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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Princípios institucionais do Ministério Público: unidade e indivisibilidade

Princípios institucionais do Ministério Público: unidade e indivisibilidade. 

O art. 127 da CF, ao fazer a primeira menção ao órgão do Ministério Público, dispõe que: “(...) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” para em seguida apresentar o rol de princípios institucionais. Assim, no §1º do Art. 127 a CF aponta que são princípios institucionais do Ministério Público: 1) a unidade; 2) a indivisibilidade; e 3) a independência funcional. 

Mas há uma importante questão que merece análise mais apurada: conceituar e distinguir os princípios da unidade e indivisibilidade do órgão do Ministério Público. 

Como bem nota Hugo Nigro Mazzilli estes dois princípios, oriundos da tradição do Ministério Público francês, são invocados muitas vezes de forma confusa e enigmática pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais. 

O referido autor aponta as seguintes questões: “Significaria a unidade que o Ministério Público é um só órgão, com uma só direção (chefia)? Significaria a indivisibilidade que o ofício do Ministério Público é único (uma só função), e está centralizado nas mãos do chefe do Parquet? Significaria, ainda, a indivisibilidade que o chefe do Ministério Público poderia exercer diretamente qualquer função do Ministério Público (avocatória) ou, então, designar livremente qualquer membro da instituição para que o faça, o que garantiria a possibilidade de substituição recíproca entre os membros do Ministério Público (designação ou delegação)?” (Hugo Nigro Mazzilli. Ministério Público. Ed. Damásio de Jesus. 3 ed. 2005. São Paulo. p. 35) 

E adiante arremata: “Para o Direito brasileiro, está completamente equivocada essa concepção de unidade e indivisibilidade, que entre nós não tem todo esse alcance. 
Quanto aos conceitos de unidade e indivisibilidade do Ministério Público, é preciso buscar seu verdadeiro alcance no Brasil, Estado Federado, onde, diversamente da França (Estado unitário, que inspirou a regra da unidade e indivisibilidade do Ministério Público), a unidade e a indivisibilidade devem ser compreendidas em termos.” (Hugo Nigro Mazzilli. Ministério Público. Ed. Damásio de Jesus. 3 ed. 2005. São Paulo. p. 36) 

Ao determinar a unidade do Ministério Público a CF estabeleceu que a apenas uma instituição, e não a várias, cabe o exercício das funções institucionais que lhe foram atribuídas. 

Destarte, em cada Estado da Federação haverá de existir um único Ministério Público. Manoel Gonçalves Ferreira Filho ensina que “na sua estruturação, o Ministério Público deve ser uno. Ou seja, submetido a um único ponto de comando, no que concerne à sua organização administrativa.” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988; volume 3; pág. 40). 

No mesmo diapasão Hugo Nigro Mazzilli entende que a unidade significa que o Ministério Público é um só órgão, sob uma só direção. Tal regra é aplicável para cada Ministério Público de cada Unidade Federativa. 

Mas o autor alerta: “mesmo essa chefia, porém, é antes administrativa que funcional, pois seus membros gozam de independência no exercício das funções.”. 

De outro lado, a indivisibilidade é consequencia direta do princípio da unidade. Isto porque partindo da premissa de que é um único órgão, o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos. 

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, esclarece que indivisível quer dizer que “a instituição não pode ser duplicada, de modo a que suas funções sejam cometidas a estruturas diferentes e paralelas.” 

A indivisibilidade consiste no fato de que todos os membros do Ministério Público estão a exercer a mesma função, podendo, assim, ser substituídos uns pelos outros, na forma estabelecida em lei (princípio do promotor natural). 

“Assim, o Ministério Público é, efetivamente, um só órgão, com uma só chefia, exercendo uma só função, mas dentro de certos limites: a) só no âmbito de cada Ministério Público se pode falar em verdadeira unidade; b) existe chefia e poder hierárquico, mas essa chefia é antes administrativa que funcional; c) a substituição dos membros da instituição pode ser feita, mas somente na forma prevista em lei. 
Verifica-se, claramente, que os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, no Brasil, são, pois, princípios relativos. Mesmo a substituição de membros do Ministério Público é regulada por diversas leis, não podendo ser feita de forma arbitrária, e mesmo os atos praticados pelo órgão substituto só podem ser aproveitados se não violarem o princípio do Promotor natural. 
Entre nós, o que se pode admitir, conceitualmente, é uma unidade de ofício de Ministério Público. Assim, quando o Código de Processo Penal prevê que “o Ministério Público” oferecerá a denúncia em prazo mais exíguo quando o réu estiver preso processualmente ou, em prazo mais dilatado, quando estiver solto, está a referir-se a qualquer Ministério Público, da União ou de qualquer Estado. Quando o Código de Processo Civil comete atribuições “ao Ministério Público”, está indistintamente a referir- se a qualquer deles. Sob o ponto de vista organizacional, porém, como órgãos estatais, cada Ministério Público tem sua chefia, sua unidade, suas autonomias, sua própria indivisibilidade. (Hugo Nigro Mazzilli. Ministério Público. Ed. Damásio de Jesus. 3 ed. 2005. São Paulo. p. 36-37.)

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