que aquela conduta, por si só, não se enquadraria dentre os vetores que legitimariam a aplicabilidade do referido postulado. Asseverou-se, ainda, que o objeto subtraído seria dotado de valor inestimável para a vítima. Reputou-se não ter havido a restituição, porquanto o agente fora encontrado nas imediações do local do delito, logo após a ocorrência deste. O Min. Luiz Fux acrescentou que a aplicação do princípio da bagatela deveria levar em conta o valor da res furtiva para o sujeito passivo do crime. Frisou que, no caso, o ofendido recebera a premiação do “disco de ouro” após muito esforço para se destacar no meio artístico. Logo, explicitou que não se poderia cogitar insignificante a conduta do acusado sob qualquer ângulo.
Comentários do Autor:
Muito interessante o julgado acima tratado do STF, na medida em que a Corte reconheceu importantes parâmetros para aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material da conduta).
Verifica-se que para o STF:
a) o furto circunstanciado por conduta que revela a ousadia do agente é incompatível com a bagatela. No caso, a invasão de domicílio e roptura de barreira indicaram a reprovabilidade do comportamento, o que, por si só, inviabliza a aplicação do princípio da insignificância.
b) a análise do valor do objeto material dos crimes patrimoniais (no caso analisado um furto) deve ser realizada sob o prisma da vítima, ou seja, para aplicação do instituto da bagatela deve ser considerado o valor da coisa para o sujeito passivo do delito.
c) o valor do objeto para aplicação da insignificância não é somente o econômico, mas também o valor moral ou sentimental.
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