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sexta-feira, 22 de junho de 2012

PEC 37 - A promoção da impunidade


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Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional n. 37, conhecida como PEC 37.

Aqui é possível acompanhar a tramitação da PEC: neste link

O autor da PEC é Lourival Mendes do PTdoB/MA.

Segundo o autor, a PEC busca acrescentar o § 10 ao art. 144 na Constituição Federal para "definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal".


Mas a final, qual o propósito da PEC 37? É nada mais nada menos que retirar a possibilidade de investigação do Ministério Público e, consequentemente, promover a impunidade.

"A PEC é muito clara quando retira o MP da cena investigatória. O que quero dizer é que não devemos brincar de fazer leis ou emendas constitucionais. A democracia representativa é algo muito sério para ficar refém de “um fazer legislativo de conveniência” (para usar uma expressão de Dworkin). Se queremos, de fato, enfrentar o problema da impunidade, etc., vamos tratar isso sem corporativismos e sem retaliações. É evidente que a Constituição estabelece que a polícia deve investigar; mas ela não pode ter o monopólio da investigação, como quer a PEC. Quem, por exemplo, investigará a Polícia?" (Lenio Luiz Streck)

Veja aqui o artigo "PEC 37 — A Emenda da Insensatez e os pés de Curupira" de Lenio Luiz Streck:

Analisando o trâmite da proposta verifica-se que, apesar de continuar o processo legislativo, alguns poucos Deputados Federais se manifestaram contrariamente à PEC.

Luiz Couto (PT-PB) vencido na CCJ, apresentou voto em separado alertando para as consequências da eventual aprovação da proposta: “Existem outros órgãos administrativos encarregados de promover diligências investigatórias indispensáveis à apuração criminal, como o Banco Central, o IBAMA, a Previdência Social e a Receita Federal, isto para mencionar apenas alguns exemplos".
Tudo isso seria inevitavelmente comprometido: “ao se conferir atribuição privativa às polícias civis e federal, estar-se-á negando a legitimidade das atribuições investigatórias das demais autoridades, em prejuízo notório de toda a sociedade".

Também vencido, o Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) apresentou os seguintes argumentos contrários à PEC: "A despeito de alguma doutrina contrária – e notoriamente enviesada –, é absolutamente pacífico o reconhecimento da validade e constitucionalidade da atuação ministerial em apurações criminais, especialmente quando se configure a inexistência ou ineficiência das apurações promovidas pelos órgãos policiais.
Com efeito, a reforma que aqui se pretende estatuir afronta os princípios constitucionais da eficiência e finalidade, uma vez que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal. Daí porque inoportuna e inconveniente."


Sendo desfavorável a aprovação da PEC, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), disse em seu voto: "a PEC não pode ser admitida, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, tutelado como clausula pétrea (CF art. 60 §4ºIII), na medida em que mitiga a autonomia das Casas Legislativas, responsáveis pelo policiamento interno e apuração dos delitos ocorridos em suas dependências."

Mesmo assim, o Relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), apresentou parecer pela admissibilidade da PEC 37.

Caso aprovada a PEC pode comprometer todo o esforço do Ministério Público para julgar e condenar criminosos que, não fosse pela atuação do MP, ficariam impunes. Dentre os crimes investigados pelo MP estão diversos escândalos nacionais e crimes graves, muita das vezes envolvendo parlamentares e outras autoridades.

Por isso é essencial que todos participem do processo político tomando conhecimento acerca deste verdadeiro absurdo, cujo objetivo escuso é promover a impunidade. É necessário que a sociedade se indigne e se oponha a aprovação da PEC 37.

Informativo 499 do STJ

Informativo nº 499 do STJ
Período: 4 a 15 de junho de 2012.
Questões destacadas

APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp 1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.

Nota do autor: O fato de ser reconheida como norma processual permite que, mesmo em crimes comentidos anteriormente a lei 11.719/2008, o magistrado, ao sentenciar, fixe o valor mínimo a titulo de indenização às vítimas (art. 387, IV, do CPP). Isto porque, uma vez considerada norma processual, as questões relativas a aplicação da lei no tempo se resolvem por meio da regra constante no art. 2 do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. A pessoa jurídica – ente evidentemente abstrato – faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes. Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar válido o ato de chamamento, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. Precedente citado: AgRg nos EREsp 205.275-PR, DJ 28/10/2002. EREsp 864.947-SC, Rel. Min. Ministra Laurita Vaz, julgados em 6/6/2012.


