Não sei se sou eu quem está ficando louco por me indignar tanto com os absurdos que tem sido ditos sobre a PEC 37 (aquela da impunidade) ou se é parte do Brasil que o está ficando, ao cogitar tal retrocesso.
Acho absurdo o simples fato dessa “proposta de emenda” existir e discutirmos a proibição de TODOS os órgãos do Estado (e particulares) de investigar crimes. O que dizer então de ter que assistir uma violação à Constituição mediante uma campanha mentirosa promovida por Associações de Delegados e que está sendo “abraçada” convenientemente por alguns parlamentares e outros órgãos, como atualmente o Conselho Federal da OAB.
Diante de tantos absurdos que vem sendo ditos já venho há algum tempo pensando em escrever sobre isso.
Provavelmente dia 26 de junho de 2013 a “PEC da Impunidade” será votada na Câmara de Deputados. Então, não tenho como deixar para depois: chegou a hora de discutirmos e nos informarmos sobre o que é e quais as consequências dessa modificação da Constituição, nossa Lei Fundamental por meio da “PEC 37”.
Vou buscar falar aqui como cidadão, sem paixões e parcialidades, tudo em linguagem mais clara e direta que eu conseguir.
O que é a PEC 37?
A PEC37 é uma “Proposta de Emenda Constitucional” ou seja, uma “lei” que irá mudar o texto da nossa Constituição Federal.
Essa proposta foi apresentada em 2011 pelo Deputado Federal Lorival Mendes do PtdoB de MA. O Deputado é um Delegado de Polícia (os delegados ao contrário dos Promotores de Justiça e Procuradores da República podem se filiar a partidos políticos e serem eleitos). Você pode conferir a proposta e as justificativas no site da Câmara, clicando no endereço:
A alteração que os políticos buscam fazer com a PEC é a seguinte: dizer que a apuração (investigação) de TODOS OS CRIMES será feita privativamente pela polícia federal e civil. Ou seja, querem mudar a Constituição para dizer que somente e exclusivamente a Polícia Civil e Federal (Delegados) podem investigar crimes.
Mas se querem MUDAR é porque hoje a investigação é diferente, certo? Sim, a Constituição não diz que cabe somente à Polícia investigar. Diz que cabe a ela investigar, mas não proíbe que outros órgãos ou pessoas investiguem. Hoje diversos órgãos combatem o crime, investigando.
Mas afinal, o que é uma investigação?
A investigação nada mais é do que a reunião de algumas provas as quais servirão para se processar alguém pela prática de um crime. A Lei exige que para alguém ser processado por um crime (termo técnico: alguém ser denunciado) deve haver um início de prova, algo que indique que um crime existiu e que aquela pessoa processada possa ser culpada.
Para se ter esse início de prova é que existe a investigação. Investigação não é processo e não tem consequências jurídicas por si só, tanto é que não é feita no Judiciário. A investigação só serve para se fazer um levantamento preliminar sobre um fato para ao final alguém ser processado ou não (investigado é denunciado ou a investigação é arquivada).
Portanto, atualmente, a investigação pode ser feita por qualquer pessoa que tenha conhecimento de um crime.
Isso está na Lei: art. 27 e art. 39, §5º, art. 40, art. 46, §1º todos do Código de Processo Penal.
Ou seja, “qualquer do povo”, como diz a lei, pode levar documentos e provas ao Ministério Público e sendo elas suficientes a denúncia pode ser oferecida (o Promotor pode processar a pessoa por crime) sem participação nenhuma da Polícia.
Atualmente boa parte das investigações são feitas pela polícia, e quando a investigação é feita pela polícia ela ocorre por meio de Inquérito Policial (que nada mais é do que um procedimento de investigação). Acontece que a finalidade do inquérito nada mais é do que a colheita destes elementos iniciais de prova. E por isso, como é possível ter estes elementos de prova por outros meios, o Inquérito Policial é dispensável.
Se o Promotor já tem provas iniciais do crime já pode processar o suposto criminoso. É o que a lei diz.
E aqui um ponto importante: investigação não é sinônimo de Inquérito Policial. O Inquérito Policial é só uma forma de se investigar. O Inquérito sim é feito somente pela polícia. Mas não podemos nos confundir: investigação é muito mais ampla e o Inquérito é somente um dos meios de se investigar. Como há outros meios de se investigar, o Inquérito Policial é sim dispensável para se processar alguém.
O que se busca com a PEC é proibir todos de investigar e colocar essa importante função somente nas mãos dos Delegados de Polícia (a classe representada pelo Deputado Lorival Mendes).
Ou seja, com a PEC aprovada, para o Promotor de Justiça processar alguém por um crime, ele dependerá de uma prévia investigação que somente poderá ser feita pela Polícia.
