Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de São Paulo - MPSP
Tutela de Interesses Difusos e Coletivos e Direito Constitucional
O ato ou contrato administrativo anulado em ação civil pública por improbidade administrativa ou em ação popular produz, ou pode produzir, efeitos jurídicos? Justifique, exemplificando.
Um ato ou contrato administrativo decorrente de um ato de improbidade administrativa é, via de regra, eivado de vício que torna nulo. Um ato ou contrato que seja produto de ato ímprobo viola o princípio da moralidade administrativa, o que o torna um ato ilícito (visto que viola a norma principiológica de probidade dos agentes públicos no trato da coisa pública – Art. 37, caput, da CF), logo, nulo.
Como ato nulo que é, como regra, o ato ou contrato administrativo não pode gerar nenhum efeito, na medida em o reconhecimento de nulidade absoluta de tais atos tem efeito “ex-tunc”, ou seja, retroagem até a formação do ato jurídico.
Todavia, em casos excepcionais e pontuais, a fim de se evitar um enriquecimento ilícito por parte da administração, a jusrisprudência vem conferindo efeitos a contratos e atos nulos quando decorrentes de atos de improbidade. Tais hipóteses se verificam geralmente nos casos em que um terceiro contratado mediante um ato de improbidade (dispensa irregular de certame, por exemplo) vem a prestar efetivamente um serviço à administração.
Cita-se por exemplo, o caso em que um advogado é contratado para prestar assessoria jurídica a um município sem a devida licitação. Enquanto o contrato não havia sido declarado nulo o causídico veio a prestar o serviço. Posteriormente, ao ser anulado o contrato, entendeu-se por bem reduzir o valor a ser devolvido à pessoa jurídica interessada, na medida em que parte do valor deveria se prestar ao pagamento dos serviços que já haviam sido realizados em favor do Município, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Neste sentido, transcreve-se de julgado do STJ:
“10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, nada obstante o pedido fosse de ressarcimento ao erário, ao agente público não foi imposta nenhuma penalidade, ante a ausência de provas acerca da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que os serviços efetivamente foram prestados, enseja enriquecimento injusto do Município.
Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.
11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente.” (STJ. REsp 861566 / GO)
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