LEGITIMIDADE. MP. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido pelas vítimas. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser – em sede de direitos individuais homogêneos – promovida pelos próprios titulares ou sucessores. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá, se for o caso, após o prazo de um ano do trânsito em julgado, se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se do cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. No caso, não se tem notícia da publicação de editais cientificando os interessados da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. Assim, conclui-se que, no momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional deste órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. REsp 869.583-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2012.


JÚRIS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão pelos crimes praticados e, ao apelar, teve sua pena reduzida para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, momento em que foi afastado o concurso material, reconhecida a continuidade delitiva e deferido o protesto por novo júri. Neste, a condenação foi fixada em 39 anos de reclusão. Ao recorrer novamente, o paciente teve a pena redimensionada para 37 anos e 7 meses de reclusão, superior àquela da primeira apelação. Assim, alegou o paciente que ocorreu reformatio in pejus indireta e que, em recurso exclusivamente da defesa, não se pode piorar a situação do paciente, como ocorreu. Conforme ressaltou o Min. Relator, o STF decidiu que os jurados têm liberdade para decidir a causa conforme sua convicção, tanto no primeiro quanto no segundo júri. No entanto, no novo julgamento, o juiz, ao proceder à dosimetria, ficaria limitado à pena obtida no primeiro julgamento. Na hipótese, a diferença se deu por um detalhe incapaz de acarretar uma mudança na dosimetria da pena do paciente. Isso porque, enquanto, no primeiro julgamento, os jurados reconheceram a qualificação do delito pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), no segundo, esses crimes foram qualificados pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), de modo que os julgamentos não se deram de forma tão diferente a ponto de permitir mudanças drásticas na dosimetria. Além do mais, na primeira condenação, foi aplicada a regra do concurso material, que é mais gravosa do que aquela referente à continuidade delitiva que incidiu na segunda. Concluiu-se que, embora um dos princípios do Tribunal do Júri seja o da soberania dos veredictos, tal princípio deve ser conciliado com os demais listados na Constituição Federal, principalmente o da plenitude de defesa. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem para determinar ao juízo das execuções que proceda a novo cálculo da pena, considerando a sanção fixada na primeira apelação, devendo ser cumprida no regime fechado. Precedentes do STF: HC 89.544-RN, DJe 15/5/2009, e do STJ: HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009, e HC 102.858-RJ, DJe 1º/2/2011. HC 205.616-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.


LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS.
A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a vítima de morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher. Com essas e outras ponderações, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS, DJe 13/6/2011; do STJ: HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, DJe 5/3/2012, e CC 103.813-MG, DJe 3/8/2009. HC 184.990-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.

sábado, 5 de maio de 2012

Informativo n° 663 STF - Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

O STF, no julgamento do HC 111510/SP, entendeu que enquanto não for analisada a constitucionalidade da norma que obriga a imposição do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura, terrorismo) não há cabimento de fixação de regime inicial diverso. Logo, deve prevalecer a regra contida na Lei n. 8.072/90 impondo-se o regime fechado a todos os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Isto porque, conforme apontado no parecer da PGR, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena decorre de expressa previsão legal inserida no artigo 1º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos. A norma é fruto de recente alteração legislativa (Lei n.º 11.464/07) na Lei de Crimes Hediondos, que, até então, vedava a progressão de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por estes crimes específicos.

Trecho do informativo n° 663 do STF:

Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

A ausência de pronunciamento definitivo por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou não, do início de cumprimento da pena em regime fechado no crime de tráfico de drogas praticado na vigência da Lei 11.464/2007 não permite fixação de regime inicial diverso. Essa a conclusão da Turma ao indeferir habeas corpus em que sustentado o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP. Rejeitou-se, também, proposta, formulada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da remessa do feito ao Plenário. Salientou-se que a matéria estaria pendente de apreciação pelo referido órgão, no HC 101284/MG, a ele afetado por este órgão fracionário, de modo a impedir este último de afastar a vedação legal na espécie. Aduziu-se que, caso a ordem fosse concedida, não haveria óbice a que a defensoria impetrasse outro writ ou que, perante o juízo da execução, requeresse o afastamento do art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido o suscitante, ao fundamento de caber ao Plenário analisar a harmonia, ou não, da Lei 8.072/90 com a Constituição, no que vedaria o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Ponderava que, ante a execução da totalidade da pena até outubro deste ano, medida diversa se mostraria inócua.

Perguntas e respostas: Direito Civil


Perguntas e respostas: Direito Civil

O que são direitos de personalidade? 