Será que isso trará algum benefício? Para quem? Quem quer dificultar as condenações criminais?
Quais as consequências da aprovação da PEC 37?
Como disse antes a investigação pode ser feita por todas as pessoas e todos os órgãos do Estado. Ou seja, não é necessário que exista um Inquérito Policial porque outras pessoas, além do Delegado de Polícia, podem investigar. Com a aprovação da PEC, como SOMENTE o Delegado poderá investigar, os Promotores de Justiça (e as pessoas particulares, por meio de seus advogados nos crimes de ação privada) terão suas mãos amarradas, pois sempre irão depender da investigação para processar alguém. E a investigação só poderá ser feita pela Polícia.
É inegável que se buscam duas coisas com a PEC: concentrar poder nas mãos dos delegados (e este é o motivo das suas associações estarem mobiliadas) e criar entraves para os criminosos serem processados.
Mas os Delegados de Polícia, profissionais dedicados pelos quais nutro imenso respeito, devem ter em mente o seguinte: As Polícias Civil e Federal foram criadas para investigar. Mas a investigação não existe em função das Polícias.
Atualmente não só o Ministério Público, por meio de seus Promotores e Procuradores, podem investigar. Receita Federal, Receita Estadual, COAF, Tribunal de Contas, Juízes, Polícia Militar, Poder Legislativo (CPIs), Imprensa, Empresas e pessoas podem investigar. Basta que sejam juntados documentos e ou outras provas para que o Ministério Público possa processar alguém por crime.
Cito alguns exemplos de investigação que não são feitas pela polícia.
O primeiro é uma experiência pessoal: certa feita uma empresa tomou conhecimento de que estavam violando sua marca e patentes. Alguns criminosos falsificavam seus produtos. A empresa fez um levantamento, descobriu quem vendia o material falso e com vasta documentação foi ao Ministério Público. O Promotor pediu ao juiz uma busca e apreensão que foi cumprida. Os criminosos em seguida foram denunciados.
Caso a PEC fosse aprovada toda a investigação feita pela empresa não poderia ser utilizada, pois não foi uma investigação feita pela Polícia. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Outro exemplo: crimes tributários. Hoje no Ministério Público de Santa Catarina (e acredito que também em outros Estados) os crimes tributários, via de regra, são investigados pela Receita Estadual em parceria direta com o Promotor. Não há nenhuma participação da polícia, pois a Receita Estadual já possui toda a documentação necessária para que o sonegador seja processado por crimes. Caso a PEC seja aprovada, cria-se uma burocracia totalmente procrastinatória pois será necessário que o Delegado produza essa prova para que o Promotor possa processar um sonegador de impostos. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Investigações feitas pela Polícia Militar também não poderão mais existir. Hoje por vezes os serviços de inteligência da PM logram êxito em levantar provas contra inúmeros crimes, cito como exemplo o tráfico de drogas. Atualmente é possível PMs irem a campo, fazerem campanas, fotografar traficantes e todas estas provas podem ser utilizadas pelo Promotor para processar o criminoso. Caso a PEC seja aprovada, todas estas provas não poderão ser produzidas ou utilizadas, reduzindo ainda mais a repressão ao tráfico e outros crimes. Pergunto: isto é ou não uma promoção da impunidade?
Crimes de corrupção e desvios de dinheiro público: Atualmente quem realiza muitas investigações contra este tipo de crime é o Promotor de Justiça e Procuradores da República. Caso a PEC seja aprovada, exclusivamente a Polícia Civil e Federal poderão investigar estes crimes. Ademais inúmera operações e condenações já ocorridas podem ser questionadas e anuladas (veja alguns exemplos clicando no link:
E cabe o alerta: em todos esses exemplos não há uma “dupla investigação”. Ou seja, a polícia não investigava nem investigou. Com a aprovação da PEC passará a investigar? As delegacias (como inúmeros outros serviços públicos) já estão abarrotadas de serviços. Não há estrutura ou pessoal suficiente. A PEC reestrutura a polícia? A PEC dá melhor condições de trabalho para os policiais? Não. Somente promove a impunidade.
Mentiras que tem sido ditas pelos defensores da PEC 37
|
Observa-se verdadeira "campanha política"
promovida por Delegados. |
Os defensores da PEC, em verdadeira “campanha política”, como reação ao nome “PEC da Impunidade” tem defendido que a reforma constitucional seria da “Legalidade, da Cidadania”. Dizem os seus defensores que: 1 – hoje o Ministério Público não pode investigar; 2 – que a Constituição não diz em nenhum momento que os Promotores poderiam investigar; 3 – que “Não se pode perder o que não se tem”; 4 – que a investigação do Ministério Público é feita sem lei e sem prazo; 5 – que o Ministério Público é parte no processo e não pode investigar.
