MPMG "L" (50º) Prova Grupo II - Questão dissertativa -
valor: 4 pontos ( no máximo, 60 linhas)
Disserte sobre a
tentativa, abordando, necessariamente, os seguintes tópicos:
a) subsunção/natureza
jurídica do conatus;
b) natureza jurídica da
tentativa abandonada e da tentativa qualificada;
c) delito de alucinação
e tentativa inidônea;
d) intervenção
predisposta da autoridade e crime de ensaio.
Em que pese a atual
divergência doutrinária acerca da finalidade/função do direito
penal (se é proteger bens jurídicos ou a garantia de vigência da
norma) há uma certeza: seu instrumento de coerção é a pena.
Num Estado Constitucional
de Direito, a pena, sendo uma redução de um bem jurídico do
apenado, é limitada por normas que visam garantir a dignidade da
pessoa humana. Ou seja, o poder/dever do Estado aplicar as penas deve
observar os princípios expressos e implícitos previstos na CF.
Um dos princípios
basilares do direito penal é o da legalidade, segundo o qual, não
há crime sem lei anterior que o defina.
Deste modo, atendendo ao
postulado da legalidade, só há que se falar em crime quando houver
subsunção formal e material de uma conduta a um tipo penal
abstratamente previsto em lei, ou seja, é indispensável que exista
tipicidade da conduta.
Ocorre que, em
determinadas situações, uma conduta será somente parcialmente
típica: sua subsunção será incompleta à norma penal abstrata. Há
casos em que um fato praticado não reunirá todos os elementos de
sua definição legal, pois não atingiu sua consumação: houve uma
interrupção no caminho do “iter criminis”. Tome-se como exemplo
o crime de homicídio. “A” pode desferir dez tiros de arma de
fogo contra “B” e, ainda assim, não matá-lo. “A” cogitou o
crime, realizou atos preparatórios, iniciou a execução mas não
atingiu a consumação.
Em face deste problema,
que poderia redundar em flagrantes injustiças, foi criado no direito
penal o instituto da tentativa, segundo o qual é possível se punir
agentes de condutas delituosas que, embora iniciadas, não venham a
se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Verifica-se, portanto,
que a natureza jurídica da tentativa é de norma de extensão
temporal, pois amplia a proibição contida nas normas penais
incriminadoras, quando a subsunção não puder se realizar de forma
direta.
Isto é, a subsunção
não ocorre somente entre fato e tipo penal, reclamando uma norma
complementar (de extensão), circunstância que a doutrina denomina
de subsunção indireta.
Já a tentativa
abandonada (ou tentativa qualificada) se verifica nas hipóteses de
desistência voluntária ou arrependimento eficaz, conforme previsão
constante no art. 15 do CP. Trata-se de duas hipóteses em que o
agente, voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua
vontade, desiste ou evita a consumação do delito.
Quanto a sua natureza
jurídica existem duas posições. Uma primeira corrente entende que
a hipóteses é de extinção de punibilidade, além das previstas no
art. 107 do CP. A segunda corrente sustenta que a tentativa
abandonada configura hipótese de atipicidade da conduta, na medida
em que afasta a incidência da norma de extensão temporal, ou seja,
afasta a aplicação da norma contida no art. 14, II do CP, o que
acarreta na atipicidade formal do fato.
Noutro lado, o chamando
delito de alucinação consiste no conhecido delito putativo, ou erro
de proibição ao contrário. Este instituto consiste na conduta
praticada por um agente que imagina estar infringindo uma norma de
proibição penal, quando na realidade sua conduta não é proibida
pelo direito.
Já a tentativa inidônea se verifica quando é impossível atingir-se a consumação do crime, seja em razão da ineficiência absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto. É o chamado “crime impossível” cuja previsão legal se encontra no art. 17 do CP.
Por fim, o crime de
ensaio e a intervenção predisposta da autoridade são figuras muito
próximas, mas que recebem tratamento bastante diverso, distinção
esta que é objeto de crítica por parte da doutrina.
O crime de ensaio é o
conhecido “flagrante preparado”, no qual a autoridade pública
instiga o agente do crime a realizar uma conduta típica para então
efetuar sua prisão em flagrante. Tal conduta é vedada pela
jurisprudência, havendo inclusive súmula editada pelo STF (sum. 145
STF). Segundo o verbete, não há crime quando a preparação do
flagrante torna impossível sua consumação.
A intervenção
predisposta da autoridade consiste no “flagrante esperado”, no
qual a autoridade pública se predispõe e, sem interferir, aguarda
a realização da execução do crime para prender o agente em
flagrante delito. Neste caso, em que não há um agente provocador, a
jurisprudência entende ser legal e sem vícios a prisão em
flagrante, não havendo que se falar em crime impossível, na medida
em que o bem jurídico foi colocado em risco e haveria possibilidade,
ainda que relativa, de consumação do delito.
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