São direitos inerentes à pessoa humana, imprescindíveis ao desenvolvimento e ao exercício de sua personalidade. Dizem respeito à vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. 

O que é uma fundação? 

É uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por escritura pública ou testamento, caracterizada pela dotação especial de bens livres, com especificação do fim a que se destina. Somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. 

O que é universalidade de direito? Exemplo. 

Por universalidade de direito, entende-se o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. É um conjunto de bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, objetivando produzir certos efeitos, dá unidade, por serem eles dotados de valor econômico. Ex.: o patrimônio, a massa falida, o fundo de negócio, a herança etc. Art. 91, CC. 

O que é universalidade de fato? Exemplo. 

É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para se atingir um fim. Ex.: Uma biblioteca, um rebanho. Art. 90, CC. 

O que são pertenças? Exemplo. 

São bens acessórios destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrante. São todos os bens móveis que o proprietário empregar intencionalmente na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade. Ex.: Moldura de um quadro que ornamenta o interior de um banco; piano num conservatório; acessórios de automóvel expostos numa concessionária; pára-raios de uma casa; órgão de uma igreja; máquinas de uma fábrica; trator em uso numa fazenda etc. 

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

O que é ato jurídico perfeito? 

Art. 6º, § 1º, LICC. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

O que é coisa julgada? 

Art. 6º, § 3º, LICC. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 

O que é direito adquirido? 

Art. 6º, § 2º, LICC. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Qual o conceito formal e material do crime?

O conceito formal: crime é o que esta estabelecido em uma norma penal incriminadora sob ameaça de sanção penal.

Material: crime é a ofensa a bem jurídico penalmente tutelado. É comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

A embriaguez patológica é excludente? 
Sim, afeta a imputabilidade. A embriaguez patológica, se em razão dela o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é considerado inimputável (art. 26 do CP). Se houver redução da capacidade de compreensão o agente responde pelo crime mas com redução de pena do art. 26, parágrafo único.

Defina concurso de pessoas e que teoria o ampara.

Concurso de pessoas consiste na prática de um delito por mais de um agente. A teoria adotada é a monista ou unitária: todos os que concorrem respondem pelo mesmo crime.

Quando a omissão é penalmente relevante, dê um exemplo.
No crime omissivo próprio quando o agente deixa de atuar na situação descrita no tipo penal. No crime omissivo impróprio a omissão é relevante quando o agente tinha o dever de atuar para evitar o resultado por ser garantidor (art. 13, §2) e permanece inerte. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Qual a diferença entre crime continuado e crime habitual? Dê um exemplo deste.
O crime continuado se verifica quando, apesar de o agente praticar várias condutas, estas são considerados como um só crime, desde que haja semelhança de tempo, lugar modo de execução. Os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro, aplicando a pena de um só deles ou a mais grave com aumento de 1/6 a 2/3. Um exemplo seria a subtração de um charuto por dia pelo mesmo agente que pretendia subtrair a caixa toda, assim agindo para que sua atividade criminosa não fosse descoberta.

Já o crime habitual é aquele que exige uma conduta, um comportamento reiterado do agente para que venha a se consumar. É o exemplo do curandeirismo ou manutenção de casa de prostituição.

“No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.

No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.”

No que consiste o princípio da consunção?
É a solução de conflito aparente de normas. Segundo a consunção ou absorção, as condutas que são intrínsecas ao crime final são absorvidas por este último crime. Tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relavância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda

Por exemplo, no homicídio, o porte de arma, desde que não ocorra em momento anterior, é absorvido pelo homicídio.

O que é a política criminal?
"A Política Criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos" (ZAFFARONI, 1999:132)




terça-feira, 1 de maio de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família

O que são aquestos? 

Bens aqüestos são os "bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão". Bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum; os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão. 

Quais os deveres dos cônjuges? 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: 

I - fidelidade recíproca; 

II - vida em comum, no domicílio conjugal; 

III - mútua assistência; 

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; 

V - respeito e consideração mútuos. 

Quais as causas de extinção do poder familiar? 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: 

I - pela morte dos pais ou do filho; 

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; 

III - pela maioridade; 

IV - pela adoção; 

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. 

Quais as causas de suspensão do poder familiar? 

Descumprimento de deveres, abuso de autoridade, dissipação do patrimônio do filho. 

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. 

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 

Quais as causas de perda do poder familiar? 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: 

I - castigar imoderadamente o filho; 

II - deixar o filho em abandono; 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Civil

Perguntas e respostas: Direito Civil - Direito de Família

Qual a diferença entre indignidade e deserdação? 