Com relação às alegações de que o Ministério Público não pode investigar, ou que “não se pode perder o que não se tem” eu inicio questionando: então qual a utilidade da PEC? Se a polícia entende que somente ela pode investigar porque se está buscando mudar a Constituição com tanta dedicação?
Ora é evidente que o Ministério Público como todos os demais órgãos do Estado podem sim investigar.
Causa espanto ver o argumento raso de alguns parlamentares e delegados de que “o MP não pode investigar porque a lei não diz que pode”. Ora inúmeros direitos existem e não estão “escritos” na lei. Cita-se como exemplo o direito de greve do servidor público; o atual direito dos casais homoafetivos de contraírem matrimônio; dentre inúmeros outros.
Trata-se de direitos decorrentes da interpretação das normas e regramentos decorrentes de princípios, pois como todo estudante de Direito sabe, o ordenamento jurídico não é sinônimo de lei.
Ainda vale alertar que em diversos julgamentos os Tribunais já decidiram que a investigação do Ministério Público (e demais órgão) não é ilegal. Mas como um Tribunal julga a investigação como legal se “não está escrito na lei”? Ora justamente porque, como já disse, o Direito, o ordenamento jurídico interpretado pelos magistrados permite tal conduta.
Não pretendo entrar em discussões técnicas e jurídicas, mas explico que exitem sim o direito do Ministério Público investigar, o que decorre da “teoria dos poderes implícitos” segundo entendimento dos Tribunais, o que, falando de forma bastante simples, diz o seguinte: se o Promotor pode o mais, que é mandar o Delegado investigar, pode o menos, que é ele mesmo fazer a investigação. Se o Promotor pode o mais, que é processar alguém por crime, pode o menos, que é levantar elementos iniciais de que o crime ocorreu.
A alegação de que a investigação é feita “de qualquer jeito” e “sem controle” também é falsa. Isto porque existem sim normas regulamentando a investigação feita pelo Promotor veja por exemplo essa Resolução que todo Promotor deve obedecer ao investigar:
Para investigar o Promotor precisa instaurar um procedimento (igual ao Inquérito Policial), dar publicidade (aliás se dá muito mais publicidade a um procedimento de investigação do Ministério Público do que se dá para um Inquérito Policial, pois são publicados extratos em diário oficial).
E existe sim controle: ao concluir uma investigação o Promotor precisa ou processar a pessoa ou arquivar o procedimento. Mas para arquivar o Promotor manda o procedimento para um Juiz que homologará ou não o arquivamento.
Há ainda o controle de toda as atividades dos Promotores e Procuradores por meio das Corregedorias internas dos Ministérios Públicos e o controle externo do Conselho Nacional.
Ou seja, a afirmativa de falta de controle é também mentirosa e maliciosa.
A falta de prazo também é um argumento absurdo. Primeiro porque a própria polícia civil, via de regra, não obedece os prazos para conclusão de suas investigações (com exceção dos réus presos). E já é mais do que sabido que a conclusão da investigação fora do prazo (de 30 dias, segundo o CPP) não gera nenhuma ilegalidade.
Ademais, o atendimento do prazo de uma investigação é de maior interesse do Promotor de Justiça, pois ele que será o maior prejudicado com a demora na apuração dos fatos.
E o prazo existe sim, está na resolução acima indicada.
Por fim, caso houvesse sim um abuso por parte de um Promotor na conclusão de uma investigação, atualmente, nada impede que o Delegado instaure um novo procedimento em sua delegacia e apure os fatos. Pois como já disse mais de uma vez: todos podem investigar.
Aliás, seria cômico se não fosse trágico, mas não se poderá sanar eventuais abusos de prazo nas investigações no caso de aprovação da PEC: atualmente, diante de um crime grave, caso o Promotor constate a inércia da Polícia ele pode realizar a investigação por si e denunciar o suposto criminoso. Caso a PEC seja aprovada não poderá agir, pois a investigação será exclusividade de um só órgão, de uma só pessoa. Hoje, abusos de prazo possuem solução prática e eficaz, com a aprovação da PEC...
Há ainda algumas vozes que tentam justificar a concentração da investigação na polícia sob o argumento de que existem abusos na investigação feita pelo Ministério Público. Bom se há abusos estranhamente não vejo eles sendo nominados e apontados. Que abuso? Qual, onde, por quem? Cite-se exemplos!
E se abusos existem, devemos identificá-los e reprimi-los. Um eventual abuso não é o produto, não é a regra, de uma investigação. Ademais, se há abusos em investigações tenho certeza que não são exclusividade daquelas promovidas pelos Promotores. Com este raciocínio se estaria concluindo que a polícia está isenta de abusos em suas atividades, o que não é verdadeiro.
