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sábado, 5 de maio de 2012

Informativo n° 663 STF - Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

O STF, no julgamento do HC 111510/SP, entendeu que enquanto não for analisada a constitucionalidade da norma que obriga a imposição do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura, terrorismo) não há cabimento de fixação de regime inicial diverso. Logo, deve prevalecer a regra contida na Lei n. 8.072/90 impondo-se o regime fechado a todos os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Isto porque, conforme apontado no parecer da PGR, a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena decorre de expressa previsão legal inserida no artigo 1º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos. A norma é fruto de recente alteração legislativa (Lei n.º 11.464/07) na Lei de Crimes Hediondos, que, até então, vedava a progressão de regime no cumprimento da pena privativa de liberdade aos condenados por estes crimes específicos.

Trecho do informativo n° 663 do STF:

Lei 11.343/2006 e regime inicial fechado

A ausência de pronunciamento definitivo por parte do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade, ou não, do início de cumprimento da pena em regime fechado no crime de tráfico de drogas praticado na vigência da Lei 11.464/2007 não permite fixação de regime inicial diverso. Essa a conclusão da Turma ao indeferir habeas corpus em que sustentado o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP. Rejeitou-se, também, proposta, formulada pelo Min. Marco Aurélio, no sentido da remessa do feito ao Plenário. Salientou-se que a matéria estaria pendente de apreciação pelo referido órgão, no HC 101284/MG, a ele afetado por este órgão fracionário, de modo a impedir este último de afastar a vedação legal na espécie. Aduziu-se que, caso a ordem fosse concedida, não haveria óbice a que a defensoria impetrasse outro writ ou que, perante o juízo da execução, requeresse o afastamento do art. 44 da Lei 11.343/2006. Vencido o suscitante, ao fundamento de caber ao Plenário analisar a harmonia, ou não, da Lei 8.072/90 com a Constituição, no que vedaria o início do cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Ponderava que, ante a execução da totalidade da pena até outubro deste ano, medida diversa se mostraria inócua.

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