Deserdação e indignidade são institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva. 

A indignidade tem como base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. É vedado o reconhecimento incidental de indignidade no inventário. 

Os motivos ensejadores estão no art. 1814 do nCC: 

- Prática ou tentativa de homicídio doloso: Contra o autor da herança ou seu núcleo familiar. Por se tratar de uma sanção, não se pode fazer interpretação extensiva para incluir a possibilidade de instigação ou auxílio ao suicídio. Não há necessidade de sentença condenatória transitada em julgado. Em caso de decisões contraditórias no cível e no criminal, pode haver modificação, se ainda estiver no prazo da rescisória. 

- Calúnia: Em juízo. Fora dele, qualquer crime contra a honra pode ensejar a indignidade. 

- Violência ou fraude: Para inibir ou obstar a livre disposição dos bens, pelo autor da herança. 

Esse rol é taxativo. 

A deserdação, de seu turno, só atinge os herdeiros necessários. É praticada antes da abertura da sucessão, em disposição de última vontade. As causas são as mesmas da indignidade (art. 1814) mais as dos arts. 1962 e 1963.
Há de se observar que o novo Código apenas se refere às causas de deserdação entre ascendentes e descendentes. Não menciona as causas de deserdação do cônjuge ou companheiro. Por se tratar de sanção, a interpretação deve ser restritiva. Portanto, o cônjuge ou o companheiro não pode ser deserdado. 

Os efeitos do reconhecimento da indignidade são os mesmos da deserdação. Privam o herdeiro de receber a herança, e seus descendentes herdam como se este fosse morto. 

A posterior doação ao indigno ou deserdado é perfeitamente possível. 

A deserdação é irretratável. Há, contudo, hipóteses de perdão, chamadas de reabilitação (art. 1818), aplicável também à indignidade. 

A causa da deserdação deve ser confirmada em juízo, no inventário, pelos demais interessados. 

Quais as causas suspensivas? Quem pode argüir? 

Art. 1.523. Não devem casar: 

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; 

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. 

Quais as hipóteses de casamento nulo? Quem pode argüir? 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

II - por infringência de impedimento. 

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. 

Quais as hipóteses de casamento anulável? 

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

I - de quem não completou a idade mínima para casar; 

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 

VI - por incompetência da autoridade celebrante. 

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. 

Qual o prazo para a anulação do casamento por erro essencial? E por coação? E por incompetência da autoridade celebrante? 

Respectivamente: 3 anos, 4 anos e 2 anos.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

Perguntas e respostas: Direito Penal - Parte Geral

O juiz pode fazer uma interpretação analógica da tipicidade do crime? Qual o princípio que proíbe isto? 
R. Não pode. Princípio da legalidade (art.1°, CP) 

O que caracteriza culpa? 


Diz-se o crime culposo quando o agente pratica conduta e causa o resultado que não queria ou aceitou, mas foi previsto ou era previsível, por violação de dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia).

O que é culpa imprópria? 
Culpa imprópria é a chamada culpa por equiparação. É a hipótese em que o agente supõe estar agindo em situação justificante (descriminante putativa) e em razão do erro provoca dolosamente um resultado ilícito inescusável ou evitável. Apesar da conduta ser dolosa ele responderá a título de culpa, por isso, imprópria.

O que é crime plurilocal? Como se dá a competência? 
É a hipótese do crime em que a conduta se da em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país, o que o difere do crime a distância (países diversos). A competência é fixada pelo local da consumação (teoria do resultado).

Quais as fontes do direito penal? 
A fonte material é a União. As formais são: as leis (imediatas) e os costumes, princípios gerais do direito, jurisprudência e doutrina (mediatas).

O que é erro de tipo? 
O erro de tipo é a falsa percepção sobre um dos elementos do crime. O erro de tipo essencial recai sobre as elementares ou circunstâncias do fato típico, excluindo a consciência e vontade de produzir o resultado (exclui o dolo). O erro de tipo acidental recai sobre elementos secundários irrelevantes que não são elementares da figura típica, podendo recair sobre o objeto, sobre a pessoa, sobre o nexo causal.

O que é erro de proibição? 
O erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta. O agente tem consciência de sua conduta mas acredita que ela não é contraria ao ordenamento jurídico, não sabe que o seu agir é proibido, ilícito. O agente tem perfeita compreensão do fato, mas entende que este é lícito. Afeta a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade) sendo evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3; sendo inevitável isenta de pena.