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terça-feira, 13 de setembro de 2011

STJ: Pai biológico não tem legitimidade para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento de filiação socioafetiva

No dia de hoje, 13/09/2011, foi publicada notícia no site do STJ que dá conta de um julgado em que a Corte entendeu ser o pai biológico parte ilegítima para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento de filiação socioafetiva.

O caso é o que a doutrina denomina de "ação vindicatória do filho". Flávio Tartuce ensina que a referida ação, "é aquela demanda que cabe ao pai biológico (ou até eventualmente à mãe biológica) em face de um terceiro que acabou por registrar um filho que é seu. Trata-se de uma ação essencialmente declaratória, e de estado, o que justifica a sua imprescritibilidade. Essa ação deve correr na Vara da Família, já que foi fundada na filiação." (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 110).

A ação vindicatória de filho não conta com expressa regulamentação legal, tendo como base normativa a regra do art. 1.604 do CC (Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro) e nos princípios da dignidade humana e da solidariedade social e familiar. 

O próprio STJ, em decisões anteriores, já havia decidido ser cabível a ação vindicatória, e, em aparente contradição, atribuiu a legitimidade ativa ao pai biológico:

"Processual civil e civil. Família. Viabilidade de reconhecimento da relação de parentesco por terceiro. Impossibilidade jurídica do pedido não caracterizada. - Possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico. - A ausência de vedação à pretensão autoriza a propositura da ação, a fim de que se examine o mérito e se proclame a existência ou inexistência de determinado direito. - O STJ ampliou a possibilidade de reconhecimento de relação de parentesco, nos moldes da moderna concepção de direito de família. - A pretensão dos autores de, através da via declaratória, buscar estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. REsp 326136 / MG. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI)

Nada obstante, em que pese a possibilidade de ser o registro questionado em juízo, Flávio Tartuce aponta que no mérito da demanda surge, em um primeiro plano, a discussão quanto à verdade biológica. Mas é principalmente a verdade socioafetiva a que deve ser ponderada ou ajustada nos casos da ação vindicatória.

"Quanto à verdade registral, ela deve ser concebida no sentido de que foi o réu aquele que reconheceu o filho de outrem, no caso o autor da ação, como seu. Justamente por esse motivo é que o objetivo da ação também será o reconhecimento da falsidade ou erro no registro" (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 112).

E é somente nestes casos, de falsidade ou erro no registro, em que o pai biológico tem direito a reinvidicar a filiação, logo que toma conhecimento do fato, de forma mais breve o possível, sob pena de ter seu pleito indeferido quando, em razão do tempo e outros fatores, como o afeto, vier a ser criado o vínculo socioafetivo entre o pai que reconheceu a paternidade e a criança.

Ora, muitas vezes o pai registral estabelece vínculo socio afetivo com a criança, pois "a paternidade em si mema não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação sexual, da qual pode resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea." (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 109). Nestes casos já existe uma filiação, um parentesco, cuja natureza é socioafetiva, não podendo ser simplesmente desfeito. Em tais hipóteses, a "ação vindicatória de filho deverá ser julgada improcedente" (Flávio Tartuce. As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Leituras Complementares de Direito Civil. Direito das Famílias. Ed. Jus Podivm. p. 112).

Conforme julgados do STJ: "A filiação socioafetiva, por seu turno, ainda que despida deascendência genética, constitui uma relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, frise-se, arrimada em boa-fé, deve ter guarida no Direito de Família." (STJ. REsp 1087163 / RJ Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).

Vê-se portanto que, a princípio, a verdade socioafetiva goza de preponderância sobre a verdade biológica. Logo, se em determinado caso concreto houver prova de filiação socioafetiva o caso é de julgamento improcedente da demanda. 

Nada obstante, na notícia de que cuida o presente artigo, o STJ tomou rumo diverso do proposto pela doutrina, na medida em que, muito embora tenha julgado improcedente a demanda, o fez sob o argumento de ilegitimidade do autor (pai biológico) deixando de julgar o mérito da causa. 

Não se decidiu a matéria da causa, sendo a ação extinta sem o julgamento do mérito (267, VI do CPC), por falta de uma condição da ação (legitimidade). Deste modo, não se colocou fim a crise de certeza levada ao judiciário.

Ao que parece, o STJ, visando o melhor interesse da criança, julgou a demanda de modo que a questão não fosse definitivamente julgada (e atingida pelos efeitos de imutabilidade da coisa julgada), haja vista que na própria notícia veiculada pelo site da Corte consta que: "a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser".

O trecho em destaque deixa claro a intenção de extinguir a ação sem julgamento do mérito e assim possibilitar sua rediscussão, a ser suscitada pela criança ao atingir a maioridade, se assim o desejar.

Deste modo, em que pese o entendimento da própria Corte no sentido de ser cabível a "ação vindicatória de paternidade" pelo pai biológico que busca anular um registro de nascimento, neste peculiar caso a questão deixou de ser decidida sob o fundamento de ilegitimidade do pai biológico, para assim ser mantido o registro decorrente de vínculo socioafetivo e possibilitar, no futuro, eventual retificação da certidão de nascimento.

Segue a íntegra da notícia:

fonte STJ: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103144

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo

Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor. 

A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha. 

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes. 

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. 

A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra. 

Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina. 

Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi. 

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

4 comentários:

  1. olá senhor márcus, eu preciso muito de uma ajuda urgente mais ou menus neste sentido, porem eu sou o pai sócio afetivo que registrou e assumi uma criança por ser rejeitada pelo pai biológico, mas agora separei de sua mãe, ai que começou todo o problema, eu abri mão de tudo, até meu transporte doei a ela para o termino de uma ampliação na casa, nos divorciamos e ela disse que não precisava de pensão.
    Agora entrou com o pedido de pensão, no entanto ela agora está entrosando a menina na sua "família" biológica, sei que isso é inevitável e por isso penso em uma possibilidade de anulação da certidão de nascimento, pois eu irei pagar pensão e ele será o pai socioafetivo e biológico. favor uma ajudinha!

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  2. kkk esse anonimo e um comedia assumiu filho alheio e ainda vai tomar no rabo

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  3. Essa justiça é muito justa...a mulher tem um caso extra conjugal, engravida, o pai verdadeiro quer assumir, o marido registra na marra, cometendo um crime e a justiça ainda lhe dá ganho de causa dizendo que é pelo melhor interesse da criança! melhor seria dizer a verdade: melhor interesso da mãe! Aos ladrões a benevolência da lei...rs

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  4. se alguém quiser registrar meus filhos eu deixo...

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