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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

MPSC XXXIV - Civil e Difusos - 6ª Questão


XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2009
Prova de direito civil, direito processual civil e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
6ª Questão
Em 1990, João, com 4 anos de idade, passou a ser tutelado pelo casal Pedro e Maria. Pedro e Maria, antes de receberem a tutela de João, possuíam três filhas, Ana, nascida em 1970; Beatriz, nascida em 1972; e Cíntia, nascida em 1973, essas filhas biológicas. Em 8 de agosto de 2002, Pedro e Maria deram início ao processo de adoção de João. Contudo, em 10 de setembro de 2003, antes de ser prolatada a sentença concessiva da adoção, Pedro e Maria faleceram, vítimas de um acidente de trânsito. Aberto o inventário no prazo legal, Ana, que residia sobre o imóvel escriturado em nome dos pais falecidos, com área de 350 hectares, foi nomeada inventariante e arrolou apenas suas irmãs como herdeiras, silenciando sobre o processo de adoção que continuava tramitando. Em 10 de junho de 2004 foi homologada, por sentença, a partilha amigável e, em 16 de setembro de 2006, após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção de João aos falecidos Pedro e
Maria, ele ingressou com ação declaratória de nulidade de partilha cumulada com petição de herança em desfavor de Ana, Beatriz e Cintia, objetivando buscar o seu quinhão hereditário. A ação foi contestada pelas demandadas que arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o espólio é que deveria figurar no pólo passivo da ação. Suscitaram, ainda, que a via eleita pelo autor não é adequada para o fim colimado, sendo apropriado o manejo da ação rescisória prevista no artigo 1.030, III, do CPC. E que, ainda que assim não fosse, pretendendo o autor a anulação da partilha, tornar-se-ia inarredável o reconhecimento da prescrição, em face ao que dispõe o artigo 1.029, parágrafo único, inc. III, do CPC. O candidato deverá manifestar-se sobre os seguintes pontos (não há necessidade de elaboração
de peça processual):
1) a possibilidade da adoção efetuada após a morte dos adotantes e os efeitos da sentença que a concede;
2) a legitimidade passiva no caso proposto;
3) a utilização da ação rescisória para rescindir a sentença que homologou a partilha amigável;
4) a ação (ações) necessária(s) para o autor obter seu quinhão e o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão.

Resposta:
1) Em face do constante na norma contida no art. 42, §6º do ECA, é plenamente possível se realizar a adoção após a morte dos adotantes desde que esteja presente o requisito de inequívoca manifestação de vontade anterior a sua morte. No caso em tela a circunstância de terem Pedro e Maria dado início ao processo de adoção de João faz prova suficiente da satisfação de tal requisito. Os efeitos da decisão que concede a adoção é regulada pelo §7º do Art. 47 do ECA, segundo o qual a adoção pós morte terá força retroativa à data do óbito.

2) A legitimidade passiva é do possuidor da herança, no caso das herdeiras filhas do casal e não do espólio, haja vista o disposto no art. 1.824, caput do CC.

3) É desnecessário o manejo de ação rescisória do art. 485 do CPC. Isto porque a ação de petição de herança, quando julgada procedente, tem, por si só, o condão de anular a anterior partilha.
Ademais, no caso em análise, a partilha foi amigável e não litigiosa, sendo que a sentença foi meramente homologatória. A ação rescisória só tem cabimento nos casos em que a decisão é de mérito, ou seja, quando a partilha é litigiosa (art. 1.030 do CPC).
Por fim o caso não é de anulação da partilha, sendo típico caso de querella nullitates visto que o herdeiro nem sequer compôs o polo passivo da ação, razão pela qual a decisão proferida contra ele é inexistente.

4) A ação cabível é de petição de herança (art. 1.824 e ss. do CC), sendo desnecessária qualquer outra medida. O prazo prescricional é de 10 anos, conforme o disposto no art. 205 do CC. Cumpre salientar que o prazo fica impedido de correr enquanto a parte é absolutamente incapaz (art. 198, I do CC).

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