Por fim, também me causa muito espanto a alegação de que a PEC busca dar mais igualdade às partes (acusação e defesa) e promover a justiça, sob o argumento de que “o Ministério Público é parte, logo não pode fazer investigação”. Não sei se os parlamentares e delegados que sustentam tal absurdo o fazem por falta de conhecimento jurídico ou má-fé.
Primeiro deve-se esclarecer que este argumento (que não é verdadeiro, mas vamos supor que fosse) só caberia para atacar a atuação do Ministério Público nas investigações. Mas como os defensores da PEC justificam o afastamento de outros órgãos como a Polícia Militar, Receita Federal e Estadual, COAF, Tribunal de Contas e diversos mais que não são parte no processo?
De outro lado, sob essa permissão (de falta de imparcialidade do Promotor) não poderíamos admitir que o Ministério Público formule a acusação (faça a denúncia) pois é parcial; não pode o Promotor produzir a prova no curso da ação (do processo) porque é parcial?!
Já ouvi até em entrevista concedida em televisão um Delegado falar em “violação dos sistema acusatório” o que foi no mínimo uma grande gafe, uma grande bobagem.
Nosso atual sistema de processo criminal (que é denominado sistema acusatório) determina o seguinte, em termos simples: a pessoa que acusa não pode ser a mesma pessoa que julga. E quem realiza a investigação não influencia de maneira alguma neste princípio, pois, independentemente de quem investigue, o Promotor (como regra) continuará acusando (denunciado) e o Juiz será o responsável pelo julgamento.
Com relação ao fato do Ministério Público ser parte no processo cabe ainda ressaltar que o Promotor não está vinculado a pedir uma condenação. Ou seja, embora figure como parte, o Ministério Público não é parcial, pois atua sempre com independência funcional e deve pedir a condenação somente quando está convencido de que o réu merece ser condenado. Verificando que o crime não ocorreu ou que não há provas é dever do Promotor de Justiça pedir a absolvição.
Ainda sobre este tema deve-se esclarecer que não há uma “desigualdade entre acusação e defesa” quando a investigação é feita pelo Ministério Público. Isto porque é dever legal do Promotor de Justiça provar aquilo que alega, no caso, provar a acusação que ele faz. À defesa cabe somente buscar afastar as acusações, rebater a prova que o Promotor tem a obrigação de produzir. Isto sim está mais do que claro na lei “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP)”. Ora não seria um gritante contrassenso dizer ao Ministério Público: você deve provar a sua acusação, mas não pode fazer o levantamento preliminar desta prova?!
Por fim, tenho que dizer aquilo que está em todos os livros de Direito sobre esta matéria: a investigação (inquérito policial) tem natureza inquisitorial, e sabe o que isso significa? Que a investigação pode ser feita sem nenhuma participação da defesa. Só produz prova na investigação quem está investigado, seja Delegado, Promotor, etc. E sabe porque isso não viola o direito de defesa? Porque a investigação nada mais é do que um procedimento que serve ao Promotor de Justiça para que ele possa, caso entenda haver elementos, acusar o suposto criminoso. O direito fundamental que todos nós temos de defesa só existe dentro do processo, depois que o Ministério Público acusa, pois somente dentro de um processo (e obviamente não dentro de uma investigação) que alguém pode ser condenado.
Espero que com estas explicações você, cidadão, tenha maiores condições de avaliar o que se pretende com a PEC da impunidade.
Saiba que não é o Ministério Público que está em busca de poder (não somos nós que estamos querendo concentrar em nossas mãos uma exclusividade – não temos nenhum poder exclusivo e não o queremos, porque isto é antidemocrático). O Ministério Público não está em busca de aumentar suas atribuições, mas não admite que sejam tolhidas as suas funções, que são exercidas em favor de toda a sociedade.
Embora se veja um maior engajamento por parte dos Promotores e Procuradores a PEC irá atingir a todos que podem investigar: Receita Federal, Receita Estadual, COAF, Tribunal de Contas, Juízes, Polícia Militar, Poder Legislativo (CPIs), Imprensa.
E desafio: que os defensores da PEC apresentem qual a vantagem para a sociedade em se limitar o poder de investigação. Falácias como existência de abusos e ilegalidade na investigação não correspondem aos anseios sociais. Não vislumbro nenhuma vantagem, mas vejo estarrecido a flagrante promoção da impunidade com a iminente aprovação desta PEC.
Depois de formar sua opinião você pode divulgá-la no próprio site da Câmara de Deputados, votando aqui:
E sendo contra assine também a petição eletrônica que conta com mais de 260.000 assinaturas pela rejeição da PEC 37: