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terça-feira, 27 de setembro de 2011

MPMG "L" (50º) Prova Grupo II - Questão dissertativa

Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de Minas Gerais - MPMG


MPMG "L" (50º) Prova Grupo II - Questão dissertativa - valor: 4 pontos ( no máximo, 60 linhas)

Disserte sobre a tentativa, abordando, necessariamente, os seguintes tópicos:

a) subsunção/natureza jurídica do conatus;

b) natureza jurídica da tentativa abandonada e da tentativa qualificada;

c) delito de alucinação e tentativa inidônea;

d) intervenção predisposta da autoridade e crime de ensaio.


Em que pese a atual divergência doutrinária acerca da finalidade/função do direito penal (se é proteger bens jurídicos ou a garantia de vigência da norma) há uma certeza: seu instrumento de coerção é a pena.

Num Estado Constitucional de Direito, a pena, sendo uma redução de um bem jurídico do apenado, é limitada por normas que visam garantir a dignidade da pessoa humana. Ou seja, o poder/dever do Estado aplicar as penas deve observar os princípios expressos e implícitos previstos na CF.

Um dos princípios basilares do direito penal é o da legalidade, segundo o qual, não há crime sem lei anterior que o defina.

Deste modo, atendendo ao postulado da legalidade, só há que se falar em crime quando houver subsunção formal e material de uma conduta a um tipo penal abstratamente previsto em lei, ou seja, é indispensável que exista tipicidade da conduta.

Ocorre que, em determinadas situações, uma conduta será somente parcialmente típica: sua subsunção será incompleta à norma penal abstrata. Há casos em que um fato praticado não reunirá todos os elementos de sua definição legal, pois não atingiu sua consumação: houve uma interrupção no caminho do “iter criminis”. Tome-se como exemplo o crime de homicídio. “A” pode desferir dez tiros de arma de fogo contra “B” e, ainda assim, não matá-lo. “A” cogitou o crime, realizou atos preparatórios, iniciou a execução mas não atingiu a consumação.

Em face deste problema, que poderia redundar em flagrantes injustiças, foi criado no direito penal o instituto da tentativa, segundo o qual é possível se punir agentes de condutas delituosas que, embora iniciadas, não venham a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Verifica-se, portanto, que a natureza jurídica da tentativa é de norma de extensão temporal, pois amplia a proibição contida nas normas penais incriminadoras, quando a subsunção não puder se realizar de forma direta.

Isto é, a subsunção não ocorre somente entre fato e tipo penal, reclamando uma norma complementar (de extensão), circunstância que a doutrina denomina de subsunção indireta.

Já a tentativa abandonada (ou tentativa qualificada) se verifica nas hipóteses de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, conforme previsão constante no art. 15 do CP. Trata-se de duas hipóteses em que o agente, voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade, desiste ou evita a consumação do delito.

Quanto a sua natureza jurídica existem duas posições. Uma primeira corrente entende que a hipóteses é de extinção de punibilidade, além das previstas no art. 107 do CP. A segunda corrente sustenta que a tentativa abandonada configura hipótese de atipicidade da conduta, na medida em que afasta a incidência da norma de extensão temporal, ou seja, afasta a aplicação da norma contida no art. 14, II do CP, o que acarreta na atipicidade formal do fato.

Noutro lado, o chamando delito de alucinação consiste no conhecido delito putativo, ou erro de proibição ao contrário. Este instituto consiste na conduta praticada por um agente que imagina estar infringindo uma norma de proibição penal, quando na realidade sua conduta não é proibida pelo direito.

Já a tentativa inidônea se verifica quando é impossível atingir-se a consumação do crime, seja em razão da ineficiência absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto. É o chamado “crime impossível” cuja previsão legal se encontra no art. 17 do CP.

Por fim, o crime de ensaio e a intervenção predisposta da autoridade são figuras muito próximas, mas que recebem tratamento bastante diverso, distinção esta que é objeto de crítica por parte da doutrina.

O crime de ensaio é o conhecido “flagrante preparado”, no qual a autoridade pública instiga o agente do crime a realizar uma conduta típica para então efetuar sua prisão em flagrante. Tal conduta é vedada pela jurisprudência, havendo inclusive súmula editada pelo STF (sum. 145 STF). Segundo o verbete, não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível sua consumação.

A intervenção predisposta da autoridade consiste no “flagrante esperado”, no qual a autoridade pública se predispõe e, sem interferir, aguarda a realização da execução do crime para prender o agente em flagrante delito. Neste caso, em que não há um agente provocador, a jurisprudência entende ser legal e sem vícios a prisão em flagrante, não havendo que se falar em crime impossível, na medida em que o bem jurídico foi colocado em risco e haveria possibilidade, ainda que relativa, de consumação do delito.

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