De 22 a 26 de agosto de 2011 - Nº 637.
STF Reconhece repercussão geral nos casos de cumprimento de pena em regime menos gravoso por falta de vagas:
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 641.320-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Constitucional. 2. Direito Processual Penal. 3. Execução Penal. 4. Cumprimento de pena em regime menos gravoso, diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no regime originalmente estabelecido na condenação penal. 5. Violação dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV, ambos da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida.
O tema já foi decidido em alguns Habeas Corpus nos seguintes termos:
HC N. 96.169-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PENA – CUMPRIMENTO – REGIME SEMIABERTO. Incumbe ao Estado aparelhar-se visando à observância irrestrita das decisões judiciais. Se não houver sistema capaz de implicar o cumprimento da pena em regime semiaberto, dá-se a transformação em aberto e, inexistente a casa do albergado, a prisão domiciliar. *noticiado no Informativo 557 STJ
HC N. 94.526-SP REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III – Ordem concedida.
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