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terça-feira, 27 de setembro de 2011

MPMG "L" (50º) Prova Grupo II - Questão 3

Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de Minas Gerais - MPMG

MPMG "L" (50º) Prova Grupo II - QUESTÃO 3 (valor: 2 pontos)

A decisão que recebe o aditamento da denúncia interrompe a prescrição? O acórdão que anula a sentença condenatória extingue o efeito interruptivo da prescrição? (Justifique suas respostas em, no máximo, 15 linhas)

Dispõe o art. 117 do CP que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou da queixa, sendo o dispositivo omisso quanto ao aditamento da inicial acusatória. Portanto, mediante interpretação do artigo em comento, conclui-se que a prescrição irá ou não ser interrompida com o recebimento do aditamento da denúncia conforme sua natureza.

O aditamento da denuncia é a peça que vem emendar (retificar) uma imputação, adicionar novo delito na acusação ou incluir co-réu na relação processual. Na primeira hipótese, não havendo uma inovação substancial na acusação, alterando-se somente circunstâncias da acusação, é possível se sustentar que a prescrição não será interrompida pelo recebimento do aditamento. Já nas duas hipóteses seguintes (inclusão de novo delito ou de novo réu) a única possibilidade é entender que o recebimento deste aditamento equivalerá ao recebimento de uma nova denúncia, pelo o que merece causar os mesmos efeitos, no caso, a interrupção do prazo prescricional de que trata o art. 117, I do CP.

Cumpre destacar ainda que em razão do disposto no art. 117, §1º, se houver a interrupção em face de um dos acusados, tal efeito é estendido a todos os demais.

De outro lado, sendo a sentença condenatória anulada o raciocínio é no sentido de que perderá todos seus efeitos, inclusive o que interrompia a prescrição, na medida em que a anulação dos atos tem efeito ex-tunc”: por serem nulos retiram-se seus efeitos, como se o ato não existisse.

Um comentário:

  1. Professor,creio que o aditamento só interromperá a prescrição quando descrever FATO NOVO, sendo que a prescrição só se referirá a este e não ao crime anteriormente descrito, conforme Damásio de Jesus.

    o artigo 117, parágrafo primeiro do Código Penal nos diz que a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia se alastra a todos os os autores do crime. Logo, esta nova pessoa incluída, assim como as já anteriormente denunciadas, já tiveram a prescrição interrompida com fundamento no recebimento da denúncia, razão pela qual interrompê-la novamente, agora com fundamento no recebimento do aditamento( que, no caso, nada mais é do que uma denúncia superveniente) representaria BIS IN IDEM.

    O que o senhor acha?

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